TJSP 01/04/2020 - Pág. 2826 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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demonstrada” (TJS; Rel. Des. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO; j.28/01/2019; agravo 2141779-79.2018.8.26.0000;
Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). 3. No caso
concreto, a(s) parte(s) autora(s) não juntou(aram) elementos suficientes para a concessão da gratuidade, tendo em vista que há
uma série de indicativos no sentido de que não está(ão) em estado de miserabilidade e que tem sim alguns rendimentos
consideráveis, destacando-se: (a) a profissão da parte autora; (b) o documento de fls.11 e 70/78 (DIRPF) comprovam que a
parte autora tem rendimentos consideráveis; e (c) a constituição deAdvogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição
do §4º, do Art.99, do CPC). Vale acrescentar, ainda, que o valor das despesas processuais já com o desconto nas custas
mencionado abaixo (Custas: 1% do valor da causa, sendo que no caso concreto se aplica o valor mínimo da taxa R$138,05, com
desconto de 80%, chegamos ao valor de R$27,60 - recolhimento a ser feito na guia DARE - cód.230-6; “Taxa mandato” CPA
Carteira de Previdência dos Advogados - no valor de R$23,27 por outorgante, assim considerado o casal, na guia DARE
cód.304-9) é bem inferior ao valor a ser desembolsado pela(s) parte(s) a título de honorários contratuais (R$4.763,40 valor
mínimo de honorários contratuais que pode ser cobrado, nos termos da tabela OAB, nos termos do §6º, do Art.48, do Código de
Ética da Advocacia), corroborando a conclusão de que o valor das despesas processuais não irá afetar a subsistência da(s)
parte(s) autora(s). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem entendimento no mesmo sentido: “ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA - Pedido feito por pessoa física - Existência de elementos indutores de possibilidade de arcar com as despesas do
processo sem prejuízo de seu sustento ou da família - Decisão que negou provimento ao agravo de instrumento mantida Agravo regimental improvido... Mantem-se, pois, a decisão regimentalmente agravada, aqui integrada e adotada pela C. Turma
Julgadora, uma vez se tendo reportado ao disposto no art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal, do seguinte teor: ‘Agravo
de instrumento interposto contra r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Lucas Figueiredo Alves da Silva que, em autos
de ação dita ‘declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização
por danos materiais e morais’, reduziu ‘o percentual das custas em 90%’ e isentou ‘das despesas iniciais de citação/ intimação’...
Com efeito, embora se qualifique como ‘aposentada’, reside no centro da cidade, contraiu diversos empréstimos, contratou
advogado de outra comarca, além de não ter demonstrado que a expressiva redução concedida pelo MM. Juízo de Primeiro
Grau é insuficiente... Ante o exposto, e com base no art. 932 do Cód. de Proc. Civil, desde logo SE NEGA PROVIMENTO a este
agravo de instrumento, que é manifestamente improcedente. Terá a agravante prazo de 48 (quarenta e oito) horas para
comprovar o pagamento das despesas da taxa judiciária também do recurso, sob as penas da lei, providências a serem
implementadas e fiscalizadas pelo MM. Juízo de Primeiro Grau’” (TJSP; Rel. Des. JOSÉ TARCISO BERALDO; j.20/03/2018;
agravo 2247196-55.2017.8.26.0000; Comarca de Origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo
Alves da Silva). Ainda no mesmo sentido: “Assistência judiciária - Requisitos. Havendo o juízo determinado significativa redução
do valor das custas iniciais, é possível desacolher pedido de gratuidade processual, mormente se a parte não apresenta
elementos aptos a concluir pela impossibilidade de recolhimento. Recurso não provido” (TJSP; Rel. Des. ITAMAR GAINO;
j.16/08/17; agravo 2131824-58.2017.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas
Figueiredo Alves da Silva). Há, ainda, diversos outros julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
reconhecendo a possibilidade do desconto mencionado em casos similares, razão pela qual cito as respectivas referências: (a)
agravo 2136149-76.2017.8.26.0000; Rel. Des. SANDRA GALHARDO ESTEVES; j.24/08/2017; Comarca de Origem: Olímpia;
Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) agravo 2232831-93.2017.8.26.0000; Rel. Des. MAIA DA
CUNHA; j.14/12/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c)
agravo 2131816-81.2017.8.26.0000; Rel. Des. LÍGIA ARAÚJO BISOGNI; j.19/07/2017; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (d) agravo 2140313-50.2018.8.26.0000; Rel. Des. JOSÉ LUIZ
GAVIÃO DE ALMEIDA; J.14/08/2018; Comarca de origem: Olímpia; autos de origem nº1002285-83.2018.8.26.0400; Magistrado
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. 4. Assim, considerando a parte autora não está em estado de
miserabilidade e que tem consideráveis condições econômicas, nos termos do §5º, do Art.98, do CPC (dispositivo processual
que também está em consonância com o princípio constitucional da proporcionalidade/razoabilidade), reduzo o percentual das
custas em 80% e isento das despesas iniciais de citação/intimação. Frise-se que o benefício está sendo concedido apenas para
a taxa judiciária inicial (desconto) e para os atos de comunicação iniciais (isenção), não abrangendo outros atos e outras fases.
