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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 2493

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 2493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

2493

fls. 108), cujo depósito original foi efetuado na cifra de R$425.000,00. Prossiga-se com a perícia deliberada a fls. 171/172, item
3 e seguintes, se houver concordância expressa do Ministério Público (ou aguarde o decurso do prazo recursal de 30 dias,
observando-se que os prazos encontram-se suspensos por força do do recente surto de casos do “Coronavírus” no mundo
inteiro, responsável pela doença denominada “Covid 19”, que inclusive foi responsável pela edição do Comunicado (s/n) do
Conselho Superior da Magistratura, de 13 de março de 2019, o qual suspendeu os prazos processuais pelo prazo mínimo de 30
dias. Havendo concordância do Ministério Público ou após o decurso do prazo, instrua-se com cópia desta decisão, o processo
em apenso, nº 1001706-03.2019.8.26.0368, para fins de se saber a origem da retirada em relação ao depósito judicial ali
efetuado. Int. - ADV: MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL (OAB 352480/SP), MAURICIO LOURENÇO CANTAGALLO (OAB 253122/
SP)
Processo 1001146-32.2017.8.26.0368 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICIPIO DE
MONTE ALTO SP - Jose Carlos da Silva - Vistos 1) Fls.73/75: diante do documento juntado a fls.75, percebe-se, realmente,
que o dinheiro bloqueado por este Juízo através do sistema BACENJUD, em nome do executado José Carlos da Silva, tem
como origem valor depositado em conta poupança, sendo, portanto, absolutamente impenhorável nos termos do artigo 833, X,
do CPC. Assim sendo, considerando os argumentos constantes de fls.73/74 e que o não houve retorno de bloqueio junto ao
BacenJud, conforme no documento de fls.82/83, servirá a presente decisão como OFÍCIO à Caixa Econômica Federal, para que
providencie a liberação do bloqueio ocorrido na conta-poupança nº 013.00017523-6, agência 0890, no valor de R$ 4.832,67,
de titularidade de José Carlos da Silva, proveniente de bloqueio judicial (sistema Bacenjud). Consigno que caberá ao próprio
interessado imprimir o presente ofício, através do SAJ, entregando-o à instituição bancária. 2) No mais, prossiga-se nos termos
do item 4 da decisão de fls.76. Publique-se, com urgência, por se tratar de matéria arrolada no artigo 4º da Resolução CNJ nº
313. - ADV: FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP), ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP)
Processo 1001746-53.2017.8.26.0368 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICIPIO DE
MONTE ALTO SP - Lubian Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos Manifeste-se a municipalidade, no prazo de 10 (dez)
dias, acerca da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Após, com ou sem manifestação, venham os autos
conclusos para decisão. Int. - ADV: FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP), ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/
SP)
Processo 1001777-05.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Daniela Conde Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1) Viabilize o pagamento dos honorários do perito subscritor do laudo pericial,
conforme decisão(ões) anterior(es), caso já não o tenha feito. 2) Segue sentença em separado. - ADV: GILBERTO MARINHO
GOUVEA FILHO (OAB 277893/SP)
Processo 1001777-05.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Daniela Conde Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, julgo extinto este processo sem resolver o mérito, com fulcro no art. 485,
inciso VI, do CPC. Sem custas nem condenação em honorários, ante a ausência de citação do réu e a concessão da gratuidade
da justiça à autora. Não há necessidade de intimação do INSS no caso. P.I.C. - ADV: GILBERTO MARINHO GOUVEA FILHO
(OAB 277893/SP)
Processo 1002002-25.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Luzia Lima - Vistos. Fls. 181/184:
conforme notamos da leitura da sentença de fls. 161/162, o presente incidente encontra-se extinto, com determinação de
arquivamento. Diante disso, nada a deliberar a respeito do teor de fls. 181/184. Faculta-se à parte exequente, conforme o
caso, lançar mão de outro incidente de cumprimento de sentença em relação a valores não pagos pelo INSS e que se refiram à
