TJSP 01/04/2020 - Pág. 2827 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
2827
Processo 1001576-14.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Claudinei Pereira da
Silva - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo
Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x)
considerando a apresentação do recurso de apelação, nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das
NSCGJ, fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária apresentar contrarrazões.
Após, os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 3ª Região, nos termos do §3º, do Art.1.010, do
CPC, e nos termos do Comunicado CG nº916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9). - ADV: ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP),
BRUNO CESAR SILVA LOPES (OAB 355488/SP)
Processo 1002437-97.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Luís Fernando Vieira
Cardoso - - Pedro Henrique Vieira Cardoso - Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código
de Processo Civil, ACOLHO o(s) pedido(s) formulado(s), e o faço para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL a conceder à parte autora o benefício da pensão por morte, desde a data do indeferimento administrativo (15/02/2019).
A parte requerida é isenta da taxa judiciária, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03 (“A União, o Estado, o Município e
respectivasautarquias e fundações, assim como o Ministério Público estãoisentos da taxa judiciária”). Todavia, deverá restituir à
parte vencedora eventuais despesas processuais, com incidência de correção, a partir de cada desembolso, e juros moratórios.
Em consequência da mínima sucumbência da parte autora, condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios, que
arbitro, nos termos do inciso III (segunda parte), do §4º, do Art.85 do Código de Processo Civil, em R$1.200,00 (considerando o
valor da causa). Quanto aos juros moratórios e à correção monetária, devem ser aplicados os mesmos parâmetros estabelecidos
para a obrigação principal, conforme mencionado acima, ressalvando que no caso dos honorários: (a) a correção monetária
incide a partir da data de fixação do valor (ou seja, desta data); (b) os juros somente são cabíveis se a verba honorária não for
paga no prazo estipulado para o pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme o caso (vide súmula
vinculante nº17 do STF). Considerando o disposto no Art.496 do Código de Processo Civil, não é o caso de reexame necessário,
tendo em vista que a projeção da condenação é inferior aos limites estampados na lei. Nesse sentido: “Na hipótese dos autos,
embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela
qual se impõe o afastamento do reexame necessário” (TRF-3; Rel. GILBERTO JORDAN; j.06/06/2018; apelação 000045319.2018.4.03.9999; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP), BRUNO CESAR SILVA
LOPES (OAB 355488/SP)
Processo 1003265-30.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Voluntária - Maria Lucia de Brito Pereira - INSTITUTO
DE PREVID.DOS SERV.PÚBL.MUN.DE OLÍMPIA-IPSPMO - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado,
nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria.
Vistas dos autos aos interessados para: (x) considerando a apresentação do recurso de apelação, nos termos do §1º, do
Art.1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação deste ato,
para a parte contrária apresentar contrarrazões. Após, os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo - Seção de Direito Público - Sala 38, nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado
CG nº916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9). - ADV: LIVIA DE ANDRADE LOPES (OAB 283655/SP), AMANDA CRISTINA MORAES
CARNEIRO (OAB 385116/SP)
Processo 1003488-46.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Denir de Oliveira Finotti
- Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil,
e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) Laudo(s)
juntado(s) e/ou documentos juntados. Os autos aguardam manifestação das partes, conforme determinado anteriormente (prazo
comum de 15 dias, ocasião em que as partes também poderão se manifestar sobre as provas produzidas. O prazo começa a
ser contado com a publicação no diário de justiça eletrônico deste ato ordinatório). - ADV: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA (OAB
268908/SP)
Processo 1003514-44.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Maria Cícera da Silva - Ante
o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o(s) pedido(s)
formulado(s), e o faço para: (a) conceder a antecipação, neste ato, dos efeitos da tutela; (b) determinar que o INSS conceda
o benefício de prestação continuada à parte autora, nos moldes do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e do artigo
20 da Lei 8.742/93, devendo ser pago desde a data do requerimento administrativo (09/01/2019), sendo que os juros devem
incidir da forma exposta acima. Concedo a antecipação da tutela para efeitos do pagamento das parcelas futuras, devendo
o INSS imediatamente implantar o benefício em favor da parte autora. Atento aos termos dos artigos 139, inciso IV, 297,
497, 500 e 537, todos do CPC, antecipo os efeitos da tutela pretendida, determinando que o INSS implante, no prazo de
45 dias, o pagamento da prestação mensal referente ao benefício. Comino, em caso de descumprimento, multa diária no
importe de R$100,00 (cem reais) que serão revertidos em favor da parte autora. Além disso, haverá responsabilização pessoal
(por ato de improbidade administrativa) do servidor do INSS pelo não cumprimento da ordem no prazo, tendo em vista que o
descumprimento desta determinação poderá gerar prejuízos aos cofres públicos em eventual execução da multa (vide Art.10
da Lei 8.429/1992 Lei de improbidade administrativa). Acrescente-se, ainda, que o descumprimento de ordem judicial denota
o desrespeito à ordem constitucional e deslealdade às instituições, constituindo também ato de improbidade administrativa
(vide Art.11 da Lei 8.429/1992). Na hipótese de descumprimento da determinação e/ou de execução da multa por atraso, fica
desde já determinada a extração de cópias e envio dos documentos ao Ministério Público para as providências cabíveis. Cópia
desta sentença vale como ofício para que seja observado o disposto na súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: “A prévia
intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer”. A parte requerida é isenta da taxa judiciária, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03 (“A União,
o Estado, o Município e respectivasautarquias e fundações, assim como o Ministério Público estãoisentos da taxa judiciária”).
Todavia, deverá restituir à parte vencedora eventuais despesas processuais, com incidência de correção, a partir de cada
desembolso, e juros moratórios. Em consequência, condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios, que arbitro, nos
termos do inciso III (segunda parte), do §4º, do Art.85 do Código de Processo Civil, em R$1.500,00 (considerando o valor da
causa). Quanto aos juros moratórios e à correção monetária, devem ser aplicados os mesmos parâmetros estabelecidos para
a obrigação principal, conforme mencionado acima, ressalvando que no caso dos honorários: (a) a correção monetária incide a
partir da data de fixação do valor (ou seja, desta data); (b) os juros somente são cabíveis se a verba honorária não for paga no
prazo estipulado para o pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme o caso (vide súmula vinculante
nº17 do STF). Considerando o disposto no Art.496 do Código de Processo Civil, não é o caso de reexame necessário, tendo em
vista que a projeção da condenação é inferior aos limites estampados na lei. Nesse sentido: “Na hipótese dos autos, embora a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º