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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 2550

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 2550 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

2550

Processo 0002238-50.2017.8.26.0372/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Nacional de Trânsito - Orlando Manso de
Souza - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o respectivo mandado de levantamento. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. ADV: SANDRO JOSÉ DA COSTA (OAB 342736/SP), JESSICA CARVALHO DA COSTA (OAB 367692/SP)
Processo 0002804-62.2018.8.26.0372 (processo principal 1001785-72.2016.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Fixação - D.L.S.P. - S.P. - Vistos. Chamo o feito à ordem e passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão civil. Nos
termos dos Provimentos CSM 2445/2020 e CSM 2548/2020, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, bem como da
Recomendação 62 do CNJ, foi determinada a suspensão de todas as audiências, além da suspensão dos prazos processuais,
inicialmente, por 30 dias. Tal se deu em razão da classificação do Novo Coronavírus como pandemia, o que significa o risco
potencial de a doença, infecciosa, atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido
identificados como de transmissão interna, cabendo ao Poder Público reduzir as possibilidades de contágio do coronavírus COVID-19. Assim, seguindo o quanto determinado nos Provimentos e Recomendação acima mencionados, e até que a situação
sobre a pandemia, no Brasil, esteja mais clara, analiso a necessidade da prisão civil. Verifico que, no caso dos autos, a medida
mais acertada é, por ora, a revogação do decreto prisional, para nova apreciação oportunamente, tendo em vista que o delito
civil, ainda que tenha por objetivo a obtenção do crédito pelo alimentado, com a custódia do alimentante, não se reputa, repito,
por ora, ato imprescindível no momento, que não possa ser revisto após a pandemia que afeta à todos. Assim, face ao exposto,
REVOGO O DECRETO PRISIONAL. Expeça-se contramandado de prisão. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: STEPHANIE
MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP)
Processo 0002928-11.2019.8.26.0372/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Medicamentos - Eliane Cristine
Rodrigues de Almeida - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR - Vistos. Ante o certificado pela diligente Serventia a fls. 10,
manifeste-se a requerente naqueles, haja vista que lá poderá solicitar o levantamento, arquivando-se estes. Intime-se. - ADV:
ELIANE CRISTINE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 293032/SP)
Processo 0003541-65.2018.8.26.0372 (processo principal 1000714-35.2016.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Cristiane Gomes de Sá e Silva - Juliana Veríssimo - Vistos. Ante o alegado a fls. 160, certifique
a Serventia o ocorrido. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DANYEL DA SILVA MAIA (OAB 221828/SP), ROBERTA
APARECIDA A BATAGIN (OAB 116301/SP)
Processo 0003567-63.2018.8.26.0372 (processo principal 0000725-91.2010.8.26.0372) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - C.F. - Vistos. Chamo o feito à ordem e passo a analisar a necessidade de
manutenção da prisão civil. Nos termos dos Provimentos CSM 2445/2020 e CSM 2548/2020, do Egrégio Conselho Superior da
Magistratura, bem como da Recomendação 62 do CNJ, foi determinada a suspensão de todas as audiências, além da suspensão
dos prazos processuais, inicialmente, por 30 dias. Tal se deu em razão da classificação do Novo Coronavírus como pandemia, o
que significa o risco potencial de a doença, infecciosa, atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais
que já tenham sido identificados como de transmissão interna, cabendo ao Poder Público reduzir as possibilidades de contágio
do coronavírus - COVID-19. Assim, seguindo o quanto determinado nos Provimentos e Recomendação acima mencionados, e
até que a situação sobre a pandemia, no Brasil, esteja mais clara, analiso a necessidade da prisão civil. Verifico que, no caso
