TJSP 01/04/2020 - Pág. 262 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
262
21.2016.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Corretagem - Juliana Imoveis Ltda Me - Espólio de PÉRSIO EDGAR GIUSTI
- Em complemento ao quanto determinado à página 52, não havendo notícia de partilha efetuada, a penhora on-line deverá
ser realizada em relação aos herdeiros indicados na vestibular. Itanhaem, 16 de março de 2020. - ADV: DIEGO RODOLPHO
DUARTE DOS SANTOS (OAB 323329/SP), HELION DOS SANTOS (OAB 223080/SP), EDUARDO ARAM TCHALEKIAN (OAB
226540/SP), SANDRA REGINA DUARTE DOS SANTOS (OAB 68809/SP), RAPHAEL DONIZETE DUARTE DOS SANTOS (OAB
294651/SP)
Processo 0006958-19.2019.8.26.0266 (apensado ao processo 1006133-58.2019.8.26.0266) (processo principal 100613358.2019.8.26.0266) - Cumprimento Provisório de Decisão - Planos de Saúde - C.L.P. - - T.B.L. - A.A.M.I. - Vistos. Considerando
que foi prolatada sentença nos autos principais, informem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, se obrigação imposta está
sendo cumprida. Intime-se. - ADV: EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHÃO (OAB 424771/SP), FERNANDA
SILVA DE OLIVEIRA (OAB 321902/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 0006983-32.2019.8.26.0266 (apensado ao processo 1001278-70.2018.8.26.0266) (processo principal 100127870.2018.8.26.0266) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão / Resolução - Carlos Eduardo Filipim Rosa - Vicente
Jackson Geraldino dos Santos - Vistos. Págs. 28/30: DEFIRO a suspensão do feito, que deverá aguardar em arquivo provisório,
até o trânsito em julgado dos autos principais, a ser informado e comprovado pela parte interessada nestes autos. Intime-se. ADV: THIAGO DE SOUSA (OAB 343447/SP), VICENTE JACKSON GERALDINO DOS SANTOS (OAB 168590/SP)
Processo 0007116-74.2019.8.26.0266 (apensado ao processo 1004382-36.2019.8.26.0266) (processo principal 100438236.2019.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Cheque - Sp Couros Ltda - Art Tubulares Industria e Comercio de Moveis Ltda
- Págs. 44/46: Manifeste-se a parte contrária no prazo de (15) quinze dias. - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB
130473/SP), JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA SIASSIA (OAB 299398/SP)
Processo 0008221-23.2018.8.26.0266 (apensado ao processo 1000731-35.2015.8.26.0266) (processo principal 100073135.2015.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Advocacia Hernandes Blanco - MARIA DOMINGAS
DIAS GONÇALVES - Fla.61/62: manifeste-se o exequente. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP),
ADILSON PEDRO MACHADO (OAB 59177/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP)
Processo 1000326-23.2020.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Jose Maria Siqueira Alves
- - Martinha Aparecida Alves - Guilherme Chaves Sant’anna e outros - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
por JOSÉ MARIA DE SIQUEIRA ALVES e MARTINHA APARECIDA ALVES contra ESPÓLIO DE THEREZINHA NARDOZZI
MAGALHÃES e ESPÓLIO DE HERNANI MAGALHÃES, representados pela herdeira AUGUSTA THEREZINHA MAGALHÃES
BERNARDINI, e, assim, ADJUDICO aos autores o imóvel descrito na exordial, valendo esta sentença, com o trânsito em julgado,
como título hábil à transferência do imóvel. Custas pela parte autora, sem condenação em verba honorária pela ausência de
resistência ao pedido. Ante ao disposto no Provimento CG nº 61/2013, e considerando as vantagens, notadamente a celeridade,
que a opção ali fornecida pode propiciar, inclusive desafogando a já assoberbada máquina judiciária, determino que, após
certificado o trânsito em julgado desta sentença, sejam os autos disponibilizados ao interessado, pelo prazo de 30 (trinta) dias,
a fim de que, querendo, providencie, via extrajudicial, a obtenção da competente carta de adjudicação. Na hipótese de pretender
a confecção pela Serventia Judicial, deverá a parte providenciar, em 05 (cinco) dias, o pagamento das custas/despesas
processuais devidas, se o caso, bem como o prévio fornecimento das peças necessárias. P.I.C., arquivando-se, oportunamente.
