TJSP 01/04/2020 - Pág. 2392 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código
de Processo Civil, e, por conseguinte, AUTORIZO a parte autora a viajar e residir em Portugal, juntamente com a sua genitora,
devendo esta prestar ao genitor informações como o local preciso da residência, o desenvolvimento escolar do infante, suas
condições de saúde e segurança. Sucumbentes ambas as partes, pois a meu ver houve sucumbência recíproca, cada parte
arcará com honorários de seus patronos (Apelação 0000149-94.2018.8.26.0218; TJSP - Relator: Edgard Rosa; Órgão Julgador:
25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/11/2018; Data de Registro: 23/11/2018), sendo as custas rateadas na
proporção de 50% para cada parte, observado o disposto na Lei 1060/50, com relação a ambas as partes. Custas na forma da
lei. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: DIEGO XAVIER DOS ANJOS (OAB
436247/SP), NÁDIA MATOZO RAMIS (OAB 233016/SP)
Processo 1000849-41.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - C.S.O. - Vistos. Recebo a emenda
parcialmente. O requerido é maior de idade e não deve ser representado. Defiro os benefícios da AJG. Anote-se. Cite-se a parte
requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto aos
sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço novo, proceda à citação, por
mandado ou precatória. Em caso negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficiese à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação, intime-o para apresentar resposta. Por fim, sem prejuízo, deixa
consignado que a parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por
mandado, seja por precatória. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Int. - ADV: JORGE RODRIGO VALVERDE SANTANA (OAB 213223/SP)
Processo 1001216-65.2020.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.A.S. e outros - B.R.M. - Pelo exposto e por tudo o
mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deste feito, com resolução de mérito, para o fim
de decretar o divórcio do casal, com fundamento nos artigos 1.580, § 2º do Código Civil e art. 226, § 6º da Constituição Federal.
A mulher voltará a usar o seu nome de solteira, qual seja, FABIANA ALVES DOS SANTOS. Expeça-se mandado de averbação
com as formalidades legais, anotando-se o divórcio do casal. A guarda dos filhos Miguel e Sophia permanecerá com a genitora.
As visitas serão realizadas da seguinte forma, vez que, a meu ver, atende ao melhor interesse dos filhos: - quinzenalmente,
aos sábados e domingos, podendo retirar no sábado às 09:00 horas e devolvendo às 19:00 horas do domingo; no Dia dos Pais
os filhos ficarão com o genitor e no Dia das Mães com a genitora; - no próximo Natal (compreendendo os dias 24 e 25), ficarão
com a genitora e o Ano Novo (compreendo os dias 31 e 1º) com o genitor, alterando-se a situação nos anos seguintes; - o
aniversário será compartilhado por ambos; - durante as férias escolares, cada genitor permanecerá com os filhos pela metade
do período de recesso, sendo que caberá ao genitor a primeira metade das férias. Nesse ponto, mister consignar que cabe ao
genitor arcar com as despesas referentes a eventual ida dos filhos para a sua residência, não sendo razoável impor tal ônus
à guardiã. Outrossim, fixo a verba alimentar em 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos líquidos do alimentante (valor
bruto somente se descontando a Contribuição Previdenciária e o Imposto sobre a Renda), enquanto estiver empregado. A
pensão incidirá sobre 13º salário, férias, terço constitucional, horas extras, adicionais e verbas rescisórias, não incidindo sobre
FGTS. Na hipótese de desemprego ou trabalho informal, deixa-se consignado que o valor da pensão será de 40% (quarenta
por cento) salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. A obrigação vencerá todo dia 10 de cada mês, devendo ser
depositada na conta informada nos autos. A guardiã deverá informar a conta bancária para receber os depósitos. Caso não
possua conta, deverá informar nos autos para que, em seguida, seja oficiado à agência local do Banco do Brasil para a abertura
de conta em seu nome. Oficie-se à empregadora do alimentante, quando houver informação nos autos, para que se proceda aos
descontos e depósito da pensão em favor dos alimentandos. Sem condenação em honorários tendo em vista que se trata de
ação necessária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I.C. - ADV: CLAUDINEY CORREIA ALVES (OAB 387263/
SP), JOANINHA IARA TAINO (OAB 66524/SP)
Processo 1001590-81.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - L.P.M.A. - M.P.L. Manifeste-se a parte requerente acerca do pedido e documentos apresentados pela parte requerida, no prazo legal. - ADV:
LEITON VALENÇA FERREIRA (OAB 400192/SP), NATÁLIA STEPHANIE SILVA (OAB 317371/SP)
Processo 1001900-87.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Revisão - L.S.G. - L.C.L. e outros - Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido desta ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC. Sem condenação
em honorários, tendo em vista o caráter assistencial da demanda. P. I.C. - ADV: MARINETE SILVEIRA MENDONÇA CARLUCCI
(OAB 110145/SP), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 909999/SP)
Processo 1004009-74.2020.8.26.0361 - Curatela - Nomeação - P.R.O.N. - R.F.N. - Intimação do (a) Curador(a) Especial
nomeado (a) - págs.23/24, para apresentar defesa que entender cabível no prazo legal. - ADV: SAURO CESAR CANDIDO (OAB
395133/SP), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 909999/SP)
Processo 1004211-51.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - V.V.O. - Vistos. Defiro os
benefícios da AJG. Anote-se. Segundo magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar - 3ª ed. EUD - pgs. 76),
que o fumus boni juris “Deve na verdade corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois
qualquer exame a respeito só é próprio da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe
do direito de ação, direito ao processo principal a ser tutelado.” Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre autor
(ob. citada - pgs. 77/78), “Infere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma
ou de outra parte.” Em outras palavras, o risco de dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar uma situação
pré-estabelecida entre as partes. Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em que pretendida, não pode ser
acolhida. Com efeito, primeiramente, porque o acolhimento da pretensão implicaria exame da probabilidade de existência do
direito material, o que é impossível por ora, ante a falta de elementos suficientes para tanto e, ainda, por não estar o Juízo
convencido, data maxima venia, da verossimilhança do alegado na inicial. Em segundo lugar, porque implicaria atendimento a
suposto direito da parte autora, tendo como consequência, o desvirtuamento da razão de ser das tutelas de urgência, exposta
à saciedade, pela transcrição doutrinária acima efetuada. Ou seja, mostra-se prematura a fixação de que a parte autora faz jus
ao bem da vida pleiteado em sede de tutela de urgência. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir
a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o
contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º