obrigação assumida por ele a fls. 146/148 do processo principal em apenso. Int. - ADV: VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP),
ISABEL CRISTINA BAFUNI (OAB 224760/SP), CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP)
Processo 1002041-22.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.R.P.S. - W.G.O. - - D.F.M. - Manifestar
a parte autora sobre os termos da certidão de oficial de justiça ora transcrita: “Certifico que em cumprimento ao mandado nº
368.2019/010268-5, dirigi-me à Rua Vernízio Cestari, 166, e encontrei o imóvel fechado. Diligenciei no imóvel nº 160, e o morador
Sr. Geraldo Abril, proprietário do imóvel nº 166, declarou que a requerida foi sua inquilina, mas se mudou há aproximadamente
três anos, nada sabendo informar a respeito de sua localização. Face ao exposto, DEIXE DE CITAR D. F. M.. O Referido é
Verdade e Dou Fé. - ADV: FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI (OAB 189940/SP)
Processo 1002237-89.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Juliano Cesar da Silva Instituto Nacional do Seguro Social - *Fica o advogado da parte requerente intimado a manifestar-se sobre o teor da certidão de
fls. 137, fornecendo o atual endereço do requerente. - ADV: PAULO ROBERTO TERCINI FILHO (OAB 331110/SP)
Processo 1002271-64.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Maraiza Fideles Trunfino - Instituto
Nacional do Seguro Social - Marcos Antonio Alvarez (médico) - - Vera Lucia Brandao Jovanelli -Perita - Vistos. 1) Ante a
certidão de fls. 105, viabilize o pagamento dos honorários da Assistente Social, nos termos do quanto já determinado nos
autos (decisão de fls. 19/22, item 12). 2) Sem prejuízo, intime-se o perito a realizar a perícia médica deliberada a fls. 19/22.
Noto ainda que a perícia médica deverá envolver, também, o processo em apenso, nº 1002274-19.2019.8.26.0368, que trata
de um pedido de aposentadoria por incapacidade pugnado pela mesma requerente acima. Portanto, tendo em vista que o
INSS já apresentou contestações neste e no processo logo acima destacado, faculto às partes o prazo de 15 e 30 dias para,
caso queiram, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos relativamente a ambos os feitos. Faculto às partes que
apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo, em 15 e 30 dias, respectivamente. Sem prejuízo, segue o
quesito do Juízo a ser respondido pelo expert, relativamente ao pedido inicial lançado nestes autos que versa sobre o amparo
assistencial: * pode a parte autora, nos termos da Lei nº 8.742/93, art. 20, §2º, ser considerada pessoa com deficiência, ou
seja, que possua impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com
uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) ? Seguem, agora, os quesitos relativos ao benefício por incapacidade
pugnado no processo em apenso, nº 1002274-19.2019.8.26.0368: a) em que data foi realizada a perícia? b) qual a atividade
laborativa atual da parte autora? Caso esteja afastada, qual a atividade laborativa anterior ao afastamento? c) a parte autora
está acometida de alguma doença ou lesão? d) em caso afirmativo, de qual enfermidade ou deficiência se trata? Especificar
a CID. e) o diagnóstico está fundamentado em critérios técnicos? Quais documentos? f) a doença ou lesão existente causa
incapacidade para o trabalho habitual da parte autora? g) qual a data do início da doença (DID)? h) fixar do ponto de vista
técnico (não segundo relato da parte autora) a data de início da incapacidade (DII), bem como as razões que o levaram a este
convencimento, devendo esclarecer, inclusive, caso não houver condições de se fixar referida data. i) a incapacidade, no caso, é
total ou parcial? j) é permanente ou temporária? k) se temporária, qual o tratamento adequado para que a parte autora recupere
a condição de trabalho? l) há sequelas definitivas que comprometam a capacidade laboral habitual? Quais? m) é possível a
reabilitação da parte autora para outras atividades profissionais? n) outras observações que julgar convenientes. 3) Prossiga a
serventia, dessarte, nos termos da deliberação de fls. 19/22. Encaminhe-se cópia desta decisão no processo em apenso retro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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