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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 2893

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

2893

do Estado de São Paulo. Cumpra-se e intime-se. - ADV: DURAID BAZZI (OAB 242306/SP), GABRIEL RAGHI SANTANA (OAB
324137/SP), CARLOS EDUARDO CURY GARUTTI (OAB 143705/SP)
Processo 0026186-82.2018.8.26.0405 (processo principal 1020092-09.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Alexsandro Ferreira Dutra - Sydnei Leme de Lima e outro - Vistos. Fls. 72/76: Manifeste-se o Exequente
no prazo legal. Int. - ADV: MARIA APARECIDA GIMENES (OAB 121024/SP), FLAVIO CHRISTENSEN NOBRE (OAB 211772/
SP), ROGÉRIO COSTA FERREIRA (OAB 264027/SP)
Processo 0033031-96.2019.8.26.0405 (processo principal 1029521-92.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - Vistos. Para que produza seus devidos
e legais efeitos de direito, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as Partes às fls. 08/09. Considerando que o
acordo havido, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se
o trânsito em julgado e, após, aguarde-se o seu integral cumprimento, no arquivo, o qual deverá ser noticiado pelo Requerente,
para fins de extinção da ação. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e intime-se. - ADV: PRISCILA LIMA FONDELO (OAB 235115/SP)
Processo 1000888-08.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Italo Chiodi Martins Goffredo - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Diante do depósito efetuado pelo Executado às fls. 117 e da
concordância manifestada pelo Exequente às fls. 126, JULGO EXTINTA a fase executiva da presente ação de Procedimento
Comum Cível requerida por Italo Chiodi Martins Goffredo contra - ADV: DIEGO TAVARES (OAB 350721/SP), MATHEUS STARCK
DE MORAES (OAB 316256/SP)
Processo 1001749-57.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luciana da Silva Banco Bradesco S/A - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios do patrono dos requeridos, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada
a gratuidade judiciária concedida. Publique-se. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da
Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/
SP), MOACYR PADUA VILELA FILHO (OAB 228914/SP)
Processo 1004142-52.2018.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Eldemar de
Oliveira - Helena de Assis Pereira - - Roberto Carlos Pereira - - Vanusa Pereira Montanheiro - Isto posto, JULGO EXTINTO o
feito, sem solução de mérito, à vista da litispendência, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno a autora
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada
a gratuidade judiciária. P.R.I. - ADV: JOSE NORBERTO DE SANTANA (OAB 90399/SP), ANTENOR CARLOS DE ANDRADE
(OAB 38820/SP)
Processo 1004675-74.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Tuguio Nishimura - - Claudia Mitiyo
Takasusuki Nishimura - Vistos. A pretensão não merece acolhida, uma vez que a sentença não padece de nenhum dos vícios
apontados no art. 1022, do Código de Processo Civil. Com efeito, a sentença tratou expressamente das questões suscitadas
pelas partes e concluiu pela parcial procedência do pedido. Saliente-se que o Magistrado sentenciante não está obrigado a
debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes. Colhe delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado
e até as despreza de todo, sem que se increpe nulidade. Em verdade, os presentes embargos traduzem mero inconformismo
da parte com resultado que lhe foi desfavorável. Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intime-se. - ADV:
PEDRO HENRIQUE TERUJI JERONIMO MINAMIDANI (OAB 285460/SP)
Processo 1004745-28.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Barto Galeno de Souza
Gama - Banco Itaú S/A - Vistos. Diante do acordo noticiado pelas partes, fls 160/161, e do seu cumprimento, fls. 162/164,
JULGO EXTINTO o processo, ação de Procedimento Comum Cível que Barto Galeno de Souza Gama moveu contra Banco Itaú
S/A o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo
havido entre as Partes e seu pagamento, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade
de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e após, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da
Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), JENNIFER
CRISTINI SANTOS (OAB 320549/SP)
Processo 1005433-53.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - Senac - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança nos termos do art. 487, I do
Código de Processo Civil, e o faço para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 6.833,89, acrescidos de atualização monetária
nos termos da tabela prática deste E. Tribunal de Justiça e juros moratórios de 1% ao mês, contados do cálculo realizado em
11.02.2019 (fls. 85/86), além das prestações vencidas no curso da ação e as vincendas, enquanto durar a obrigação (art. 323,
do CPC), valor acrescido de correção monetária pela variação da tabela prática deste Egrégio Tribunal, e juros de 1%ao mês,
ambos a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do Código Civil). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.I.C. - ADV:
DENISE LOMBARD BRANCO (OAB 87281/SP), ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 1006184-40.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Elivanio Ribeiro de Souza - Banco Bradesco
S/A - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios do patrono dos requeridos, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade judiciária
concedida. Publique-se. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. - ADV: HENRIQUE DE SOUZA MARCONDES REZENDE (OAB 356701/
SP), LORHANA BRASIL ALMEIDA (OAB 395838/SP), FABIO ABRUNHOSA CEZAR (OAB 248481/SP)
Processo 1006268-80.2015.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Patricia Ribeiro dos Santos Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil. O autor é isento
do pagamento de custas e honorários de advogado na forma do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e Súmula n. 110
do STJ. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º,
das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV:
BENILDES SOCORRO COELHO PICANCO ZULLI (OAB 91025/SP)
Processo 1008217-03.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Lucas Fernandes Bergamo
Barbosa - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Isto posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, revogo a tutela e condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária concedida. Por derradeiro,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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