Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 2492

  1. Página inicial  > 
« 2492 »
TJSP 01/04/2020 - Pág. 2492 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

2492

logo acima mencionada, art. 7º, II, já que terá acesso integral aos autos pelo portal). 5) Após o prazo das informações, com ou
sem elas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para o seu r. parecer exigido pela Legislação supra. 6) Conclusos. Ciência
ao MP. Int. - ADV: EDUARDO AUGUSTO BIZATTO PROENÇA (OAB 387551/SP)
Processo 1000658-72.2020.8.26.0368 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.R.M. - - L.A.M. - Vistos. Pese a manifestação
do Ministério Público de fls. 29, deverão os autores emendar a inicial, a fim de informarem qual seria o valor do “rendimento
líquido” do alimentante a ser pago aos alimentandos, visto que não seguiu junto ao acordo, qualquer informação a respeito da
empregadora dele, o que corresponde à incerteza do título se porventura formado nos moldes como apresentado em juízo.
Nessa linha de raciocínio, deverão informar se o alimentante possui empregadora a ser oficiada para se proceder aos descontos
em apreço e, em caso negativo, deverão as partes firmarem acordo no sentido de dar ao título características de certeza, liquidez
e exigibilidade (valor certo e determinado, como por exemplo, percentual do salário mínimo). Saliento que o aditamento deverá
contar, também, com a assinatura de ambos os cônjuges, visto que o advogado não possui poderes para transigir (procuração
oriunda do convênio Defensoria/OAB). Prazo: 15 dias, pena de indeferimento da inicial. A seguir, ao Ministério Público e à nova
conclusão. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1000687-25.2020.8.26.0368 - Interdição - Nomeação - B.M.B. - F.S.B. - Vistos. 1) Ao Ministério Público. 2)
Conclusos na urgência. - ADV: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 367643/SP)
Processo 1000704-61.2020.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.A.M. - F.C.F.M. - Vistos. 1)
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) É do conhecimento deste juízo que foi proferida recente
sentença de improcedência em um processo de idêntica natureza (ação de exoneração de alimentos) que envolve as mesmas
partes supra, processo 1003833-45.2018.8.26.0368. Referida sentença é datada de 28.02.2020, a qual ainda não transitou em
julgado, de sorte que julgo extinto este processo com fundamento no art. 485, inciso V (litispendência), do CPC. Após o decurso
do prazo recursal, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. PIC. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 1000707-16.2020.8.26.0368 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rosimara Cristina do Nascimento - Leonardo de Oliveira - - Bruna Cristina de Oliveira - - Ana Júlia de Oliveira - - Wesley Bruno Alto de Oliveira - Welton de
Oliveira - Vistos. 1) Cumprindo-se os termos do art. 218 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, proceda
ao necessário a fim de requisitar do Colégio Notarial do Brasil, Conselho Federal, para que informe a este Juízo a respeito
de eventual testamento deixado pelo “de cujus” qualificado a fls. 35 (WELTON DE OLIVEIRA), sendo que, em caso positivo,
deverá enviar o testamento em apreço para fim de determinar o respectivo cumprimento. Prazo para resposta: 20 dias. Cumprase como expediente deste Juízo. 2) Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3) O presente processo
tramitará sob forma de arrolamento, nos termos dos arts. 659 e seguintes, do Código de Processo Civil. Nomeio a requerente
ROSIMARA CRISTINA DO NASCIMENTO como inventariante, independentemente de compromisso (CPC, art. 660, caput). 4)
Deverá a inventariante providenciar as certidões negativas de tributos das Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e Federal),
em nome do(a) de cujus. Prazo: 20(vinte) dias. Consigno que nos termos do 659, §2º, do CPC, que trata de processo sob rito
de arrolamento sumário (não inventário), “transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será
lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens
e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros
tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662.” grifamos. 5) Expeçamse os ofícios pugnados pela invesntariante na petição inicial, com prazo de 3 dias de respostas. 6) Sem prejuízo, após a juntada
