TJSP 01/04/2020 - Pág. 2717 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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ainda as determinações contidas nos artigos 917, 1285/1289 das normas de serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça e
Comunicados CG nºs 16/2016 e 438/2016, Provimento 60/2016, publicados no DJE de 04/04/2016, pags. 9/11 e 18/10/2016,
pag.7, Provimento CG Nº 05/2019, publicado no DJE de 13/02/2019 pág. 15. Fica ainda cientificada a parte de que, nos termos
do Comunicado CG 1789/2017, publicado no DJE de 02/08/2017, pag. 20/22, os autos permanecerão no cartório para consulta e
extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias (art. 1.286, § 4º, NSCGJ), findo o qual eles serão arquivados. Int. - ADV: LUIZA
HELENA TELLA LEONEL DE SOUZA (OAB 392375/SP), BRUNO BARRETO LEONEL DE SOUZA (OAB 317689/SP), GISELE
APARECIDA FELICIO (OAB 287040/SP)
Processo 1000330-64.2020.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Eurani
Alves da Silva Cruz - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido.
Em análise aos autos observa-se que o endereço da requerida é diverso desta Comarca, não se aplicando ao caso vertente as
benesses previstas no CDC, notadamente aquela que dispõe sobre a competência do domicílio do autor (art. 101, inciso I, do
CDC) porque não há relação de consumo entre as partes. Pelo conceito que se extrai do artigo 3º do CDC, fornecedor é aquele
que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços, visando a obtenção de lucros. A relação jurídica que se depreende dos
autos é nitidamente de caráter comercial. Assim, o presente feito encontra-se em desacordo com o artigo 4º, inciso I, da Lei
9099/95 e artigo 101, inciso I, do CDC. Nesse sentido: Ementa:COMPETÊNCIA.REGRAGERAL.DOMICILIODORÉU. ARTIGO
4º, I , DA LEI Nº 9099 /95. Ação de cobrança ajuizada no domicílio do autor. Requerido que não possui domicílio na Comarca de
Lajeado. Pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes da pretensão principal. O domicílio do autor apenas
pode ser utilizado naquelas demandas onde a discussão se funda exclusivamente na responsabilidade civil extracontratual.
Aplicação correta daregrageral de fixação da competência prevista na Lei que regula os Juizados Especiais. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003866621,
Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre Schwartz Manica, Julgado em 30/01/2013). Ante o
exposto, reconheço a incompetência territorial e, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/85,JULGO EXTINTOo
presente feito. Sem sucumbência nesta fase do processo por expressa disposição legal do artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. PI. - ADV: CARLOS EDUARDO PICONE GAZZETTA (OAB
216271/SP)
Processo 1000339-60.2019.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Simnet Telecomunicações
Eireli - Vistos. Fl. 88. Todas as tentativas de localização de bens do executado restaram negativas e, devidamente intimada a se
manifestar, a exequente requereu a extinção da execução por desconhecer bens passíveis de penhora. Assim sendo, JULGO
EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. PI. - ADV: RAPHAELLA OLIVATO (OAB 426081/SP)
Processo 1000341-30.2019.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Simnet Telecomunicações
Eireli - Vistos. Fl. 92. Defiro a pesquisa de bens de propriedade da executada através dos sistemas Renajud e Infojud. Localizado
bens, efetue-se o bloqueio e expeça-se mandado de penhora e avaliação. Caso as pesquisas restem negativas, indique a
exequente bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção com fundamento no artigo 53, § 4º
da Lei 9.099/95. Int.(NOTA DE CARTÓRIO: todas as pesquisas restaram negativas, deverá o exequente indicar bens para o
prosseguimento do feito) - ADV: RAPHAELLA OLIVATO (OAB 426081/SP)
Processo 1000343-97.2019.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Simnet Telecomunicações
