TJSP 01/04/2020 - Pág. 2492 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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logo acima mencionada, art. 7º, II, já que terá acesso integral aos autos pelo portal). 5) Após o prazo das informações, com ou
sem elas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para o seu r. parecer exigido pela Legislação supra. 6) Conclusos. Ciência
ao MP. Int. - ADV: EDUARDO AUGUSTO BIZATTO PROENÇA (OAB 387551/SP)
Processo 1000658-72.2020.8.26.0368 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.R.M. - - L.A.M. - Vistos. Pese a manifestação
do Ministério Público de fls. 29, deverão os autores emendar a inicial, a fim de informarem qual seria o valor do “rendimento
líquido” do alimentante a ser pago aos alimentandos, visto que não seguiu junto ao acordo, qualquer informação a respeito da
empregadora dele, o que corresponde à incerteza do título se porventura formado nos moldes como apresentado em juízo.
Nessa linha de raciocínio, deverão informar se o alimentante possui empregadora a ser oficiada para se proceder aos descontos
em apreço e, em caso negativo, deverão as partes firmarem acordo no sentido de dar ao título características de certeza, liquidez
e exigibilidade (valor certo e determinado, como por exemplo, percentual do salário mínimo). Saliento que o aditamento deverá
contar, também, com a assinatura de ambos os cônjuges, visto que o advogado não possui poderes para transigir (procuração
oriunda do convênio Defensoria/OAB). Prazo: 15 dias, pena de indeferimento da inicial. A seguir, ao Ministério Público e à nova
conclusão. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1000687-25.2020.8.26.0368 - Interdição - Nomeação - B.M.B. - F.S.B. - Vistos. 1) Ao Ministério Público. 2)
Conclusos na urgência. - ADV: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 367643/SP)
Processo 1000704-61.2020.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.A.M. - F.C.F.M. - Vistos. 1)
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) É do conhecimento deste juízo que foi proferida recente
sentença de improcedência em um processo de idêntica natureza (ação de exoneração de alimentos) que envolve as mesmas
partes supra, processo 1003833-45.2018.8.26.0368. Referida sentença é datada de 28.02.2020, a qual ainda não transitou em
julgado, de sorte que julgo extinto este processo com fundamento no art. 485, inciso V (litispendência), do CPC. Após o decurso
do prazo recursal, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. PIC. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 1000707-16.2020.8.26.0368 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rosimara Cristina do Nascimento - Leonardo de Oliveira - - Bruna Cristina de Oliveira - - Ana Júlia de Oliveira - - Wesley Bruno Alto de Oliveira - Welton de
Oliveira - Vistos. 1) Cumprindo-se os termos do art. 218 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, proceda
ao necessário a fim de requisitar do Colégio Notarial do Brasil, Conselho Federal, para que informe a este Juízo a respeito
de eventual testamento deixado pelo “de cujus” qualificado a fls. 35 (WELTON DE OLIVEIRA), sendo que, em caso positivo,
deverá enviar o testamento em apreço para fim de determinar o respectivo cumprimento. Prazo para resposta: 20 dias. Cumprase como expediente deste Juízo. 2) Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3) O presente processo
tramitará sob forma de arrolamento, nos termos dos arts. 659 e seguintes, do Código de Processo Civil. Nomeio a requerente
ROSIMARA CRISTINA DO NASCIMENTO como inventariante, independentemente de compromisso (CPC, art. 660, caput). 4)
Deverá a inventariante providenciar as certidões negativas de tributos das Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e Federal),
em nome do(a) de cujus. Prazo: 20(vinte) dias. Consigno que nos termos do 659, §2º, do CPC, que trata de processo sob rito
de arrolamento sumário (não inventário), “transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será
lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens
e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros
tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662.” grifamos. 5) Expeçamse os ofícios pugnados pela invesntariante na petição inicial, com prazo de 3 dias de respostas. 6) Sem prejuízo, após a juntada
das certidões negativas e as respostas dos ofícios, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: FABRICIO DE
MIRANDA PIMENTEL (OAB 317825/SP)
Processo 1000712-38.2020.8.26.0368 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.G.R.
