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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 2886

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 2886 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

2886

exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação
da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto
ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida. Anoto, ainda,
que formalizada a penhora sobre bens suficientes à satisfação do débito, deverá o exequente providenciar, no prazo de dez
dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, do CPC), sob pena de ser compelido
a indenizar a parte contrária, nos termos do art. 828, § 5º, do CPC. 5. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados
da data da juntada aos autos do AR positivo. Advirta-se que não sendo embargada a ação, presumir-se-ão, aceitos pelo(a)
executado(a), como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) exequente. Intime-se. - ADV: ARTHUR CHIZZOLINI (OAB 302832/
SP), ALEXANDRE DUMAS (OAB 157159/SP)
Processo 1004949-04.2020.8.26.0405 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Maria Luiza Reis - ITAU UNIBANCO SA - Vistos. 1) Apense-se estes embargos aos autos da Execução, certificando a Serventia
sua oposição nos autos principais. 2) Defiro à embargante os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 3) Cite-se o
Embargado, na pessoa de seu advogado. Intime-se. - ADV: VERA ALICE REIS (OAB 325558/SP), BRUNO CESAR MORON LUZ
(OAB 258061/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)
Processo 1005286-90.2020.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Francisca Maria Benevides Alves - Vistos. CITE-SE a requerida REGIANE CRISTINA DE MORAES, via mandado, e seu
procurador EDUARDO GONÇALVES (fl. 03), via postal, para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se-o(s) do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar(em) a resposta, observando-se os incisos I e II, do artigo 62, da Lei 8.245/1991, com a redação da
Lei 12.112/2009. O(s) locatário(s) poderá(ão) purgar a mora, desde logo, efetuando, em 15 dias, contados da citação, pagamento
do débito atualizado, incluindo aluguéis, acessórios, multas ou penalidades exigíveis, juros de mora, custas e honorários de
dez por cento (10%) sobre o total devido, se do contrato não constar disposição diversa. Não será concedido novo prazo. Os
aluguéis que se forem vencendo até a sentença devem ser depositados judicialmente, nos seus respectivos vencimentos,
ficando desde já autorizado o levantamento pelo autor. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RENATO SIDNEI PERICO (OAB 117476/SP), MARCELO HENRIQUE DEZEM
(OAB 330497/SP)
Processo 1005641-37.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Costelaria Menecastro Ltda Me - - Leonardo Menegazzo - Vistos. Suspendo o curso do processo, com fundamento no artigo 921
inciso III do Código de Processo Civil. Aguarde-se provocação, em arquivo. Int. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
(OAB 107414/SP)
Processo 1005722-54.2017.8.26.0405 - Monitória - Cheque - Alexandre de Freitas Borges - Reinaldo Tadashi Yamaya Vistos. Melhor compulsando os autos, verifico que a certidão de folha 184 foi lançada por equívoco, uma vez que o requerido
não foi regularmente intimado acerca dos termos da sentença de folhas 180/182 na figura do Defensor Público que o representa.
Assim, com o escopo de se evitar eventual arguição futura de nulidade, torne-se sem efeito a certidão de folha 184 e intime-se a
Defensoria Pública, via portal específico, acerca da sentença proferida às folhas 180/182, atentando a Serventia, doravante, para
a regularidade das intimações em processos com a atuação de referido órgão. Intime-se. - ADV: ANDRE FREIRE KUTINSKAS
(OAB 154190/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006093-13.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Rodrigo Rocha de Magalhaes - Vistos. Comprovada a mora, DEFIRO a liminar pugnada na inicial, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda-se à BUSCA E APREENSÃO do bem objeto da ação e
CITE(M)-SE o(s) réu(s), para que conteste(m) a ação no prazo de quinze (15) dias contados do cumprimento da liminar,
podendo, no prazo de cinco (05) dias, também depois da busca e apreensão (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), purgar a mora, depositando a integralidade da dívida em aberto (soma das parcelas vencidas e vincendas),
conforme determinado no Recurso Especial nº 1.418.593, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão (Tese nº 722), quando o bem lhe
será restituído, ficando ciente de que, sem contestação apresentada, presumir-se-ão como aceitos e verdadeiros os fatos contra
si alegados, nos termos do artigo 335, do novo Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a
favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Na hipótese do Sr.
Oficial não encontrar o bem no local, deverá certificar se o réu reside no endereço. Servirá o presente, por cópia digitada, como
MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Sem prejuízo, providencie o autor o recolhimento de mais uma taxa
CPA, observando-se que dois foram os instrumentos de mandato apresentados nos autos, no prazo de cinco dias e sob pena
de oportuna inscrição do débito na dívida ativa (art. 1.098 das NSCGJ). Int. - ADV: MARCIO SANTANA BATISTA (OAB 257034/
SP)
Processo 1010039-61.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Shirley Geralducci - Ricardo Geralducci
- Vistos. Oficie-se para reserva de honorários à Defensoria Pública do Estado. Com a resposta, intime-se o perito para o início
dos trabalhos, com apresentação do laudo pericial em trinta dias. Intime-se. - ADV: MARCELO TADEU MENDONÇA (OAB
319324/SP), JOSMAR SILVA DIAS (OAB 172916/SP), EDU EDER DE CARVALHO (OAB 145050/SP)
Processo 1011635-51.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Marcol Industria, Comercio, Importacao
e Exportacao Ltda. - Comercial Vieira Costa Eiereli-me - Vistos. Não localizados via BACENJUD valores suficientes para
arrecadação do montante necessário à integral garantia da execução, defiro a penhora dos créditos recebíveis eventualmente
existentes em favor da empresa executada Comercial Vieira Costa Eiereli-me (CNPJ 07.441.655/0001-44), até o limite do débito
executado (R$ 7.833,45, atualizado até 09/03/2020, conforme cálculo de fls. 232), por meio das empresas administradoras de
pagamentos REDECARD S/A, CIELO. Ressalto que a penhora de valores recebíveis em operações mercantis realizadas com
cartões de crédito e débito constitui verdadeira penhora de crédito e não penhora de faturamento. Desse modo, desnecessária a
nomeação de administrador judicial. Oficie-se às empresas mencionadas para que coloquem à disposição deste juízo, mediante
depósito judicial, os valores relativos aos recebíveis destinados à empresa executada, em atenção ao disposto no artigo 856,
§ 2º, do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, ficando o(s) autor(es) intimado(s) a imprimi-lo, via site do
TJ de SP, em tantas vias quantas se fizerem necessárias ao protocolo junto ao(s) órgão(s) competente(s), devendo instrui-lo
com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de
quinze dias. Para processos físicos, eventual resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta
e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (osasco2cv@tjsp.
jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o
número do processo. Com a juntada dos comprovantes dos depósitos, ficam os mesmos convertidos em penhora, intimando-se
a empresa executada, via postal, para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo legal. Decorrido o prazo sem impugnação,
expeça-se mandado de levantamento em favor do(s) exequente(s). Intime-se. - ADV: SIMONE CIRIACO FEITOSA STANCO
(OAB 162867/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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