TJSP 01/04/2020 - Pág. 2451 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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(roubo perpetrado mediante o concurso de pessoas e emprego de armas de fogo). Anote-se, ademais, a presença de condição
de admissibilidade da prisão preventiva, pois o crime atribuído aos acusados é daqueles dolosos punidos com reclusão (art.
313, I, também do Código de Processo Penal). Registre-se, porque relevante, não se vislumbrar qualquer violação ao princípio
constitucional da presunção de inocência. A validade das prisões provisórias, já pronunciada em súmula do C. Superior Tribunal
de Justiça (nº 09), não traduz juízo de antecipação de culpa, mas mera providência de natureza cautelar, cabente nas hipóteses
previstas em lei. Presentes, portanto, os motivos autorizantes, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de CAIO WILLIAM CARDOSO
DAL BÓ e DANIEL MANOEL DAVID, já qualificados nos autos, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de
Processo Penal. Expeçam-se os respectivos mandados. Intimem-se. - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP)
Processo 1501761-09.2019.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - CAIO WILLIAM CARDOSO DAL BO
e outro - Pelos motivos acima transcritos, que ora reafirmo em sua inteireza, INDEFIRO o requerimento formulado a fls. 142/149.
II - Cumpra-se, com urgência, a decisão proferida no recebimento de denúncia a fls. 124/125. III - Prestei informações (de
habeas corpus) em separado. Providencie a zelosa Serventia pronta remessa ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimemse. - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP)
Processo 1501901-43.2019.8.26.0363 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - MATHEUS GARCIA CANDIDO - A distribuição da Comunicação da Prisão em Flagrante se fez às 16:48 horas
e, à vista não apenas da (relevante) superação do horário para tanto estipulado nas Normas de Serviço da E. Corregedoria da
Justiça do Estado de São Paulo, mas também da absoluta inexistência de tempo hábil à adoção das providências necessárias e
suficientes à realização da audiência de custódia, mandam a lógica e o bom senso seja o preso apresentado amanhã às 13:30
horas. Comuniquem-se a aguarde-se, pois. - ADV: JOAO BATISTA SIQUEIRA FRANCO FILHO (OAB 139708/SP)
Processo 1501901-43.2019.8.26.0363 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MATHEUS GARCIA CANDIDO - VISTOS: Em atenção à norma inserta no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo
Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19, e ao Comunicado nº 78/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 17 de janeiro de 2020, impõe-se reexame da prisão processual do acusado. Como fiz
constar da decisão proferida por ocasião da audiência de custódia, a detenção do indiciado se deu mesmo em condições hábeis
a sugerir não apenas a posse de substância entorpecente, mas também aquela destinação comercial referida pela Autoridade
Policial. É que os autos de exibição e apreensão e de constatação preliminar acostados a fls.09 e 10/11 têm suficiente aptidão
para sugerir a materialidade do delito até ulterior encarte do laudo de exame químico toxicológico e, bem por isso, forrar a prisão
feita. E o local da abordagem (conhecido ponto de tráfico da Comarca), o comportamento suspeito adotado (tão logo notou a
aproximação da viatura, o indiciado não apenas se desfez daquilo que trazia arremessando-o no solo, mas também empreendeu
fuga), a quantidade de substância apreendida (25 porções de cocaína), a forma de acondicionamento (porções individualizadas
e, por isso mesmo, propícias ao comércio), a existência de dinheiro (sem origem lícita até aqui comprovada e em quantidade
compatível com o comércio que parecia praticar) e demais circunstâncias que permearam a prisão (dentre as quais sobreleva
notar a proximidade de escola municipal) não infirmam, senão confirmam a tipificação inicial feita pelo I. Delegado de Polícia
que subscreve o auto de prisão em flagrante. A gravidade do crime em tese perpetrado, daqueles não apenas equiparados
aos hediondos, mas também com pena máxima deveras superior a 04 (quatro) anos de reclusão, evidencia periculosidade
pouco ou nada compatível com o benefício da liberdade provisória ou com aquelas novéis medidas cautelares acrescidas
à legislação processual penal brasileira. Não se deslembre, outrossim, de que os documentos até aqui produzidos acenam
