Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 2823

  1. Página inicial  > 
« 2823 »
TJSP 01/04/2020 - Pág. 2823 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

2823

CNJ). 2. Nesse contexto, fica CANCELADA a audiência de tentativa de conciliação, instrução, debates e julgamento designada
nestes autos para o dia 15 de abril de 2020, às 13:57 horas. Int. - ADV: PAULO ROBERTO BARALDI (OAB 161306/SP)
Processo 1001121-15.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - V.A.D. - - B.D.B.
- Vistos. 1. Como cediço, em razão da pandemia mundial pelo coronavírus, foram adotadas, pelos órgãos superiores da
administração do Poder Judiciário, diversas medidas, como, por exemplo, a suspensão da realização de audiências (vide
Provimentos 2546/2020, 2547/2020, 2548/2020, 2549/2020 e 2550/2020 do TJSP, além da Recomendação 62/2020 do CNJ
e a Resolução 313/2020 do CNJ). 1.1. Nesse contexto, com fundamento no inciso VI, do Art.139, do CPC, considerando o
enunciado 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do
CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”), fica consignado que a audiência de conciliação, que normalmente é realizada no início
do procedimento, será realizada apenas após a réplica, quando provavelmente a situação estará normalizada. 1.2. Ressalvo
que, junto com a contestação, poderá(ão) a(s) parte(s) requerida(s) apresentar(em) desde logo a proposta de acordo, sendo que
a(s) parte(s) autora(s) poderá(ão) se manifestar em sede de réplica sobre a proposta, sem prejuízo do peticionamento conjunto
comunicando a autocomposição. 2. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 2.1. Defiro, por ora, os
benefícios da justiça gratuita à(s) parte(s) autora(s). Anote-se. 2.2. Processe-se em segredo de justiça, nos termos do Art.189 do
CPC. 3. Considerando a fundamentação acima do item 1, entendo que não é o caso de designar audiência neste momento, mas
terá pauta com prioridade (considerando a busca pela solução consensual de conflitos) caso haja manifestação de interesse
de todas as partes pelo acordo, manifestação esta que poderá ser apresentada em qualquer fase do trâmite processual. 4.
Assim, determino a citação da(s) parte(s) requerida(s) para apresentação de contestação no prazo de 15 dias, sob pena de
revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pela(s) parte(s) autora(s), conforme disposto nos arts.
250, II, 334 e 344, todos do CPC. Após, abra-se vista à(s) parte(s) autora(s), ao Ministério Público e, em seguida, tornem
conclusos para “julgamento antecipado” ou “decisão de saneamento”. Havendo, na contestação, impugnação à gratuidade
concedida (que deve vir acompanhada de provas), nos termos do Art.100 do CPC, desde já fica a parte contrária intimada que,
quando da apresentação da réplica, deverá comprovar (declaração de imposto de renda, holerite e/ou certidão dos órgãos
competentes que não possui bens móveis e imóveis - CRI e DETRAN) que não possui condições para arcar com as despesas
processuais, lembrando que o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil, ao utilizar o termo “elementos”, indica
que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade, o que está de acordo com a Constituição Federal - Art.5º, inciso “LXXIV o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 5. Arbitro os alimentos
provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época do pagamento, a partir da citação, diante do documento de
fls.23/24. Por ora, a pensão alimentícia deverá ser paga diretamente pela parte requerida. 5.1. Considerando que o pagamento
da pensão por meio de depósito em conta é mais eficaz (de um lado garante o rápido acesso ao numerário pelo alimentado e
por outro lado garante ao alimentante a facilidade de provar o pagamento por meio do comprovante de depósito), fica concedido
o prazo de 05 dias, a contar da publicação desta decisão, para a(s) parte(s) autora(s) indicar(em) os dados bancários (Nome
do Banco, Agência, Número da Conta, Nome do Titular, CPF do Titular). A parte requerida acessará os autos e tomará ciência
da conta, realizando o pagamento mensalmente, por meio de depósito em conta, valendo o comprovante de depósito como
comprovante de pagamento. 5.2. Quanto ao momento para o pagamento, entendo que deve ser fixado o dia 10 de cada mês,
lembrando que é essencial que seja no começo do mês para viabilizar o sustento e a mantença. Com fundamento nos artigos