Ou seja, neste momento, deverá ser comprovado o recolhimento correspondente a apenas 20% do valor das custas iniciais,
além do valor integral da “taxa mandato”, providência esta que garante dois princípios: (a) o acesso ao Judiciário, tendo em vista
o ínfimo valor a ser desembolsado; (b) a vedação às aventuras jurídicas, pois a parte, se sucumbente, arcará com as demais
despesas, o que não deve temer se realmente confia na legalidade da sua pretensão. A comprovação deverá ocorrer no prazo
de 10 dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Int. - ADV:
DANIELA QUEILA DOS SANTOS BORNIN (OAB 224866/SP), CAROLINA CANDIDO PEREIRA (OAB 417704/SP)
Processo 1001199-43.2019.8.26.0400 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Esmeraldo dos Santos - Ante o exposto, julgo
extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art.485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A parte requerida
é isenta da taxa judiciária, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03 (“A União, o Estado, o Município e respectivas
autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária”). Todavia, deverá restituir à parte
vencedora eventuais despesas processuais, com incidência de correção, a partir de cada desembolso, e juros moratórios, sendo
que os juros moratórios somente serão cabíveis se o valor não for pago no prazo estipulado para o pagamento do precatório
ou da requisição de pequeno valor, conforme o caso (vide súmula vinculante nº17 do STF). Em consequência, condeno a
parte requerida a pagar honorários advocatícios, que arbitro, nos termos do inciso III (segunda parte), do §4º, do Art.85 do
Código de Processo Civil, em R$900,00. Quanto aos juros moratórios e à correção monetária, devem ser aplicados os mesmos
parâmetros estabelecidos acima, ressalvando que no caso dos honorários: (a) a correção monetária incide a partir da data de
fixação do valor (ou seja, desta data); (b) os juros somente são cabíveis se a verba honorária não for paga no prazo estipulado
para o pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme o caso (vide súmula vinculante nº17 do STF).
Considerando o disposto no Art.496 do Código de Processo Civil, não é o caso de reexame necessário, tendo em vista que
não houve condenação (principal). P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: BIANCA GASOLI RODRIGUES (OAB
381479/SP), MARIO FRANCISCO MONTINI (OAB 147615/SP)
Processo 1001290-36.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Antônio Cesar Nicoletti
- Vistos. 1. Considerando que o ato ordinatório de fls.118/119 deu oportunidade para as partes se manifestarem sobre o laudo
pericial, DECLARO encerrada a instrução. 2. Intimem-se as partes para que se manifestem “em memoriais”, pelo prazo sucessivo
de 15 dias úteis, ocasião em que as partes também poderão se manifestar sobre as provas produzidas. Fica consignado que o
prazo será sucessivo entre os polos opostos da ação e comum entre as partes do mesmo polo. O termo inicial do prazo da parte
autora terá início com a publicação desta decisão no DJE. O início do prazo da parte requerida começará após futura intimação
da Procuradoria, que será feita pelo portal. Os memoriais devem ser protocolizados até o final do respectivo prazo da parte. 3.
Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: RONALDO ARDENGHE (OAB 152848/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º