Eireli - Vistos. Fl. 72. Todas as tentativas de localização de bens do executado restaram negativas e, devidamente intimada a se
manifestar, a exequente requereu a extinção da execução por desconhecer bens passíveis de penhora. Assim sendo, JULGO
EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95. Transitada esta em julgado, libere-se o veículo
bloqueado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PI. - ADV: RAPHAELLA OLIVATO (OAB 426081/SP)
Processo 1000346-18.2020.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - José Reis de Souza - Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar pleiteado, DETERMINANDO a suspensão da
publicidade do protesto junto ao Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Nova Odessa a suspensão do protesto
do débito mencionado às fls. 12/13 (DMI, n.º: 07052444329, Data de Emissão: 29/11/2019, Vencimento: 09/12/2019, Valor do
Título: R$ 333,80), OFICIANDO-SE para tanto. Deverá a Requerida, ademais, se abster de cobrar o débito em questão, devendo
excluir os apontamentos em nome da autora levados a efeito perante os órgãos de proteção ao crédito em relação ao mesmo
débito, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de 30 dias. 3. À luz do
princípio da razoável duração do processo e do poder/dever que tem o juiz de alterar prazos processuais para adequá- los às
necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, bem como em razão da inexistência de setor de
conciliação e mediação com capacidade de atender ao elevado número de ações ajuizadas neste Foro diariamente, tudo aliado
aos termos do enunciado 30 do FOJESP, deixo de designar audiência (art. 16 da Lei 9.099/95) para determinar a CITAÇÃO
da parte ré, para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Apresentada a resposta pela parte requerida,
manifeste-se a parte autora em RÉPLICA, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Após, conclusos para sentença. Intime-se - ADV: JOSÉ
REIS DE SOUZA (OAB 275159/SP)
Processo 1000350-89.2019.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Simnet Telecomunicações
Eireli - Vistos 1 - Defiro a tentativa de bloqueio “on line” em numerários existentes em nome da executada, Izabel Bahia Rocha,
CPF 123.556.968-37, até o limite de R$ 1.779,32. 2 - Efetivado o bloqueio, providencie a transferência do valor executado
para conta judicial, desbloqueando possíveis valores remanescentes e/ou desbloqueando valores irrisórios. 3 - Comprovada a
transferência, intime-se o executado para apresentação de impugnação, no prazo de 15 dias, dispensada a lavratura de auto
de penhora, nos termos do Enunciado 140 do FONAJE. 4 - Decorrido o prazo sem manifestação do executado, providenciese a parte exequente a juntada do Formulário MLE, para fins de expedição de mandado de levantamento eletrônico. 5 - Após,
tornem conclusos para extinção. 6 - Caso a pesquisa Bacenjud reste negativa, defiro a pesquisa de bens através dos sistemas
Infojud e Renajud. Localizado bens, efetue-se o bloqueio e expeça-se mandado de penhora e avaliação. Intime-se.(NOTA DE
CARTORIO: todas as pesquisas restaram negativas - para o prosseguimento do feito deverá a exequente indicar bens passíveis
de penhora). - ADV: RAPHAELLA OLIVATO (OAB 426081/SP)
Processo 1000408-58.2020.8.26.0394 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0161186-85.2007.8.26.0002 - 1ª Vara do
Juizado Especial Cível do Foro Regional II de Santo Amaro - Comarca de São Paulo/SP) - Ana Paula Alves Santos - Vistos.
Por primeiro, providencie o exequente cópia do Auto de Penhora para posterior cumprimento do ato deprecado. Após, cumprase. Cumprido ou na inércia, certifique-se e devolva-se com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: WAGNER ANTONIO DE
PAULA (OAB 115921/SP), FABIO AYRES DOS SANTOS (OAB 160383/SP)
Processo 1000497-18.2019.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Dr Consultoria
Imobiliária Ltda - Aex.active Engenharia Eireli Epp - Vistos. Diante do Comunicado do Conselho Superior da Magistratura,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º