408 e seguintes do Código Civil, para evitar atrasos e maiores prejuízos ao alimentado, fica ciente o alimentante que, caso não
pague no prazo, incidirá multa (que ora fica fixada) de 20% (vinte por cento) sobre a parcela mensal, valor este que também se
reverterá em forma de alimentos e passa a ter a mesma natureza de dívida alimentar para eventual cobrança judicial. Ainda que
haja pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor total da parcela mensal. Ressalvo que: (a) a incidência é única para cada
parcela, não se repetindo no mês subsequente para a parcela que já teve incidência; (b) o valor desta multa não se confunde
com o percentual do §1º, do Art.523 do CPC, que também incide na eventual necessidade de cobrança judicial em tal modalidade
de execução. 6. Quanto ao item “j” da petição inicial, cópia desta decisão vale como ofício para a empregadora ASSOCIAÇÃO
DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VERIDIANA, para que envie cópia dos comprovantes de pagamentos efetuados à parte
requerida referentes aos 06 (seis) últimos meses. Fica concedido o prazo de 10 dias para o cumprimento da determinação e
para a resposta. O destinatário pode/deve conferir a autenticidade deste documento no “site” do TJSP, conforme orientações
que constam na margem direita da via que será encaminhada/recebida. 6.1. A resposta deverá ser encaminhada por meio digital
(e-mail), observando-se o disposto no Art.1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça (“Art. 1.206-A.
Quando não oferecidas através de peticionamento eletrônico, a ser preferencialmente utilizado, as informações, petições, ofícios,
documentos e demais interações oriundas de autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não devam obrigatoriamente
intervir através de advogado serão encaminhadas em arquivo eletrônico no formato PDF, conforme as especificações técnicas
estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça, devendo constar no campo ‘assunto’
o número do processo” - g.n.). 6.2. O encaminhamento desta decisão/ofício caberá à parte interessada (no caso, a parte autora),
que deve protocolizar cópia no órgão/setor de destino (ou providenciar o envio com aviso de recebimento). No prazo de 15 dias
a contar da publicação desta decisão no DJE, também caberá à parte comprovar nos autos que realizou o protocolo/envio (sob
pena de preclusão da prova). 7. Em relação ao item “i” da petição inicial, será suprido pela expedição de ofício à empregadora.
8. O pedido de acesso ao sistema BACENJUD será analisado oportunamente. 9. A(s) carta(s) de citação (p/ João Balbino Netto,
no endereço cadastrado no sistema) será(ão) criada(s) eletronicamente pelo sistema e enviada(s) diretamente aos correios,
sendo que o(s) recibo(s) que a(s) acompanha(m) valerá(ão) como comprovante(s) de que o ato se efetivou. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARIANA SEGURA ALVES DA SILVA (OAB 386412/SP)
Processo 1001393-43.2019.8.26.0400 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.F.R. - Certifico e dou fé que, nos termos do
Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, a expediçãode certidão de honorários do convênio DPESP-OABSP está sendo
providenciada e será liberada nos autos no prazo máximo de 03(três) dias a contar da publicação deste ato ordinatório do
DJE. Assim, independentemente de nova intimação, o(a/s) Advogado(a/s) interessado(a/s) deverá(ão) (ônus) acessar os autos
digitais (após tal prazo)para impressão.O encaminhamento à OAB local deverá ser feito pelo(a/s) próprio(a/s) Advogado(a/s).
Consigne-se que tal procedimento foi adotado pelo MM. Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Cívelapós deferir pedido da OAB
local, conforme ofício 49/2019-fhbo da OAB, datado de 06/11/2019, que se encontra arquivado em pasta própria deste cartório.
- ADV: ROSANA APARECIDA ALVES PEREIRA (OAB 250547/SP)
Processo 1001393-43.2019.8.26.0400 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.F.R. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato
ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das
Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) Comprovar nos autos, no prazo de 05 dias,
o protocolo da r. Sentença de fls.83/96 no setor de destino. - ADV: ROSANA APARECIDA ALVES PEREIRA (OAB 250547/SP)
Processo 1005707-37.2016.8.26.0400 - Inventário - Inventário e Partilha - Célia Maria de Oliveira Nardi - João Marcelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo