TJSP 01/04/2020 - Pág. 2496 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
2496
rápida solução do litígio, conforme disposto no artigo 4º do mesmo Estatuto Processual. Ademais, diante das especificidades da
causa e de modo a adequar o rito processo às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do CPC). Nesta esteira, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II, do
CPC, dispenso a realização de audiência de conciliação neste momento processual. A conciliação será tentada em momento
oportuno em homenagem ao disposto no artigo 3º, § 3º, do CPC. 4) Considerando os termos do ofício nº 076/2009, datado de
04.11.2009, dirigido à 1ª (primeira) vara judicial da comarca local, cuja cópia encontra-se arquivada neste 3º Ofício Judicial, em
que o próprio INSS entende que não ocorre, na hipótese, violação ao princípio do contraditório, bem como, a recomendação
conjunta nº 01 do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, do Advogado-Geral da União e do próprio Ministro de Estado do
Trabalho e Previdência Social, datado de 15.12.2015, antecipo a realização da perícia médica na parte autora e nomeio como
perito judicial o sr. Amilton Eduardo de Sá. Observo que o art. 1º, incisos I e II, da Recomendação supra, possibilita a prévia
intimação do INSS para que apresente, querendo, outros quesitos e indique assistentes técnicos, antes mesmo de sua citação.
5) Diante disso, tendo em vista que o(a) autor(a) é beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita e diante da Resolução
nº-541, de 18/01/2007, arbitro os honorários do perito judicial, em R$400,00 (quatrocentos reais). 6) Junte o(a) Auxiliar do
Juízo, a estes autos, cópia dos quesitos oferecidos, de ordinário, pelo INSS, nas hipóteses de perícia médica, que se encontra
arquivada em cartório, para que sejam respondidos pelo “expert”. 7) Como a parte autora já apresentou quesitos (fls. 16/18),
faculto-lhe a indicação de assistentes-técnicos no prazo de quinze dias. 8) Sem prejuízo, intime-se o perito para designar data,
horário e local para realização da perícia, em prazo nunca inferior a 20 (vinte) e não superior a 60 (sessenta) dias, bem como
do arbitramento dos honorários periciais, enviando-lhe a senha deste processo para consulta integral dos autos. 9) Designada
data para realização da perícia, intime-se o INSS, independentemente de citação, através do portal eletrônico, acerca da
data, local e horário do exame. Sem prejuízo, intime a parte autora, por mandado, para comparecimento à perícia, munida de
seus documentos pessoais, sob pena de preclusão da prova. 10) Laudo em 20 (vinte) dias. 11) Apresentado o laudo, intime
a parte autora a se manifestar a respeito no prazo de 15 dias, tornando os autos, após, à conclusão para: a) fins de apreciar,
novamente, conforme o caso, o pedido de tutela de urgência lançado na inicial (pedido de liminar); b) deliberar, conforme a
hipótese, a respeito da citação do INSS sobre os termos da ação, bem como para se manifestar sobre o laudo pericial. 12) Após
o término do prazo para que as partes se manifestem ou havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência e
depois de prestados, oficie-se ao Gabinete do Juiz Diretor da 1ª Instância da Justiça Federal do Estado de São Paulo, Alameda
Ministro Rocha Azevedo, nº-25, 11º andar, Jd. Paulista, CEP-01410/000, comunicando a realização da perícia e solicitando o
pagamento dos honorários periciais, nos moldes do ofício requisitório constante no anexo I, da resolução acima mencionada.
13) Sem prejuízo, servirá a presente como ofício ao INSS, agência local, para que envie a este Juízo o CNIS da parte autora e
de seu respectivo cônjuge, se casado(a) for, bem como, para o fim de requisitar o procedimento administrativo do(a) requerente
(observo que deverão ser enviados de forma digital, tanto o CNIS, quanto o procedimento administrativo em apreço, no seguinte
“e-mail” institucional: [email protected]). Int. - ADV: FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA (OAB 253284/SP)
Processo 1003694-59.2019.8.26.0368 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Luiz Henrique dos Santos Motta Walter dos Santos Motta - - Therezinha Barrilari Motta - Vistos. Não vislumbrei a juntada de certidões negativas, estadual em
nome do de cujus Walter, tampouco municipais em nome de ambos os falecidos. Concedo o prazo de mais 20 dias para tanto.
Int. - ADV: TATIANA VANESSA SANCHES (OAB 266997/SP)
Processo 1003701-51.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - S.D.O. - I.N.S.S.
