TJSP 01/04/2020 - Pág. 2591 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do
próprio edital de leilão.” 9.Por fim, observando o comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas
pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização de leilão eletrônico, e também o requerimento dos exequentes,
bem como a regra contida no Art. 883 do CPC, nomeio para atuar nestes autos o sistema gestor www.publicumleiloes.com.br e
leiloeiro oficial senhor Wanderley Samuel Pereira, JUCESP 424/1995, devidamente habilitado neste FÓRUM, de acordo com o
provimento CSM Nº 981, que deverá ser intimado através do e-mail [email protected], para as providencias necessárias
à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 10.Fixo o prazo de 90 dias para conclusão de
todo o processual a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Serve a presente decisão como ofício. - ADV:
GUILHERME ANTIBAS ATIK (OAB 153240/SP)
Processo 1001035-08.2015.8.26.0695 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Inducap Indústria e
Comércio de Capacete Ltda - Diante do teor contido na petição retro, JULGO EXTINTO o referido processo nos termos do artigo
26, da LEF. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Sem condenação nas custas por expressa disposição legal. Publiquese, Registre-se e Intimem-se, arquivando-se oportunamente. - ADV: GUILHERME ANTIBAS ATIK (OAB 153240/SP)
Processo 1001116-54.2015.8.26.0695 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA DO MUNICIPIO
DE BOM JESUS DOS PERDOES - Vistos. Analisando os autos, verifica-se que o veículo a fl. 165 possui restrição, não sendo
possível, a princípio, sua penhora. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Int. ADV: CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES (OAB 198696/SP), GUILHERME ANTIBAS ATIK (OAB 153240/SP)
Processo 1001204-63.2013.8.26.0695 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE NAZARÉ PAULISTA - Tendo em vista a satisfação do débito e a concordância do exequente, JULGO EXTINTO
o referido processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, certificando-se o trânsito em julgado
nesta data. Liberem-se eventuais constrições. PRIC - ADV: ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP), ANDERSON MOISÉS
SERRANO (OAB 210273/SP)
Processo 1001238-38.2013.8.26.0695 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE NAZARÉ PAULISTA - Vistos. Petição retro: Ciente. Nada mais a deliberar uma vez que, os autos estão extintos
desde 2017. Tornem ao arquivo. Int. - ADV: ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP), ADELCIO TRAJANO FILHO
(OAB 163355/SP)
Processo 1001268-34.2017.8.26.0695 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE NAZARÉ PAULISTA - José Oliveira Canedo - Vistos. Fls. 91/92: Ciente. Nada mais a deliberar uma vez que, os
autos estão extintos desde setembro de 2019. Tornem ao arquivo. Int. - ADV: ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/
SP), ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP), LUIZ RICARDO SANTOS CANÊDO (OAB 405485/SP)
Processo 1001300-44.2014.8.26.0695 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES - Osmar de Jesus Bueno - Vistos. Cumpra-se conforme requerido. Int. - ADV:
GUILHERME ANTIBAS ATIK (OAB 153240/SP), JEAN CARLOS DE MORAIS (OAB 376686/SP)
Processo 1001328-36.2019.8.26.0695 (apensado ao processo 1000815-68.2019.8.26.0695) - Embargos à Execução Fiscal Extinção da Execução - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Vista para contrarrazões. Após,
subam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens de estilo. Int. - ADV: SILVIA CRISTINA
VICTORIA CAMPOS (OAB 78514/SP)
Processo 1001485-77.2017.8.26.0695/01">1001485-77.2017.8.26.0695/01 (apensado ao processo 1001485-77.2017.8.26.0695) - Requisição de Pequeno
Valor - Penhora / Depósito / Avaliação - Dâmaris do Carmo Amaral - Vistos. Primeiramente, intime-se a requerida para pagamento
do débito, em virtude do não pagamento do RPV no prazo correspondente, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. ADV: DÂMARIS DO CARMO AMARAL (OAB 353992/SP)
Processo 1001601-83.2017.8.26.0695 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE BOM JESUS DOS PERDÕES - Vistos, Defiro a penhora dos veículos HONDA/CG - placa EMZ4233; CITROEN/
C3 - placas FWV0888; CITROEN/C3 - placas DOR2856, em nome da executada. Por ora, fica nomeado o possuidor como
depositário, dispensadas outras formalidades. Caso ainda não tenha feito, deverá o exequente: Indicar o local em que o veículo
se encontra. Embora o novo Código de Processo Civil tenha tornado possível a penhora de veículo por termo, sem a sua
apreensão física, não há como proceder à sua avaliação e posterior venda em hasta pública. comprovar a cotação do bem,
autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo mercado; pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da
existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Após, encaminhem-se os autos
ao assessor para penhora via sistema RenaJud. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado,
ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado
nos autos, acerca da penhora. Por fim, deverá o exequente manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo
e providenciando o necessário para sua efetivação. Servirá a presente decisão, após cumpridas todas as exigências acima
descritas, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de penhora, independentemente de outra formalidade.
Int. - ADV: GUILHERME ANTIBAS ATIK (OAB 153240/SP)
Processo 1001604-43.2014.8.26.0695 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade, interposta pela executada,
alegando, em síntese, que os sócios incluídos na lide - Ana Rosa e Jean - se retiraram da sociedade em 2001, não podendo ser
responsabilizados pelos débitos executados neste feito. Observa-se que as CDA executadas nos autos trazem débitos relativos
ao inadimplemento de taxas dos anos de 2009 a 2012. Dessa forma, impossível a responsabilização dos ex-sócios Ana Rosa
Mello Correa e Jean Rogerio Franciscon, uma vez que a ficha cadastral da JUCESP juntada as fls. 70/71, informa a retirada dos
sócios da sociedade em 27/08/2001. Por outro lado, não é possível verificar o encerramento das atividades pelos documentos
juntados, sequer a ilegitimidade da empresa executada. Portanto, acolho a exceção de pré-executividade, em partes, apenas
para excluir os ex-sócios Ana Rosa Mello Correa e Jean Rogerio Franciscon do polo passivo, liberando-se eventuais constrições
de seus bens. Deixo de condenar a Fazenda em honorários, eis que sequer foi apresentada pelos x-sócios a exceção. Prossigase a lide em desfavor da empresa executada. P.R.I. - ADV: GUILHERME ANTIBAS ATIK (OAB 153240/SP)
Processo 1001647-77.2014.8.26.0695 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE
BOM JESUS DOS PERDOES - João Carlos de Area Leão - Ante o acordo a que chegaram as partes, DECLARO SUSPENSA
a presente execução até cumprimento da avença, nos termos do artigo 922 do novo Código de Processo Civil, pelo prazo
necessário ao seu cumprimento integral. Findo o prazo, deverá ser este Juízo comunicado para fins de extinção. Intime-se. ADV: GUILHERME ANTIBAS ATIK (OAB 153240/SP), WILLIAM OLIVEIRA MATOS (OAB 368787/SP)
Processo 1001763-10.2019.8.26.0695 (apensado ao processo 0002781-35.2009.8.26.0695) - Embargos à Execução Fiscal Penhora / Depósito / Avaliação - Antonio Irineu Perinotto - Municipio de Nazaré Paulista - Ante o exposto, julgo PROCEDENTES
OS EMBARGOS, com reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte executada ora embargante, com base nos artigos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º