TJSP 01/04/2020 - Pág. 2718 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
2718
encaminhado em 13/03/2020 pela E. Presidência do Tribunal de Justiça (DJE 16/03/2020 - p.1), considerando a mobilização
mundial para conter o avanço do coronavirus denominado COVID-19,cancelo a audiência designada nestes autos. Por ora, por
conta da imprevisibilidade e a dinâmica das circunstâncias, deixo de designar nova data, determinando que o processo volte à
conclusão após 30 (trinta) dias. Solicite-se a devolução de eventuais mandados ou precatórias expedidas, independentemente
de cumprimento. Intimem-se. - ADV: VIVIAN MAIA PEREIRA (OAB 306999/SP), RENAN GREGO MAXIMO (OAB 318148/SP)
Processo 1000765-72.2019.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Lenilda Conceição da Silva
Gomes - Ebrae - Escola Brasileira de Ensino À Distância (Sciesp - Sindicato dos Corretores de Imoveis do Estado de São Paulo)
- Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9099/95. Custas na forma
da lei. Oportunamente, transitada em julgado, arquive-se, com as formalidades de praxe. - ADV: TATIANE DALLA VALLE (OAB
253486/SP), EDUARDO VON ATZINGEN DE ALMEIDA SAMPAIO (OAB 309023/SP), HEIDI VON ATZINGEN (OAB 68264/SP)
Processo 1000784-78.2019.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Simnet Telecomunicações
Eireli - Vistos. Fl. 61. Tendo em vista que o acordo homologado às fls. 27 foi devidamente cumprido, JULGO EXTINTA a
execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios,
por expressa determinação legal, artigos 54 e 55 da lei 9.099/95. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as
cautelas de praxe. P.I. - ADV: RAPHAELLA OLIVATO (OAB 426081/SP)
Processo 1000786-48.2019.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Simnet Telecomunicações
Eireli - Vistos. Fl. 74. Todas as tentativas de localização de bens da executada restaram negativas e, devidamente intimada a se
manifestar, a exequente requereu a extinção da execução por desconhecer bens passíveis de penhora. Assim sendo, JULGO
EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95. Transitada esta em julgado, libere-se o veículo
bloqueado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PI. - ADV: RAPHAELLA OLIVATO (OAB 426081/SP)
Processo 1000947-58.2019.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - Marcos Evangelista
- Opodo Limited - - Banco CSF S/A - Vistos. Fls. 191/196: Manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca
da resposta ao ofício de fls. 186. Int. - ADV: TALITA LEITE FERNANDES (OAB 283830/SP), FERNANDO DE ALBUQUERQUE
ROCCO (OAB 325850/SP), RAFAELA SANTA CHIARA GONÇALVES (OAB 268318/SP), REGIS COPPINI MEIRELES DE LIMA
(OAB 191774/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1001015-08.2019.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Simnet Telecomunicações
Eireli - Eunice Leite Nogueira - Vistos. Fl. 108. Tendo em vista que o acordo homologado às fls. 100 foi devidamente cumprido,
JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e
honorários advocatícios, por expressa determinação legal, artigos 54 e 55 da lei 9.099/95. Transitada em julgado, certifique-se
e arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: AURINA DOMINGAS SÁ CANTANHÊDE (OAB 403876/SP), RAPHAELLA
OLIVATO (OAB 426081/SP)
Processo 1001115-60.2019.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Ralph Rosa Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A Emtu/sp - Vistos. 1. Alegou a ré, em preliminar de contestação,
ser parte passiva ilegitimidade, sob a alegação de que, por ser empresa estatal do Governo do Estado de São Paulo e
prestadora de serviço público, incumbe-lhe, por delegação, contratar empresa ou consórcio de empresas, para realização de
obra pública, razão pela qual o Consórcio Construtor Biléo Soares é quem deve responder por eventual danos a terceiros.
