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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 2529

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 2529 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

2529

- Elizeu Antonio Micheletti - Considerando o Provimento CSM nº 2545/2020, onde há expressa ordem de suspensão das
audiências e das sessões do Tribunal do Júri, cancelo a audiência designada nestes autos, ficando postergada a designação de
nova data após nova deliberação do CSM. Intime-se e encaminhe-se para a fila de prazo (30 dias). - ADV: THIAGO MOREIRA
LAGE RODRIGUES (OAB 398356/SP), AURELIO JOSE RAMOS BEVILACQUA (OAB 251240/SP)
Processo 0000172-04.2020.8.26.0369 - Carta Precatória Criminal - Interrogatório (nº 0001661-46.2019.8.26.0358 - 1ª Vara) Wesley Rafael da Silva - Considerando o Provimento CSM nº 2545/2020, onde há expressa ordem de suspensão das audiências
e das sessões do Tribunal do Júri, cancelo a audiência designada nestes autos, ficando postergada a designação de nova data
após nova deliberação do CSM. Intime-se e encaminhe-se para a fila de prazo (30 dias). - ADV: MARCOS ROBERTO SANCHEZ
GALVES (OAB 124372/SP)
Processo 0000182-48.2020.8.26.0369 - Carta Precatória Criminal - Oitiva (nº 0000041-92.2013.8.26.0589 - Vara Unica)
- Jose Carlos Moreno - Vistos. Considerando o determinado nos Comunicados do Conselho Superior da Magistratura (CSM)
onde há expressa ordem de suspensão de todas as audiências e atos não urgentes. Considerando que ainda não se tem uma
data para retomada dos prazos e possibilidade de designação de audiência. Determino o sobrestamento do feito até nova
deliberação do c.CSM, com o cancelamento da audiência designada à p.56. Após a retomada dos prazos, voltem conclusos
para designar nova data. Expeça-se o necessário e int. - ADV: MARIA CLAUDIA DE SEIXAS (OAB 88552/SP), FLAVIA ELAINE
REMIRO GOULART FERREIRA (OAB 172450/SP)
Processo 0000214-53.2020.8.26.0369 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0000288-78.2015.8.26.0306
- 1ª Vara Judicial) - Jorge Rodrigues Pais Filho - Considerando o Provimento CSM nº 2545/2020, onde há expressa ordem de
suspensão das audiências e das sessões do Tribunal do Júri, cancelo a audiência designada nestes autos, ficando postergada a
designação de nova data após nova deliberação do CSM. Intime-se e encaminhe-se para a fila de prazo (30 dias). - ADV: ROSE
CRISTIANE DIAS (OAB 190360/SP)
Processo 0000243-45.2016.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Weider Felix Alves - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva, para condenar WEIDER FELIX ALVES, qualificado nos autos, à pena de
3 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto e pagamento de 16 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do
delito previsto no art. 155, §§1º e 4º, I e II, do Código Penal. Para os fins do art. 387, §1º, do CPP, anote-se que o réu respondeu
ao presente processo em liberdade, inexistindo motivo para sua segregação cautelar. Com o trânsito em julgado, expeçam-se
o mandado de prisão, a guia de recolhimento e os ofícios para as comunicações necessárias, bem como proceda-se ao cálculo
das multas. Custas pelo réu, observada a gratuidade de justiça. Expeça-se certidão de honorários (fls. 131). P.I.C. - ADV: LUIZ
PEDRO MANTOVANI (OAB 228695/SP)
Processo 0000372-28.2017.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins WELLINGTON HENRIQUE LIMA e outro - Vistos. Tendo em vista o v. Acórdão proferido nos autos de Habeas Corpus nº 563485/
SP, relator Min. Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, de 24/03/2020, restabelecendo a pena anterior, qual seja, 1 (um)
ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 166 dias-multa, substituída a pena privativa de
liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo),
como incurso no artigo 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006, expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do réu Welington
Henrique Lima, RJI n 181792177-55, com urgência. Comunique-se a Vara de execução (PEC nº 0000723-81.2019.8.26.0154) e
