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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 2497

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 2497 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

2497

custas em aberto. P.I.C. - ADV: GIOVANA REGINA DE CARVALHO (OAB 326495/SP), JOSÉ HENRIQUE FRASCÁ JUNIOR
(OAB 258747/SP)
Processo 1005246-30.2017.8.26.0368 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - Jessica Dalvina Pereira de
Paulo - Jorge Antonio de Almeida - - Reinaldo de Paulo - *Fica a parte requerente intimada a manifestar-se sobre a contestação
juntada nos autos às fls. 128/129. - ADV: LUCAS FERREIRA DE CARVALHO (OAB 405475/SP), CLAUDEMIR FERREIRA DA
SILVA (OAB 132706/SP)
Processo 1500513-27.2018.8.26.0368 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Maria Aparecida Aguiar - Deverá a parte interessada
(executada) indicar o dígito verificador da conta poupança, de forma a possibilitar o correto direcionamento do crédito. - ADV:
CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA PORTUGAL (OAB 396033/SP)
Processo 1500530-63.2018.8.26.0368 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Rafael Nascibem Morselli - Vistos 1) Fls.32/34 e
44/49: trata-se pedido de impenhorabilidade do bloqueio realizado através de BACENJUD, sob a alegação de que incidiu sobre
conta salário do executado. A municipalidade pleiteou o indeferimento do pedido (fls.55/57). Compulsando os autos, nota-se
que os documentos trazidos pelo executado não demonstram que a penhora realmente incidiu sobre conta salário, uma vez que
juntou extrato de curto período de tempo (fls.44/45), insuficiente para demonstrar tal alegação. Os documentos constantes de
fls.48/49 estão praticamente ilegíveis, não evidenciando, do mesmo modo, que a penhora recaiu sobre conta salário. Assim,
indefiro o pedido, mantendo-se a penhora on line constante de fls.20/22, bem como a decisão de fls.43, tal qual lançada. 2) No
mais, deverá a parte exequente instruir os autos com o formulário de MLE, bem como se manifestar nos termos do item 2 da
decisão de fls.43. Intime-se, com urgência, eis que se trata de matéria relativa aos casos de urgência constantes do artigo 4º da
Resolução 313 do CNJ. - ADV: ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP)
Processo 1500645-50.2019.8.26.0368 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO Luzia Apparecida Gambarini Penhalber - Jose Augusto Penhalber - Ante o exposto, forte no art. 485, VI do Código de Processo
Civil, constatada a ilegitimidade da parte executada e a inexistência de título que obrigue o espólio ou herdeiro a figurar no
polo passivo, ACOLHO a presente exceção e dou por EXTINTA a execução. Condeno a exequente ao pagamento de custas
processuais de que não for isenta e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. P. I. e
oportunamente ARQUIVEM-SE. - ADV: SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP)
Processo 1503448-74.2017.8.26.0368 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO Edson Jose Fenerich - Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade para: 1 - CONDENAR o Fisco ao
abatimento relativo ao tributo intituladopreçopúblico, conforme fundamentação acima; 2 - DECLARAR a prescrição dos tributos
referentes aos nos de 1997 e 1998, assegurando o prosseguimento quanto ao restante. Em atenção ao princípio da causalidade
e na linha do entendimento consolidado no STJ, o acolhimento da exceção, ainda que resulte apenas na extinção parcial da
execução fiscal, dá ensejo à condenação ao pagamento de honorários, fixado em proporção ao proveito econômico obtido e aos
parâmetros do art. 85 do CPC. Portanto, condeno o excepto a pagar honorários advocatícios em favor do excipiente no importe
de 20% do valor atualizado do tributo prescrito e do tributo reconhecido como indevido, com amparo no art. 89, § 3º, inciso I, do
Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão, intime-se a Fazenda Municipal para requerer o que entender de direito,
atualizando o débito. Int. - ADV: ANGELA MASCARENHA DA SILVA (OAB 425092/SP), FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB
202087/SP), ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP)

Criminal
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0397/2020
Processo 1500170-60.2020.8.26.0368 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Paulo Cesar
de Souza - Vistos. Tendo em vista o Artigo 1º do Provimento nº 2545/2000, do Conselho Superior da Magistratura, de 16 de
março de 2020, em razão das medidas para prevenção de contágio pelo COVID-19, suspendo o curso do processo pelo prazo
30 (trinta) dias. Findo o prazo, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. - ADV: MARCELLE BEATRIZ
SANTANA (OAB 427000/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI APARECIDA RIBEIRO DE ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0167/2020
Processo 0000236-17.2020.8.26.0368 (processo principal 1004568-15.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Aparecida Janete Ribeiro - Fica a parte interessada intimada para a impressão da certidão expedida e liberada nos
autos. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0000677-95.2020.8.26.0368 (processo principal 1001726-91.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Neuclair Antônio Mussato - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Intime-se a parte executada, através
de seu advogado, pelo DJE, para pagar o débito, no valor de R$ 1.101,60 (atualizado até fevereiro de 2020), no prazo de 15
dias, ou comprovar que já o fez, sob pena de aplicação da multa equivalente a 10%, prevista no art. 523, § 1º, do Código de
Processo Civil, observando-se, desde logo, ser incabível a condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no
art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo acima sem a comprovação do pagamento, apresente o exequente planilha
atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito, e tornem conclusos para deliberação. Int. - ADV:
FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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