No entanto, tenho que tal preliminar merece ser afastada, pois estabelece o § 6º do art. 37 da Constituição Federal que “as
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo
ou culpa”. Portanto, resta clara a responsabilidade da ré por danos que venham a ser causados por terceiro, na qualidade de
mandatário. De outro lado, a regra contida no art. 70 da Lei nº 8.666/93 não afasta a eventual responsabilidade da ré, já que
lhe cabia o dever de fiscalizar a obra, nos exatos termos da “Cláusula Décima Sétima - Da Fiscalização, item 17.2. “A EMTU/
SP exercerá ampla e completa fiscalização sobre os serviços, diretamente ou por prepostos designados, sustando qualquer
atividade em execução que, comprovadamente não esteja sendo realizada, de acordo com o objeto contratado”. Ademais, o
item 17.4. deixa evidente que a ré possuía, como não devia deixar de ser, amplos poderes de fiscalização (fls. 128/129). Logo,
deve responder por eventuais danos sofridos pelo autor e, se o caso, recorrer a via regressiva contra o Consórcio contratado
para a execução da obra. Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da ré. 2. Assim, as partes são legítimas e estão
bem representadas. Concorrem as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo. Declaro-o, pois, saneado o processo. 3. Fixo como ponto controvertido da demanda as indagações se: a) a existência
de nexo de causalidade entre os danos descritos pelo autor e a irregularidade apresentada na pista de rolagem (fls. 19/23);
b) houve omissão da ré ao não realizar a necessária fiscalização da obra, decorrendo o acidente do autor em razão da falta
de sinalização no local ou iluminação adequada; c) houve culpa exclusiva do autor, por trafegar no local acima da velocidade
permitida; d) o autor sofreu danos morais e, caso positivo, qual o eventual valor a ser fixado; e) ocorreram danos materiais na
motocicleta e capacete do autor e qual o valor a ser eventualmente fixado a título de reparação civil. 4. Designe-se audiência de
instrução e julgamento conforme a pauta disponível deste Juizado. Na sequência, intimem-se as partes para que arrolem suas
testemunha, qualificando-as nos termos do art. 450 do CPC e observando o limite de até três testemunhas para cada parte,
as quais deverão ser trazidas à audiência independentemente de intimação (art. 34 da Lei nº 9.099/1995). FACULTO ainda às
partes a oportunidade de apresentarem, no prazo de 10 dias, outros documentos que tenham em seu poder e sejam pertinentes
para dirimir a controvérsia e que não estejam encartados nos autos. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CESAR SQUILLANTE (OAB
177748/SP), ROBERIO MARCIO SILVA PESSOA (OAB 228250/SP)
Processo 1001115-60.2019.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Ralph Rosa Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A Emtu/sp - Certifico e dou fé que nos termos da r. Determinação
de fls 151/152, a audiência de Instrução e Julgamento foi designada para o dia 03/06/2020 às 14:30h. Ficam as partes intimadas
a arrolarem suas testemunhas, qualificando-as nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil e observando o limite de até
03 (três) testemunhas para cada parte, as quais deverão ser trazidas à audiência independentemente de intimação (art. 34 da
Lei nº 9.099/1995). Nada mais. - ADV: ROBERIO MARCIO SILVA PESSOA (OAB 228250/SP), ANTONIO CESAR SQUILLANTE
(OAB 177748/SP)
Processo 1001185-77.2019.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Bruno
Zalla Fosco - Vichesse & Goncalves Minimercado Ltda Me - Vistos. Fls. 154. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença
de fls. 146/151, certificado às fls. 155 e, nada mais sendo requerido ou informado, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. Int. - ADV: PRISCILA MARESTONI PETERLEVITZ (OAB 321171/SP), WILLIAN MATOS SOUZA (OAB 273033/SP)
Processo 1001192-69.2019.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - Sonia Stradiotto TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos. Fls. 292/293: Em que pesem as alegações da autora, mantenho a oitiva da testemunha nos
termos da decisão de fls. 257/258, eis que cabe ao juiz, ainda que de ofício, determinar as provas necessárias ao julgamento
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