TJSP 01/04/2020 - Pág. 269 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples
acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento.Contestada a ação, à réplica. A presente decisão
servirá de mandado para citação/intimação do requerido. Int. Itanhaem, 16 de março de 2020. - ADV: SHEILA CRIVELLARI
MIRANDA (OAB 155831/SP)
Processo 1001222-66.2020.8.26.0266 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - W.A.O.
- - R.A.C. - Vistos. Ante os documentos apresentados defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Intime-se a parte
executada para, em 3 (três) dias úteis, efetuar o pagamento das parcelas indicadas na petição inicial, bem como das que se
vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fixo os honorários advocatícios da
fase executiva em 10% (dez por cento) do crédito principal, que também deverão ser pagos no prazo de três dias úteis, salvo
se o executado tiver direito aos benefícios da justiça gratuita (benefício que deverá ser expressamente requerido). A citação
deverá ser por carta precatória. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a
impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Apresentada justificativa ou então prova do pagamento, intimese a parte exequente para se manifestar, em 3 dias úteis e, após, havendo manifestação ou não, abra-se vista ao Ministério
Público. Caso decorra o prazo de três dias sem qualquer manifestação, fica decretada, desde já, a prisão da parte devedora,
pelo prazo de 30 (TRINTA) DIAS, expedindo-se o necessário MANDADO DE PRISÃO com prazo de dois (02) anos de validade,
nos termos do Prov. nº. 561/97, do Conselho Superior da Magistratura, sem prejuízo da realização do protesto, nos termos
do art. 528, providenciando o exequente o necessário, nos termos do art. 517, ambos do Código de Processo Civil. Anoto
que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao
ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena não exime o executado do
pagamento das prestações vencidas e vincendas. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Sem prejuízo, na próxima manifestação da exequente nos autos
deverá providenciar a atualização do cálculo. Intime-se, com ciência ao Ministério Público. - ADV: VANESSA VIRGINIA BASTIDA
DRUDI (OAB 368351/SP)
Processo 1001295-38.2020.8.26.0266 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - T.S.A. - - C.S.S. - Vistos. Tendo em vista o rito adotado, aguarde-se emenda à inicial para correção do cálculo elaborado.
Intime-se. - ADV: LUIZ GUILHERME BRAGA COCA (OAB 402975/SP)
Processo 1001320-51.2020.8.26.0266 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.A.C. - - R.J.C. - Vistos. DEFIRO à parte
autora os benefícios da gratuidade processual. Trata-se de pedido de divórcio, formulado por partes maiores e capazes. Com o
advento da Lei nº 11.441/07 e da Emenda Constitucional nº 66/2010, foi dispensada a realização de audiência de ratificação e,
também, de instrução e julgamento, ante a expressa manifestação da vontade das partes. É o relatório. DECIDO. Presentes as
exigências legais, tendo o casal avençado que o varão pagará alimentos no percentual correspondente a 50% do salário mínimo
nacional, que a guarda dos filhos ficará com a virago, que o varão terá direito de visitas em finais de semana alternados, que a
partilha fora resolvida amigavelmente, bem como a virago permanecerá usando o nome de casada, à vista do requerimento dos
interessados HOMOLOGO o acordo celebrado e DECRETO O DIVÓRCIO do casal, nos exatos termos da exordial, o que faço
com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal do Brasil e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observando-se a gratuidade processual. A
mulher continuará a usar o nome de casada. Inexistindo interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado desta
sentença. EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO, ficando facultado à z. Serventia o envio do mandado via
sistema CRC-Jud. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I.C., arquivando-se, oportunamente. - ADV: MARCOS FERREIRA DE
SANTANA (OAB 299687/SP)
Processo 1001343-94.2020.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.M.A. - - A.M.A. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos efeitos legais, a desistência manifestada pela parte autora (pág.
43) nestes autos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, fazendo-o com base no art.
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em
julgado. Custas na forma da Lei, observada a gratuidade processual de que goza a autora. Ciência ao Ministério Público. P.I.C.,
arquivando-se oportunamente. - ADV: HENRIQUE CESAR MAGALHÃES DE SYLOS (OAB 174881/SP)
Processo 1003035-25.2019.8.26.0441 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - R.A.M. - R.F.L. e outro
- Vistos. Sem prejuízo de eventual extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes eventuais
provas que pretendam produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando-as, PORMENORIZADAMENTE, ou seja, a INDICAÇÃO
DA FINALIDADE - fundamento de fato - DA PROVA É INDISPENSÁVEL, sob pena de indeferimento do respectivo pedido
(STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que
“não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito
Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO:
“’É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende
e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar
qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil,
de engenharia etc.).’ (...) ‘Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por
que a prova pretendida é necessária e admissível;’” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição,
páginas 578/579). Caso pretendam a oitiva de testemunhas, DEVERÃO, além de justificar especificadamente qual o ponto
controvertido que pretendem provar com sua oitiva, arrolá-las, caso ainda não o tenham feito, em 10 (dez) dias a partir da
intimação da presente decisão, sob pena de preclusão. Faculto às partes, no mesmo prazo e NA MESMA PETIÇÃO, manifestarse sobre eventual interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, sem prejuízo do julgamento antecipado da
lide. Intime-se. - ADV: PAULO MACHADO DA SILVA (OAB 69089/SP), EDLEUZA DA SILVA SOUZA (OAB 364074/SP), JOSE
SETIMO RICARDO (OAB 231509/SP)
Processo 1003219-21.2019.8.26.0266 - Ação de Partilha - Dissolução - E.L.P. - A.C.R.P. - Vistos. As partes são legítimas
e estão bem representadas. Não foram arguidas preliminares. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando
presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação.
Desse modo, declaro saneado o feito. Defiro a produção da prova testemunhal, cujo os róis foram juntados às págs. 52 e 53.
Considerando que a Organização Mundial de Saúde declarou que o mundo vive uma pandemia de Coronavírus necessário se
faz a adoção de medidas concretas tendentes a evitar a proliferação de tal doença. Assim, em razão das medidas determinadas
pelo Conselho Superior de Magistratura para o enfrentamento da pandemia e considerando que no sopesamento dos direitos
fundamentais em questão, o direito à saúde e à vida da coletividade devem se sobrepor, bem como considerando disposto art. 1
do Provimento nº 2545/20, deixo para designar audiência em momento oportuno. Por ora, ante a excepcionalidade da situação
atual, remetam-se os autos para o decurso de prazo, com a anotação Covid19 Audiência. Ulteriormente, com a normalização
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