- ADV: GUILHERME CHAVES SANT’ANNA (OAB 100812/SP), RITA BRONZELLI ALVES LOPES (OAB 227529/SP)
Processo 1000368-72.2020.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gilmara Cecilia de Souza Gregorio
- Vistos. Por ora, solicite, a z. Serventia, a Certidão de Objeto e Pé dos processo nº 1003650-55.2019.8.26.0266 ao juízo da 1ª
Vara Cumulativa de Itanhaém. Com a certidão, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: PAULO AUGUSTO BALDONI JÚNIOR (OAB
120909/MG), LEANDRO GOMES MORAES (OAB 446734/SP)
Processo 1000405-70.2018.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Almir Teixeira Alves - - Zélia Gesualdi Alves
- Espólio de Anna Gutierre Garuba e outros - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE USUCAPIÃO, a fim
de declarar o domínio da parte requerente sobre a área descrita na inicial. Deixo de condenar os requeridos nas despesas
processuais, custas e honorários advocatícios, em razão de não terem oferecido resistência específica. Ante ao disposto no
Provimento CG nº 31/2013, e considerando as vantagens, notadamente a celeridade, que a opção ali fornecida pode propiciar,
inclusive desafogando a já assoberbada máquina judiciária, determino que, após certificado o trânsito em julgado desta
sentença, sejam os autos disponibilizados ao interessado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que, querendo, providencie,
via extrajudicial, a obtenção da competente carta de sentença. Na hipótese de pretender a confecção pela Serventia Judicial,
deverá a parte providenciar, em 05 (cinco) dias, o pagamento das custas/despesas processuais devidas, se o caso, bem como
o prévio fornecimento das peças necessárias. Consigno ainda que, caso restar apurado tratar-se de imóvel rural, deve haver
averbação da reserva legal nos termos do artigo 167, inciso II, item 22, da Lei nº 6.015/73. Arbitro honorários à curadora especial
no patamar máximo da tabela do convênio OABSP/DPESP, expedindo-se certidão. P.I.C., arquivando-se, oportunamente. - ADV:
MARIA DIVA PORTO DE ABREU FRANCO PERES (OAB 50120/SP), DIOMARIO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 29723/SP)
Processo 1000816-79.2019.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Sandra Maria Bergamin Urbaneja Nilton de Oliveira - Ante ao exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES a ação e a reconvenção, para o fim de DECRETAR EXTINTO o condomínio em relação ao imóvel descrito
na exordial, ficando permitida a alienação do imóvel mencionado na exordial, bem como para CONDENAR a parte autorareconvindate a RESTITUIR ao autor percentual dos IPTUs comprovadamente pagos pelo requerido, no montante equivalente
à proporção de sua titularidade, observados os critérios deste julgado e do v. acórdão prolatado na ação de reconhecimento e
dissolução de união estável. Sucumbentes as partes, arcará cada uma com metade das custas e despesas processuais, bem
como com honorários advocatícios da parte adversa que ora arbitro em 10% sobre o valor dado à causa, com suporte no artigo
85, §2º, suspensa, todavia, sua exigibilidade, em relação à autora reconvinda, por cinco anos, na forma do artigo 98, §3º, ambos
do Código de Processo Civil, valor arbitrado com suporte no artigo 85, §8º, do mesmo estatuto processual. Arbitro honorários
à dativa no patamar máximo da tabela do convênio OABSP/DPESP. Expeça-se a respectiva certidão. P.I.C., arquivando-se,
oportunamente. - ADV: ALEX MESSIAS BATISTA CAMPOS (OAB 261542/SP), CLAUDIA MORALES BATISTA (OAB 191588/
SP)
Processo 1001109-83.2018.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Lígia Maria Tagliapietra Godoy - Jac Motors do Brasil Automoveis Ltda - - Spn Diistribuidora de Veículos Ltda. (Jac Motors)
- - SNG SP DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. e outro - Ante ao exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por LÍGIA MARIA TAGLIAPIETRA GODOY contra JAC MOTORS DO BRASIL e
SNG DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., para DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda do veículo, mediante
devolução do automóvel às requeridas, que deverão providenciar a retirada do veículo e arcar com os custos correspondentes,
bem como para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituírem à autora 50% de todos os valores por ela gastos,
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