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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 268

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 268 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

268

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL VIEIRA PATARA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDILSON RODRIGUES DE NOVAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0322/2020
Processo 1000676-11.2020.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - M.P. - Vistos.
Considerando que a Organização Mundial de Saúde declarou que o mundo vive uma pandemia de Coronavírus necessário se
faz a adoção de medidas concretas tendentes a evitar a proliferação de tal doença.Assim, em razão das medidas determinadas
pelo Conselho Superior de Magistratura para o enfrentamento da pandemia e considerando que no sopesamento dos direitos
fundamentais em questão, o direito à saúde e à vida da coletividade devem se sobrepor, determino o cancelamento da audiência
designada nos autos. Intimem-se pela forma mais célere, mantido o mais determinado na decisão anterior. Cancelada ainda a
Oficina de Pais e Filhos. Ciência ao MP. - ADV: ARTUR DE PADUA YOSHIDA DE OLIVEIRA (OAB 346255/SP)
Processo 1000772-26.2020.8.26.0266 - Curatela - Tutela de Urgência - A.A.A. - Vistos. Considerando que a Organização
Mundial de Saúde declarou que o mundo vive uma pandemia de Coronavírus necessário se faz a adoção de medidas concretas
tendentes a evitar a proliferação de tal doença. Assim, em razão das medidas determinadas pelo Conselho Superior de
Magistratura para o enfrentamento da pandemia e considerando que no sopesamento dos direitos fundamentais em questão,
o direito à saúde e à vida da coletividade devem se sobrepor, bem como considerando disposto no §3º, art. 1 do Provimento
nº 2545/20, determino a suspensão da entrevista designada pelo Setor Técnico desta Comarca e a suspensão da perícia
designada para o dia 26.03.2020. Por ora, ante a excepcionalidade da situação atual, remetam-se os autos para o decurso de
prazo, com a anotação Covid19 Estudo Psicossocial. Sem prejuízo, manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a
certidão negativa de pág. 27. Com a manifestação, tornem conclusos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: SIDNEY
DI CARLO (OAB 278552/SP)
Processo 1000866-71.2020.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.M.P. - - N.M.P.B. - - N.M.P. Anote-se ser(em) o(a/s) autor(as/es) beneficiários da assistência judiciária gratuita. É certo que, na hipótese vertente, os autos
do presente feito deveriam seguir o rito especial nos termos da Lei de Alimentos. Todavia, ao estabelecer o rito especial para a
ação de alimentos, o legislador pretendeu dar maior celeridade a determinados tipos de lides, fixando-se prazos mais exíguos.
No entanto, considerando as medidas do Ministério da Saúde e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para
o combate à propagação do Covid19 (coronavírus), impossibilitando a este magistrado atendimento à vontade do legislador,
converto o rito deste processo para o procedimento comum. Ainda, considerando as necessidades básicas das filhas do casal,
bem como os indícios de capacidade econômica do alimentante, fixo os alimentos provisórios em 1/2 (meio) salário mínimo,
os quais deverão ser pagos, todo dia 10, diretamente à representante dos requerentes mediante recibo. Por fim, cite-se a
parte requerida para, no prazo de quinze dias úteis, contestar o feito, ficando a parte requerida advertida de que, caso não
apresente contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Deixo para momento oportuno a designação de audiência para tentativa de conciliação.A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, a ser providenciada pela z. Serventia, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da
faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de alegação de incompetência relativa ou absoluta
junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340
do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as
partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento.Contestada a
ação, à réplica. A presente decisão servirá de mandado/carta postal para citação/intimação. Int. Itanhaem, 16 de março de 2020.
- ADV: VICENTE PAULO BEZERRA DE MENEZES (OAB 347122/SP)
Processo 1001040-80.2020.8.26.0266 (apensado ao processo 1000676-11.2020.8.26.0266) - Procedimento Comum Cível
- Guarda - T.S.P. - Pag.20:Recebo como emenda à petição inicial.Anote-se. No mais, determino o apensamento deste autos
aos de nº 1000676-11.2020.8.26.0266, em trâmite nesta Vara Judicial, bem como a citação da parte requerida para, no prazo
de quinze dias úteis, contestar o feito, ficando a parte requerida advertida de que, caso não apresente contestação, será
considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Deixo para momento
oportuno a designação de audiência para tentativa de conciliação.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, a ser providenciada pela z. Serventia, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando
que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do
CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio
do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do
exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto
e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento.Contestada a ação, à réplica. A presente
decisão servirá de mandado para citação do requerido. Itanhaem, 16 de março de 2020. - ADV: BRUNO BEZERRA DE LIMA
(OAB 424324/SP)
Processo 1001082-32.2020.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.S.P. - - L.P.S. - Anote-se ser a
beneficiaria da assistência judiciária gratuita.Ante a cumulação de pedidos, a marcha processual seguirá o rito do procedimento
comum.Anote-se. Acompanhando a manifestação ministerial, defiro a guarda provisória das menores em favor da requerente,
pelo prazo de seis meses, a fim de regularizar a situação de fato, expedindo-se o necessário.Para o fim de regulamentar
provisoriamente o direito de visitas a ser exercido pelo genitor, por ora autorizando-o a permanecer na companhia de suas filhas
em finais de semana alternados, retirando-os do lar materno às 10:00 horas do sábado e restituindo-os impreterivelmente até
as 18:00 de domingo. Ainda, considerando as necessidades básicas das filhas do casal bem como os indícios de capacidade
econômica do alimentante, fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo, os quais deverão ser pagos todo
dia 10 de cada mês a representante das requerentes mediante recibo. Por fim, cite-se a parte requerida para, no prazo de quinze
dias úteis, contestar o feito, ficando a parte requerida advertida de que, caso não apresente contestação, será considerada revel
e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Deixo para momento oportuno a designação
de audiência para tentativa de conciliação.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, a ser
providenciada pela z. Serventia, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo é
eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê
a possibilidade de apresentação de alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com
comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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