com possível senão provável reincidência (daquelas ditas específicas, aliás). E se a despeito inquérito, processo, prisão e
condenação anteriores insiste ele em traficar, demonstra, às escâncara, personalidade voltada para o crime e indiferença para
com a lei penal. Daí a estrita necessidade da custódia cautelar como única forma de se garantir a ordem pública, a instrução
criminal, a aplicação da lei e, mais que isso, a própria credibilidade da Justiça, mormente se considerada a tentativa de fuga
já mencionada. E à vista da reincidência (específica, repita-se ad nauseam), difícil entrever a aplicação daquela causa de
diminuição de pena descrita no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Embora não se desconheça a pandemia causada
pelo vírus Covid-19, tal fato não pode e não deve ser um passe livre para todos aqueles que são acusados de crimes graves
e, mercê da vida pregressa, representam risco à sociedade. Não se deslembre, outrossim, de que nada nada mesmo autoriza
inferir esteja ele mais seguro da contaminação solto que recolhido ao cárcere... Palavras candentes (razões humanitárias, risco
iminente de morte etc.) não alteram o quadro jurídico, pois é de revelha sabença que verba non mutant substantia rei. Ausente,
então, alteração do quadro analisado naquela oportunidade, INDEFIRO o requerimento feito a fls. 113 e mantenho a prisão
preventiva outrora decretada. Intimem-se. - ADV: JOAO BATISTA SIQUEIRA FRANCO FILHO (OAB 139708/SP)
Processo 1501949-02.2019.8.26.0363 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins VAGNER EDGAR DE FREITAS OLIVEIRA - VISTOS: Em atenção à norma inserta no artigo 316, parágrafo único, do Código
de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19, e ao Comunicado nº 78/2020 da Egrégia Corregedoria Geral
da Justiça, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 17 de janeiro de 2020, impõe-se reexame da prisão processual do
acusado. Como fiz constar da decisão proferida por ocasião da audiência de custódia, a detenção do indiciado se deu mesmo
em condições hábeis a sugerir não apenas a posse de substância entorpecente, mas também aquela destinação comercial
referida pela Autoridade Policial. É que os autos de exibição e apreensão e de constatação preliminar acostados a fls. 05 e 09
têm suficiente aptidão para sugerir a materialidade do delito até o encarte do laudo de exame químico toxicológico e, bem por
isso, forrar a prisão feita. E a preexistência de denúncia anônima minuciosa (que não apenas fazia menção expressa ao tráfico,
mas também indicava o logradouro e as características físicas do responsável por aquele comércio espúrio), a variedade de
substâncias entorpecentes (maconha e cocaína) a quantidade aviltante de droga (nada menos que 1.440 porções de cocaína que
pesavam aproximadamente 2,5kg, 01 pote plástico que continha aproximadamente 118g de cocaína, 09 porções de cocaína que
pesavam aproximadamente 11,2g, além de 06 pés de maconha), a confissão informal dada aos Guardas Municipais e demais
circunstâncias que permearam a prisão (dentre as quais sobrelevam notar a existência de 02 balanças de precisão e duas mil
embalagens plásticas ainda vazias, instrumentos pouco comuns dentre os consumidores e deveras úteis àqueles que embalam
e vendem entorpecentes) não infirmam, senão confirmam a correção da tipificação inicial dada pelo I. Delegado de Polícia que
subscreve o auto de prisão em flagrante. A gravidade do crime em tese perpetrado, daqueles não apenas equiparados aos
hediondos, mas também com pena máxima deveras superior a 04 (quatro) anos de reclusão, evidencia periculosidade pouco
ou nada compatível com o benefício da liberdade provisória ou com aquelas novéis medidas cautelares acrescidas à legislação
processual penal brasileira. Daí a estrita necessidade da custódia cautelar como única forma de se garantir a ordem pública, a
instrução criminal, a aplicação da lei e, mais que isso, a própria credibilidade da Justiça, pese embora a aparente primariedade
técnica (sic). E à vista da quantidade deveras relevante de droga (que torna pouco crível cuidar-se de fato inédito), não se
descarta a possibilidade, no caso concreto, de afastamento daquele redutor inserto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº
11.343/06. Embora não se desconheça a pandemia causada pelo vírus Covid-19, tal fato não pode e não deve ser um passe
livre para todos aqueles que são acusados de crimes graves e, mercê da vida pregressa, representam risco à sociedade. Não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º