dos autos, a medida mais acertada é, por ora, a revogação do decreto prisional, para nova apreciação oportunamente, tendo em
vista que o delito civil, ainda que tenha por objetivo a obtenção do crédito pelo alimentado, com a custódia do alimentante, não
se reputa, repito, por ora, ato imprescindível no momento, que não possa ser revisto após a pandemia que afeta à todos. Assim,
face ao exposto, REVOGO O DECRETO PRISIONAL. Expeça-se contramandado de prisão. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV:
BRUNO RUFFOLO TOMAC (OAB 238952/SP)
Processo 0003713-70.2019.8.26.0372 (processo principal 1000884-02.2019.8.26.0372) - Cumprimento de sentença - Ensino
Fundamental e Médio - M.I.F.S. - F.P.E.S.P. - Vistos. Diante da inércia da executada, homologo o cálculo apresentado pela
exequente. Providencie o credor a petição de solicitação de expedição de Ofício Requisitório por meio digital, através do Portal
e.-SAJ, “Petição Intermediária”, cuja funcionalidade está habilitada, tanto para processos físicos como digitais, nos termos do
Comunicado DEPRE 394/15. Intime-se. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), MARIA INÊZ FERREIRA DA SILVA
(OAB 383082/SP)
Processo 0003768-21.2019.8.26.0372 (processo principal 1001219-21.2019.8.26.0372) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Vaga em creche - L.J. - P.M.M.M. - (AUTOR, MANIFESTAR-SE SOBRE A CERTIDÃO DE FLS.
21, INFORMANDO SOBRE O DEPÓSITO JUDICIAL NOS AUTOS NO VALOR DE R$ 600,00) - Vistos. Diante da inércia da
executada, homologo o valor requerido pela exequente. Para a expedição de ofício requisitório, providencie o credor a petição
de solicitação de expedição de Ofício Requisitório por meio digital, através do Portal e.-SAJ, “Petição Intermediária”, cuja
funcionalidade está habilitada, tanto para processos físicos como digitais, nos termos do Comunicado DEPRE 394/15. Intime-se.
- ADV: VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP), LETÍCIA JACOB (OAB 178615/SP)
Processo 0003770-88.2019.8.26.0372 (processo principal 1000797-51.2016.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Comercial de Generos Alimenticio Paulista de Monte Mor Ltda - - Palimercio Antonio
de Luccas - Autor, manifestar-se sobre o resultado do Mandado Negativo. - ADV: BENEDITO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR (OAB
231870/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0004114-69.2019.8.26.0372 (processo principal 1001072-97.2016.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Esparta Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Autor, manifestar-se sobre o resultado do Mandado
Negativo. - ADV: SHEILA ADRIANA SOUSA SANTOS (OAB 225879/SP)
Processo 1000056-69.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Said Jorge Incorporaçoes e
Negocios Imobiliarios Ltda - Vistos. Fl. 35: Primeiramente, tente-se a pesquisa Infoseg, por ser mais abrangente. Em caso
de localizar endereço já diligenciado, ficam deferidas as demais pesquisas, observando que houve o recolhimento das taxas
correspondentes. Intime-se. (PESQUISA INFOSEG REALIZADA, MANIFESTE-SE O AUTOR SOBRE O RESULTADO) - ADV:
SAID ELIAS JORGE (OAB 118096/SP)
Processo 1000168-38.2020.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Autor, manifestar-se sobre o resultado do Mandado Negativo. - ADV: MARCO ANTONIO
CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1000176-15.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.B.S.S. - Autor, manifestar-se em réplica
sobre a Contestação apresentada, no prazo legal. - ADV: CARLA ROSSI GIATTI STANISOSKI (OAB 311072/SP)
Processo 1000180-52.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Said Jorge Incorporaçõies e
Negócios Imbiliários Ltda - Vistos. Fl. 32: Primeiramente, providencie-se a pesquisa Infoseg, por ser mais abrangente. Em caso
de constar endereço já diligenciado, ficam deferidas as demais pesquisas, observando que já houve o recolhimento das taxas
legais. Intime-se. (MANIFESTE-SE O AUTOR SOBRE O RESUSTADO DA PESQUISA INFOSEG) - ADV: SAID ELIAS JORGE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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