TJSP 01/04/2020 - Pág. 2892 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
2892
Processo 4022481-81.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito
Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 611/613 e 624/625: Defiro a conversão da ação de busca e apreensão em ação de
execução de título extrajudicial. Anote-se, inclusive, o valor da causa de R$ 172.945, 48. Fls. 623: Defiro. Recolhidas as custas
pertinentes pela exequente, em cinco dias, proceda-se as pesquisas, através de expedição de ofício e preenchimento de minuta
nos sistemas em que é possível fazê-lo, com exceção do INFOSEG, vez que este Juízo não tem acesso. Int. - ADV: RODRIGO
FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA HORTA GREENHALGH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GLAUCIA FAGUNDES DE ANDRADE MORATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0091/2020
Processo 0001357-03.2019.8.26.0405 (processo principal 1023708-89.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Obrigações - José Basália Comércio e Serviços Náuticos Ltda. - Promarine - BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO
MERCANTIL - Ricardo Toledo - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença. No curso da demanda, sobreveio
notícia da realização de depósito para pagamento da verba executada (fls. 162/163). Devidamente intimada, a parte exequente
concordou com a satisfação da obrigação (fls. 185). Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em
trâmite, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie o executado, no prazo de 5 (cinco)
dias o recolhimento das custas finais nos termos do art. 4º, inciso III da Lei 11.608/03 (1% do valor da execução ou valor mínimo
de 5 UFESPs), sob pena de emissão de certidão para inscrição na dívida ativa estadual, nos termos do art. 1.098 do Tomo I das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. No silêncio, intime-se o executado por carta AR, no endereço constante
dos autos para recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias e, na inércia, expeça-se certidão para inscrição no cadastro de
dívida ativa e encaminhe-se à Procuradoria Regional do Estado, arquivando-se em seguida. Sem prejuízo, com o trânsito em
julgado, tornem os autos extintos, efetuando a serventia as anotações de praxe. 2. Passo a analisar as questões quanto ao
depósito efetuado nos autos. Fls. 342/349: diante da homologação, por sentença, de acordo apresentado nos autos do Processo
nº 1000454-51.2015.8.26.0223, restou prejudicada a penhora no rosto dos presentes autos, lá determinada. Retire-se a anotação
do sistema, não havendo nada mais a deliberar em relação a este processo. Fls. 352/355: considerando que até o momento não
há notícia de determinação de penhora no rosto destes autos expedida nos autos do Processo nº 5000993-61.2017.403.6104,
bem como a notícia de composição amigável extrajudicial entre a exequente e a Caixa Econômica Federal, intimem-se esta
última e o terceiro interessado Ricardo para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao pedido de levantamento
integral dos valores depositados nestes autos, observando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Com
a resposta ou decorrido o prazo para manifestação, conclusos para análise do pedido de levantamento pela exequente. P.R.I.
- ADV: MARCEL AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 360344/SP), EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP),
JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (OAB 12363/SP), DANIEL ZORZENON NIERO (OAB 214491/SP), ANA ELIZE DE
ALMEIDA SANTOS DUCCA (OAB 319848/SP)
Processo 0003087-83.2018.8.26.0405 (processo principal 1026322-67.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Obrigações - Janete Clair Farina de Andrade Lodi - Banco do Brasil S.a - Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARIANA HORTA
GREENHALGH Vistos. Diante da notícia de quitação integral do débito, JULGO EXTINTA a presente ação de Cumprimento
de Sentença requerida por Janete Clair Farina de Andrade Lodi contra Banco do Brasil S.A, o que faço com fundamento no
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Recolha o Executado, no prazo legal, o valor da taxa judiciária a que alude o
artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, sob pena de inscrição da dívida. Considerando o cumprimento da obrigação, sem reserva
alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e após o
recolhimento da taxa judiciária, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. Dispensado o registro, nos
termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e
Intime-se. Osasco, - ADV: GONCALA MARIA CLEMENTE (OAB 131246/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB
140055/SP)
Processo 0005448-05.2020.8.26.0405 (processo principal 1019103-95.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - F.A.O.B. - B.S.S. - Vistos. Diante do depósito efetuado pelo Executado às fls. 42 e da concordância manifestada
pelo Exequente às fls. 45, JULGO EXTINTA a fase executiva da presente ação de Cumprimento de Sentença requerida por
Franklin Alves de Oliveira Brito contra BRADESCO SAÚDE S/A, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Expeçam-se mandado de levantamento em favor do Exequente referente ao depósito supra mencionado.
Recolha a Executada, no prazo legal, o valor da taxa judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, sob pena de
inscrição da dívida. Considerando que o depósito efetuado e o pedido de levantamento formulado pelo Exequente, sem reserva
alguma, trazem em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e após
a expedição do mandado de levantamento e o recolhimento da taxa judiciária, arquive-se os autos do processo, observadas as
formalidades legais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral
da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e intime-se. - ADV: FRANKLIN ALVES DE OLIVEIRA BRITO (OAB 299010/SP),
ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 0018384-96.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - ORION TEC MONTAGEM
INDUSTRIAL LTDA - BANCO BRADESCO SA - Isto posto,JULGO IMPROCEDENTEo pedido e condeno a requerente ao
pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Por fim, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.
- ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), JULIANA SALVINI LAGE (OAB 174638/RJ), ELAINE CRISTINA
BOLONINI (OAB 141884/RJ)
Processo 0022957-51.2017.8.26.0405 (processo principal 1024211-47.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Osasco Life - Dan Eretz Pereira de Carvalho - Vistos. Fls. 64/67: Defiro
a justiça gratuita ao executado. Anote-se. Diante do pagamento do débito (fls. 94) , JULGO EXTINTA a fase executiva da
presente ação de cumprimento de sentença requerida por Condomínio Residencial Osasco Life contra Dan Eretz Pereira de
Carvalho, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar ao executado
o recolhimento da taxa judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, diante da justiça gratuita ora concedida.
Considerando que o pagamento do débito e pedido de extinção da ação, trazem em si a aceitação tácita de ato incompatível
com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades
legais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça
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