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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 2500

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 2500 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

2500

Compra e Venda - Alessandra Paula Moreira Malagutti Me - Vistos. Intime-se a parte executada, por correspondência para pagar
o débito, no valor de R$ 362,48 (atualizado até fevereiro/2020), no prazo de 15 dias, ou comprovar que já o fez, sob pena de
aplicação da multa equivalente a 10%, prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se, desde logo, ser
incabível a condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o
prazo acima sem a comprovação do pagamento, apresente o exequente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco)
dias, requerendo o que de direito, e tornem conclusos para deliberação. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/
SP)
Processo 0000731-61.2020.8.26.0368 (processo principal 1001216-78.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lidinei Terezinha Augusto - Banco Bradesco S/A e outro - Vistos. Intime-se a parte executada,
através de seu advogado, pelo DJE, para pagar o débito, no valor de R$6.491,78 (atualizado até fevereiro/2020), no prazo de
15 dias, ou comprovar que já o fez, sob pena de aplicação da multa equivalente a 10%, prevista no art. 523, § 1º, do Código
de Processo Civil, observando-se, desde logo, ser incabível a condenação em honorários advocatícios, por força do disposto
no art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo acima sem a comprovação do pagamento, apresente o exequente
planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito, e tornem conclusos para deliberação.
Int. - ADV: RAFAEL MIRANDA BIANCHI (OAB 333513/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), EDUARDO GALDAO DE
ALBUQUERQUE (OAB 138646/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP)
Processo 0001741-14.2018.8.26.0368 (processo principal 1005403-03.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Barão & Barão Mecanica e Auto Peças Ltda Me - Vistos. Fls. 110: diante da notícia da satisfação da obrigação, JULGO
EXTINTO ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO ajuizado por Barão Barão Mecanica e Auto Peças Ltda Me contra José Maria
Marques da Silva, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino ao DESBLOQUEIO integral
do veículo bloqueado em fls. 71/79, cujo bloqueio fora determinado por este Juízo nos autos em referência. Proceda-se, através
do sistema RENAJUD. Não há interesse recursal, nos termos do art. 1000 do Código de Processo Civil. Certifique-se, pois,
desde já, o trânsito em julgado da presente decisão, anote-se a extinção deste processo no sistema, arquivando-se os autos,
observadas as formalidades legais. Publique-se e intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO CAMASSUTI (OAB 399461/SP)
Processo 0003454-24.2018.8.26.0368 (processo principal 1000579-64.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Duplicata - Isamar Mármore e Granito Ltda Epp - Maurilio Lourenco dos Santos - Vistos. Nestes autos há que se aplicar o disposto
no art. 53, §4º, da Lei 9099/95, segundo o qual o processo será imediatamente extinto quando não encontrado o devedor ou
inexistirem bens passíveis de penhora. Esgotadas todas as tentativas feitas até esta data, e ante a inércia da parte exequente
em providenciar regular andamento do feito (f. 99), impõe-se a extinção desta execução de título judicial. Por esta razão, JULGO
EXTINTO este processo de execução ajuizado por Isamar Mármore e Granito Ltda Epp em face de Maria Aparecida Alves de
Amaro, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Determino ao DESBLOQUEIO integral dos veículos bloqueados em
fls. 15/17, cujo bloqueio fora determinado por este Juízo nos autos em referência. Proceda-se, através do sistema RENAJUD.
Tendo em vista que fora determinado por este Juízo a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes da Serasa,
determino a exclusão do nome e do CPF do executado do referido cadastro, providenciando o Cartório a comunicação desta
ordem, através do sistema SERASAJUD. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Transitada esta em julgado,
observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa do processo no sistema. Publique-se e intime-se. ADV: FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA (OAB 253284/SP), DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP)
Processo 0004077-54.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - SAMSUNG
ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outro - Vistos. Fls. 110: Considerando que a autora não possui conhecimento técnico para
exercer a defesa de seus direitos nestes autos, a fim de resguardar a paridade de armas entre as partes e evitar o desequilíbrio
processual, tendo em vista que as requeridas possuem advogados constituídos, oficie-se a subsecção local da OAB, solicitando
a nomeação de defensor à autora Elenira Aparecida dos Santos, CPF nº 132.902.878-31, RG nº 13727260, residente na rua da
Fraternidade, nº 249 - Jd Paraíso, em Monte Alto-SP, desde que preenchidos os requisitos dispostos no convênio firmado entre
a Defensoria Pública-SP e a OAB-SP para tanto. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se a
autora, por telefone ou correspondência, para comparecer à subseção da OAB local, a fim de comprovar os requisitos para a
nomeação, nos termos do convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Caso haja nomeação de defensor à autora, dê-se-lhe vista dos
autos para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI (OAB 422275/SP)
Processo 1000435-56.2019.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vilson Possa - Vistos.
Nestes autos há que se aplicar o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9099/95, segundo o qual o processo será imediatamente
extinto quando não encontrado o devedor ou inexistirem bens passíveis de penhora. Esgotadas todas as tentativas feitas até
esta data, e ante a inércia da parte exequente em providenciar regular andamento do feito (f. 54), impõe-se a extinção desta
execução de título judicial. Por esta razão, JULGO EXTINTO este processo de execução ajuizado por Vilson Possa em face
de José Adorno de Paula, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Determino o DESBLOQUEIO integral do veículo
bloqueado em fls. 21/22, cujo bloqueio fora determinado por este Juízo nos autos em referência. Proceda-se, através do sistema
RENAJUD. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Transitada esta em julgado, observadas as formalidades
legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa do processo no sistema. Publique-se e intime-se. - ADV: JULIANA APPOLINÁRIO
FALQUETE (OAB 390641/SP)
Processo 1000814-94.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Del Vaz Comércio de Bijuterias
e Acessórios Ltda. Me - Vistos. Nestes autos há que se aplicar o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9099/95, segundo o qual o
processo será imediatamente extinto quando não encontrado o devedor ou inexistirem bens passíveis de penhora. Esgotadas
todas as tentativas feitas até esta data, e ante a inércia da parte exequente em providenciar regular andamento do feito (f. 63),
impõe-se a extinção desta execução de título extrajudicial. Por esta razão, JULGO EXTINTO este processo de execução ajuizado
por Del Vaz Comércio de Bijuterias e Acessórios Ltda. Me em face de Vania Marcia Alves, com fundamento no artigo 53, § 4º, da
Lei 9.099/95. Oficie-se a Serasa para que PROCEDA À EXCLUSÃO do nome e do CPF do(a) executado(a) do referido cadastro
apenas e tão somente quanto ao débito discutido nestes autos e em razão da distribuição desta execução, providenciando o
Cartório a comunicação desta ordem, através do sistema SERASAJUD. Servirá a presente, por cópia digitalmente assinada,
como OFÍCIO. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Transitada esta em julgado, observadas as formalidades
legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa do processo no sistema. Publique-se e intime-se. - ADV: MARCELA APARECIDA
SCACALOSSI (OAB 325636/SP)
Processo 1001049-03.2015.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Alessandra Paula
Moreira Malagutti Me - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ADILSON ALEXANDRE
MIANI (OAB 126973/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 1001331-02.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio
Carlos Varallo Cossta - BV Financeira S/A. e outro - Manifeste-se a parte autora - 5 dias - petição de fls.136/138. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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