- J.S.R. - Vistos. Tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, o requerimento deve ser direcionado ao
Juízo onde tramitou o processo de conhecimento, por se tratar de competência funcional, de natureza absoluta. O pedido deve
ser feito por meio de encaminhamento eletrônico, via peticionamento intermediário, através da classe 156 Cumprimento de
Sentença, nos termos do Comunicado CG nº 438/2016 e do Comunicado SPI nº 12/2017. Observo, por fim, que a distribuição
de ação autônoma somente é cabível nos casos de execução de título extrajudicial ou nas hipóteses expressamente autorizadas
no parágrafo único do art. 516 do CPC, o que não é o caso. Preclusa a presente decisão, providencie-se o cancelamento da
distribuição. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP)
Processo 1000721-97.2020.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.F.M. - H.M.F. - Vistos. Diante do Provimento nº
2545/20, do Conselho Superior da Magistratura, de 16 de março de 2019, o qual determinou a suspensão das audiências e dos
prazos processuais pelo prazo mínimo de 30 dias a partir de 16.03.2020, aguarde-se. Decorrido o prazo, tornem conclusos para
deliberação, salvo se houver outra deliberação de Instância Superior ou do CNJ para prorrogação de maior prazo de suspensão,
caso em que deverá ser observado o que se dispôs por último, certificando-se a respeito. Poderá a advogada da parte autora,
sem prejuízo, trazer aos autos acordo entre as partes para ser analisado e, se o caso, homologado em juízo. Int. - ADV: PAOLA
ALVES MARTINS DOS SANTOS (OAB 411217/SP)
Processo 1001034-63.2017.8.26.0368 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - M.M.A.S. - J.A.S. Vistos Fls.170/173: nada a deliberar, uma vez que o mencionado veículo (placa BKF 5234) encontra-se livre da restrição de
licenciamento, conforme depreende-se do documento de fls.162. Assim, retornem-se os autos ao arquivo provisório. Int. - ADV:
FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP), FABRICIO DA COSTA NOGALES (OAB 301615/SP), JOÃO EDUARDO TOTA
AVEZZU (OAB 345479/SP), JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/
SP)
Processo 1001130-10.2019.8.26.0368 - Interdição - Nomeação - N.F.F. - - J.M.F. - - L.F. - - S.R.F.H. - J.P.F. - Vistos. Pese o
r. parecer do Ministério Público de fls. 178, nota-se que a decisão de fls. 143/144 havia afastado a alegação de hipossuficiência
financeira, notadamente por conta de um depósito judicial decorrente da venda de um imóvel em nome da requerida/interditanda
no valor de R$425.000,00, pertencente, pois, à ré supra. Por outro lado, apesar de a decisão de fls. 171/172 haver deliberado
que o depósito a ser efetuado para o pagamento dos honorários do perito deveria ser providenciado pela parte autora, a prova
pericial a ser realizada nestes autos, em tese, é feita em favor da própria parte requerida, a qual possui 87 anos de idade e,
segundo constou dos relatórios médicos anexados aos autos junto à inicial, possui doença de Alzheimer em estágio avançado;
além disso, nada obstante citada, deixou de oferecer impugnação, além de ter sido constatado pelo Oficial de Justiça que a ré
não entendeu o caráter do ato (fls. 99 e 100), tudo a reforçar a tese de que a perícia médica deliberada será feita, de fato, em
favor da própria requerida, eis que há fortes indícios tratar-se, de fato, de pessoa incapaz para gerir os atos da vida civil, o que
sugere, consequentemente, a necessidade da interdição para proteção do próprio bem estar da ré. Portanto, excepcionalmente,
observando-se o item 4 da decisão de fls. 171/172 deste processo, defiro o levantamento do valor de R$2.500,00 (valor certo
e determinado) para o pagamento dos honorários do expert deliberado em referida decisão, item 2, relativamente ao depósito
judicial efetuado nos autos em apenso, pertencente à interditanda, nº 1001706-03.2019.8.26.0368, fls. 93 do referido feito (e
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