a P.G.E., retornando os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: IVO DE SOUZA GUIMARÃES (OAB 162830/SP), GILMAR ANTONIO
DO PRADO (OAB 85682/SP)
Processo 0000392-07.2017.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - M.P.T.P. - Vistos.
Considerando o determinado nos Comunicados do Conselho Superior da Magistratura (CSM) onde há expressa ordem de
suspensão de todas as audiências e atos não urgentes. Considerando que ainda não se tem uma data para retomada dos
prazos e possibilidade de designação de audiência. Determino o sobrestamento do feito até nova deliberação do c.CSM. Após
a retomada dos prazos, determino a abertura de vistas ao MP para se manifestar sobre a preliminar de falta de justa causa,
no prazo de 05 dias (p.167) Após, tornem conclusos. Expeça-se o necessário e int. - ADV: MYRIAM ESTRELLA GALVÃO DE
FRANÇA (OAB 412538/SP)
Processo 0000449-59.2016.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Cleber José Alves de Matos Vistos. Considerando o determinado nos Comunicados do Conselho Superior da Magistratura (CSM) onde há expressa ordem
de suspensão de todas as audiências e atos não urgentes. Considerando que ainda não se tem uma data para retomada dos
prazos e possibilidade de designação de audiência. Determino o sobrestamento do feito até nova deliberação do c.CSM. Após
a retomada dos prazos, determino o imediato pagamento do restante da multa e da indenização devida à vítima. Vemos que
o parcelamento foi requerido em novembro de 2019, com pagamento da 1ª parcela em 07.11.2019, ou seja, a última das 7
parcelas vence em maio de 2020, sendo que já estamos em abril e o condenado pagou somente 3 parcelas e não adimpliu a
indenização da vítima em sua integralidade, pagando somente R$150,00 (p.263).. Expeça-se o necessário e int. - ADV: JOSE
EDUARDO JUSTI (OAB 416768/SP)
Processo 0000506-77.2016.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Danilo Andre dos Santos - Luciano Pereira Cristal - - Nelson Fernandes da Silva - Vistos. Não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada
a instrução criminal. Atualize-se as folhas de antecedentes e certidões constar, se necessário. Após, concedo às partes o prazo
sucessivo de 5 (cinco) dias para alegações finais, por memoriais. Intime-se. - ADV: GUSTAVO FERREIRA CASSANDRE (OAB
197740/SP), MARCIO ROBERTO FERRARI (OAB 301697/SP)
Processo 0000506-77.2016.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Danilo Andre dos
Santos - - Luciano Pereira Cristal - - Nelson Fernandes da Silva - Vistos. Considerando o determinado nos Comunicados do
Conselho Superior da Magistratura (CSM) onde há expressa ordem de suspensão de todas as audiências e atos não urgentes.
Considerando que ainda não se tem uma data para retomada dos prazos e possibilidade de designação de audiência. Determino
o sobrestamento do feito até nova deliberação do c.CSM. Após a retomada dos prazos, caso ainda não ofertada, intime-se o
advogado do réu para ofertar as alegações finais em 5 dias. Expeça-se o necessário e int. - ADV: MARCIO ROBERTO FERRARI
(OAB 301697/SP), GUSTAVO FERREIRA CASSANDRE (OAB 197740/SP)
Processo 0000517-72.2017.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - D.P.M.V.
- Vistos. Considerando o determinado nos Comunicados do Conselho Superior da Magistratura (CSM) onde há expressa ordem
de suspensão de todas as audiências e atos não urgentes. Considerando que ainda não se tem uma data para retomada dos
prazos e possibilidade de designação de audiência. Determino o sobrestamento do feito até nova deliberação do c.CSM. Após a
retomada dos prazos, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo sucessivo de 5 dias para acusação e defesa ofertarem
alegações finais. Por fim, para obtenção das gravações deverá a parte apresentar mídia para copia diretamente junto ao cartório
ou gabinete do juízo, ato de vontade que não postergará o prazo para oferecimento das alegações pela defesa. Expeça-se o
necessário e int. - ADV: MATHEUS GUIMARAES CURY (OAB 139614/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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