TJSP 01/04/2020 - Pág. 2895 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sejam seguidas as observações das PARTES II e III,
do mesmo Comunicado. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ERIVELTO JÚNIOR DE LIMA (OAB 366038/SP),
CAROLINA CERVENKA FERREIRA ISOBE (OAB 206610/SP), EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP)
Processo 1013613-34.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - DAUCIANO ROSENO DE
ARAUJO - Isto posto, JULGO EXTINTO o feito, sem solução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil,
à vista da carência superveniente do interesse processual. Em razão da inexistência de parcelas atrasadas, fixo os honorários
advocatícios a cargo do INSS em R$3.000,00, nos termos do artigo 85, parágrafos 8º e 10 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se. - ADV: DEYSE DE FATIMA LIMA (OAB 277630/SP)
Processo 1013620-50.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Roberto Gomes - - Heleni
Aparecida Silva Gomes - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Vistos. Certifique a Serventia o trânsito em julgado da
sentença proferida. Feito isto, prossiga-se no cumprimento de sentença. Int. - ADV: EDUARDO DESTRO (OAB 357172/SP),
DAVI RODRIGO DAMASCENO RIBEIRO (OAB 362109/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1013635-87.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - A.A.R.S.E.M. - B. - Vistos.
Certifique a Serventia o trânsito em julgado da sentença proferida. Feito isto, prossiga-se no cumprimento de sentença. Int. ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JHONATHAS APARECIDO GUIMARÃES SUCUPIRA (OAB
42382/PR), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP)
Processo 1014128-64.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Regina Guilma Uchoa
de Sousa - BANCO BRADESCO SA - Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARIANA HORTA GREENHALGH Vistos. Diante
do depósito efetuado nos autos e da concordância manifestada pela Exequente, JULGO EXTINTA a fase executiva da presente
ação de Procedimento Comum Cível requerida por Regina Guilma Uchoa de Sousa contra BANCO BRADESCO SA, o que faço
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Solicite-se ao Banco do Brasil a transferência do valor
depositado em favor da 16ª Câmara de Direito Privado para este Juízo, servindo a presente sentença como ofício, o qual deverá
ser encaminhado com cópia do depósito de fls. 243/244. Feita a transferência, expeça-se o mandado de levantamento em favor
da Autora, como pleiteado. Recolha o Executado, no prazo legal, o valor da taxa judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III
da Lei 11.608/03, sob pena de inscrição da dívida. Considerando que o depósito efetuado e a concordância manifestada pela
Exequente, sem reserva alguma, trazem em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o
trânsito em julgado e após o cumprimento das providências acima determinadas, arquive-se os autos do processo, observadas
as formalidades legais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e Intime-se. Osasco, 13 de março de 2020. - ADV: THAIS CRISTINE
CAVALCANTI (OAB 408441/SP), MARIA CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO (OAB 269483/SP), FLAVIA GONÇALVES
RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP)
Processo 1014595-14.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Thiago Vilhega da
Silva - Camargo Corrêa Rodobens Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Vistos. Acolho os embargos de declaração opostos
às fls. 316/318 para esclarecer que a multa contratual deve sofrer correção monetária a partir do inadimplemento do prazo
contratual pela ré, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Por outro lado, rejeito os embargos de fls. 319/329,
pois apenas manifestam o inconformismo da parte com o resultado que lhe foi contrário. Int. - ADV: VANESSA DE OLIVEIRA
AKUTAGAWA (OAB 335821/SP), JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB 152165/SP)
Processo 1015082-76.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Luzeni de
Souza Santos - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Isto posto, nos termos do art. 487, I, do
Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária concedida.
Diante da sucumbência mínima da ré, a parte autora arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido e o apurado como devido, à luz da fundamentação
supra, observada a gratuidade judiciária concedida. Por derradeiro, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas
de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER
(OAB 291479/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP)
Processo 1015709-46.2019.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. Vistos. Para que produza os seus devidos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada às fls. 58 e,
em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária requerida por AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA contra Rose Mary Gomes Cardoso A da Silva, o que faço com fundamento
no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, ficando, consequentemente, revogada a liminar. Nada a deliberar quanto
ao pedido de desbloqueio do veículo, posto que não fora determinada sua restrição por este Juízo. Considerando que o pedido
de desistência da ação, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer,
certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. Dispensado o registro,
nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cumprase e Intime-se. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1015800-15.2014.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento OLIMPIO JODI IKEDA - Deirton Antonio da Silva e outro - . Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
para, revogando a tutela de urgência, condenar os requeridos ao pagamento de aluguéis em favor do autor, desde a data da
notificação em 22.07.2014, até a efetiva desocupação do bem, no valor de R$ 500,00. Condeno-os, ainda, ao pagamento dos
débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel, vencidos a partir de 15.08.2009, a serem apurados em cumprimento de sentença.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Vedada a compensação, os
réus pagarão honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, ao passo que os autores pagarão honorários fixados
em 10% sobre a derrota objetiva experimentada, relacionada à cobrança de alugueis frustrada e débitos de IPTU anteriores a
2009. P.R.I. - ADV: LUIZ ANTONIO FERREIRA MATEUS (OAB 68169/SP), ANDRE LUIZ MATEUS (OAB 254235/SP), ANIBAL
YOSHITAKA HIGUTI (OAB 117128/SP), SHISEI CELSO TOMA (OAB 114366/SP)
Processo 1016151-12.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Clínica Odontológica Dr. Alexandre
Bussab Ss Ltda - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de
condenar o Requerido ao pagamento do valor de R$ 12.451,58, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal
de Justiça, juros de mora e multa contratual, desde julho de 2019, data do cálculo de fl. 20. Arcará, ainda, a Requerido, com as
custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o disposto no
artigo 85, §2º do CPC. P.R.I. - ADV: ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB 368456/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB
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