das certidões negativas e as respostas dos ofícios, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: FABRICIO DE
MIRANDA PIMENTEL (OAB 317825/SP)
Processo 1000712-38.2020.8.26.0368 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.G.R.
- J.S.R. - Vistos. Tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, o requerimento deve ser direcionado ao
Juízo onde tramitou o processo de conhecimento, por se tratar de competência funcional, de natureza absoluta. O pedido deve
ser feito por meio de encaminhamento eletrônico, via peticionamento intermediário, através da classe 156 Cumprimento de
Sentença, nos termos do Comunicado CG nº 438/2016 e do Comunicado SPI nº 12/2017. Observo, por fim, que a distribuição
de ação autônoma somente é cabível nos casos de execução de título extrajudicial ou nas hipóteses expressamente autorizadas
no parágrafo único do art. 516 do CPC, o que não é o caso. Preclusa a presente decisão, providencie-se o cancelamento da
distribuição. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP)
Processo 1000721-97.2020.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.F.M. - H.M.F. - Vistos. Diante do Provimento nº
2545/20, do Conselho Superior da Magistratura, de 16 de março de 2019, o qual determinou a suspensão das audiências e dos
prazos processuais pelo prazo mínimo de 30 dias a partir de 16.03.2020, aguarde-se. Decorrido o prazo, tornem conclusos para
deliberação, salvo se houver outra deliberação de Instância Superior ou do CNJ para prorrogação de maior prazo de suspensão,
caso em que deverá ser observado o que se dispôs por último, certificando-se a respeito. Poderá a advogada da parte autora,
sem prejuízo, trazer aos autos acordo entre as partes para ser analisado e, se o caso, homologado em juízo. Int. - ADV: PAOLA
ALVES MARTINS DOS SANTOS (OAB 411217/SP)
Processo 1001034-63.2017.8.26.0368 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - M.M.A.S. - J.A.S. Vistos Fls.170/173: nada a deliberar, uma vez que o mencionado veículo (placa BKF 5234) encontra-se livre da restrição de
licenciamento, conforme depreende-se do documento de fls.162. Assim, retornem-se os autos ao arquivo provisório. Int. - ADV:
FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP), FABRICIO DA COSTA NOGALES (OAB 301615/SP), JOÃO EDUARDO TOTA
AVEZZU (OAB 345479/SP), JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/
SP)
Processo 1001130-10.2019.8.26.0368 - Interdição - Nomeação - N.F.F. - - J.M.F. - - L.F. - - S.R.F.H. - J.P.F. - Vistos. Pese o
r. parecer do Ministério Público de fls. 178, nota-se que a decisão de fls. 143/144 havia afastado a alegação de hipossuficiência
financeira, notadamente por conta de um depósito judicial decorrente da venda de um imóvel em nome da requerida/interditanda
no valor de R$425.000,00, pertencente, pois, à ré supra. Por outro lado, apesar de a decisão de fls. 171/172 haver deliberado
que o depósito a ser efetuado para o pagamento dos honorários do perito deveria ser providenciado pela parte autora, a prova
pericial a ser realizada nestes autos, em tese, é feita em favor da própria parte requerida, a qual possui 87 anos de idade e,
segundo constou dos relatórios médicos anexados aos autos junto à inicial, possui doença de Alzheimer em estágio avançado;
além disso, nada obstante citada, deixou de oferecer impugnação, além de ter sido constatado pelo Oficial de Justiça que a ré
não entendeu o caráter do ato (fls. 99 e 100), tudo a reforçar a tese de que a perícia médica deliberada será feita, de fato, em
favor da própria requerida, eis que há fortes indícios tratar-se, de fato, de pessoa incapaz para gerir os atos da vida civil, o que
sugere, consequentemente, a necessidade da interdição para proteção do próprio bem estar da ré. Portanto, excepcionalmente,
observando-se o item 4 da decisão de fls. 171/172 deste processo, defiro o levantamento do valor de R$2.500,00 (valor certo
e determinado) para o pagamento dos honorários do expert deliberado em referida decisão, item 2, relativamente ao depósito
judicial efetuado nos autos em apenso, pertencente à interditanda, nº 1001706-03.2019.8.26.0368, fls. 93 do referido feito (e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo