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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 2592

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 2592 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

2592

485, inciso VI, e 917, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil de 2015, e também na Súmula 392 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça. Ainda, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL dos autos de n°. 0002781-35.2009.8.26.0695, com base no
artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Certifique-se na execução o resultado destes embargos. No mais, ficam sem
efeito eventuais penhoras realizadas na execução. Isenta a exequente de custas e despesas processuais por força do artigo 6º
da Lei Estadual 11.608/03. Em virtude da sucumbência, arbitro honorários à patrona da embargante no montante equivalente
a R$ 800,00 (artigo 85, § 3º, inciso I, e §8º, do CPC de 2015). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não
haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte
contrária para oferecer resposta, no prazo legal. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para
oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Prossiga-se
a execução. Oportunamente, lavre-se certidão nos autos principais, expedindo-se, após o trânsito em julgado desta, mandado
de levantamento judicial em favor do embargante. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO IRINEU PERINOTTO (OAB 27177/SP), ANDERSON
MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP), ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP)
Processo 1500092-89.2019.8.26.0695 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NAZARÉ PAULISTA
- Vistos. Fl. 51: Defiro a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD. Assim,
expeça-se o necessário. Após, intime-se a Fazenda para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias.
Intime-se. - ADV: ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP), ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP)
Processo 1500129-19.2019.8.26.0695 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NAZARÉ PAULISTA
- Ante o acordo a que chegaram as partes, DECLARO SUSPENSA a presente execução até cumprimento da avença, nos termos
do artigo 922 do novo Código de Processo Civil, pelo prazo necessário ao seu cumprimento integral. Findo o prazo, deverá ser
este Juízo comunicado para fins de extinção. Intime-se. - ADV: ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP), ANDERSON
MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP)
Processo 1500132-71.2019.8.26.0695 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NAZARÉ PAULISTA
- Vistos. Ante o acordo a que chegaram as partes, DECLARO SUSPENSA a presente execução até cumprimento da avença, nos
termos do artigo 922 do novo Código de Processo Civil, pelo prazo necessário ao seu cumprimento integral. Intime-se. - ADV:
ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP), ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP)
Processo 1500174-23.2019.8.26.0695 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NAZARÉ PAULISTA
- Vistos. Fl. 52: Defiro. Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP),
ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP)
Processo 1500239-18.2019.8.26.0695 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NAZARÉ PAULISTA
- Ante o acordo a que chegaram as partes, DECLARO SUSPENSA a presente execução até cumprimento da avença, nos termos
do artigo 922 do novo Código de Processo Civil, pelo prazo necessário ao seu cumprimento integral. Findo o prazo, deverá
ser este Juízo comunicado para fins de extinção. Quanto ao pedido de desbloqueio do valor bloqueado na conta corrente do
executado, INDEFIRO. Isto porque o bloqueio ocorreu antes do parcelamento, ou seja, quando ainda não estava suspensa a
exigibilidade do crédito tributário. Ademais, se for noticiado o inadimplemento das parcelas, o que é recorrente neste Juízo,
o processo retoma seu curso e a manutenção do bloqueio viabiliza a efetivação do crédito tributário. Sobre o tema, confirase: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN Exercício de 2013 Interposição contra decisão que manteve
a constrição sobre os valores apreendidos, por entender que a apreensão de valores é anterior ao parcelamento Posterior
adesão do devedor ao parcelamento - Pedido de desbloqueio dos valores - Descabimento - Parcelamento que não extingue
a dívida tributária e, portanto, não significa que se deva desconstituir a garantia dada em Juízo - Manutenção dos valores
bloqueados até quitação do parcelamento Decisão mantida - Recurso impróvido (AI nº 2221204-92.2017.8.26.0000 15ª Câmara
de Direito Privado - Relator Rezende Silveira - d.j.22/01/2018). Intime-se. - ADV: ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP),
ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP)
Processo 1500243-55.2019.8.26.0695 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NAZARÉ PAULISTA
- Fls. 32: Tendo em vista a satisfação do débito, JULGO EXTINTO o referido processo nos termos do artigo 924, inciso II, do
Novo Código de Processo Civil, certificando-se o trânsito em julgado nesta data. PRIC - ADV: ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB
163355/SP), ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP)
Processo 1500464-38.2019.8.26.0695 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NAZARÉ PAULISTA
- Vistos. Fls. 30: Aguarde-se o cumprimento do acordo nos termos da decisão de fls. 17. Int. - ADV: ADELCIO TRAJANO FILHO
(OAB 163355/SP), ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP)
Processo 1500495-58.2019.8.26.0695 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NAZARÉ PAULISTA
- Vistos. Fl. 43: Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 108.238 do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia - SP
(fls. 33/34), em nome do executado. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providenciese a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o
e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a
penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das
custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do
sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação,
para ciência das exigências acaso formuladas. Expeça-se mandado para que: (a) seja providenciada pelo Oficial de Justiça a
avaliação do respectivo imóvel, se possível; (b) sejam intimados eventuais ocupantes do imóvel (colhendo-se suas respectivas
qualificações) sobre o conteúdo desta decisão e sobre o valor da avaliação. Via digitalmente assinada da presente decisão
servirá como mandado, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das custas da diligência. Sobrevindo a juntada
da certidão do oficial de justiça, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por
via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, da
avaliação. No mesmo prazo, deverá a parte executada informar se possui cônjuge, declinando sua qualificação e endereço, para
que seja realizada a respectiva intimação pessoal sobre a penhora (sendo que o silêncio ou a apresentação de falsa informação
implicará em incursão em ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de outras providências civis ou criminais). Por
fim, a parte exequente deverá providenciar o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de
eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de
Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública,
deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Int. - ADV:
ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP), ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP)
Processo 1500684-36.2019.8.26.0695 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NAZARÉ PAULISTA
- Ante o acordo a que chegaram as partes, DECLARO SUSPENSA a presente execução até cumprimento da avença, nos termos
do artigo 922 do novo Código de Processo Civil, pelo prazo necessário ao seu cumprimento integral. Findo o prazo, deverá ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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