- Vistos. Fls. 446: o próprio requerente pugnou expressa realização de perícia técnica na peça preambular, de sorte que, se
considera não estar suficientemente comprovados os fatos ali descritos, logicamente não se encontra presente o pressuposto
da probabilidade de seu direito, requisito exigido pelo art. 300 do CPC para a concessão da urgência, ainda mais no presente
caso, em que o autor já se encontra gozando de sua aposentadoria, tendo o pedido exordial pugnado apenas pela revisão, o que
afasta o requisito do perigo de dano para a concessão da urgência. Em todo caso, noto que na petição inicial o requerente não
havia lançado pedido de urgência, vindo apenas a fazê-lo na petição de fls. 434/436, por conta de noticiado descumprimento,
pelo INSS, à ordem judicial transitada em julgado relativa a um outro processo, o que acarretaria na diminuição no valor de sua
aposentadoria na ordem de 30%, pugnando a título de urgência, por isso, a suspensão de referido desconto. Nessa linha de
raciocínio, o noticiado descumprimento à coisa julgada deve ser combatido e perseguido pelo autor através de requerimento
adequado no próprio processo onde se originou o título. Portanto, deixo de conhecer o requerimento de urgência de fls. 434/436.
Int. - ADV: PAULO ROBERTO TERCINI FILHO (OAB 331110/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1003743-71.2017.8.26.0368 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - José Rafael Soares - - Luiz Antonio
Dias Fragueiro - Antonio Deamo Aranda - - Maria Aparecida Deamo Fragueiro - - Izilda Deamo Soares - Joao Batista Deamo
Aranda “espolio” - - Deolinda Garatine Deamo “espólio” - Procuradoria Regional do Estado - Ribeirão Preto - SP e outros Vistos. Prossiga-se nos termos de fls. 395, item 3. Este juízo analisará, posteriormente, a respeito do teor do despacho de fls.
110/111, item 3, por força do montante deixado em herança (fls. 399). Deverá o inventariante, sem prejuízo, informar se pretende
expedição de alvarás para liberação de bens, tais como resíduos de benefício previdenciário, etc., de tudo comprovando. Int.
- ADV: NATIELE BARROSO (OAB 355564/SP), NAIARA BARROSO SOUZA (OAB 355563/SP), IGOR ALEXANDRE GARCIA
(OAB 257666/SP), SHEILA DAIANE LAMPA CESTARI GONCALVES DE SOUZA (OAB 315135/SP)
Processo 1003815-87.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.J.R.S. - E.H.S. - Vistos. Na conclusão por
engano. À decisão de fls. 110/111, analisando-a na íntegra. - ADV: OTAVIO SOMENZARI (OAB 157909/SP)
Processo 1003818-42.2019.8.26.0368 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Carmen Mazzi Barbosa
- Vistos. Conforme se nota pela leitura da certidão de óbito de fls. 24, EMERSON BARBOSA, um dos herdeiros necessários
do falecido MOACIR BARBOSA, deixou duas filhas de prenomes JACQUELINE e JÉSSICA. Portanto, deverá a parte autora
emendar a inicial, a fim de inclui-las no polo ativo da demanda, salientando-se que elas herdarão por estirpe em relação ao
de cujus Emerson Barbosa. Prazo: mais 10 dias, pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Int. - ADV: JULIANA
APPOLINÁRIO FALQUETE (OAB 390641/SP), JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 1005064-44.2017.8.26.0368 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Nadir Teresinha Veiga de Oliveira Manoel Veiga - - Francisca Pires Veiga - Manoel Salvador Veiga - herdeiro - - Maria Antonio do Rosario Veiga Pereira -herdeira
- - Marli Onilde Veiga Silva -Herdeira - - CARMEN DE CASSIA VEIGA BUENO DE - Herdeira - - Augusto Donizete Veiga herdeiro - - Izilda Maria Veiga - Herderia - - Domingos Antonio Veiga - Herdeiro - - Araci Aparecida Veiga - Herderia - - Benedito
Paulo Veiga - Herdeiro - Vistos. Trata-se de arrolamento dos bens deixados pelos falecidos MANOEL VEIGA e FRANCISCA
PIRES VEIGA. Nada obstante intimada a dar regular andamento ao feito sob expressa cominação de extinção (fls. 114/115), a
inventariante deixou decorrer in albis o prazo legal, deixando de lançar qualquer requerimento útil para o normal prosseguimento
do feito. Nesse contexto, julgo extinto este processo, sem resolver o mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, c/c seu
§ 1º, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor da advogada da
inventariante (nos termos do Convênio Defensoria/OAB) anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos. Não há
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º