TJSP 01/04/2020 - Pág. 2896 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
2896
208418/SP)
Processo 1016551-94.2017.8.26.0405 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a - Qualy Trans Transporte e
Serviços Ltda - Me - - Franceli de Fátima Lopes Costa - - Marcos Antonio da Costa - Isto posto, nos termos do art. 487, I, do Código
de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar os requeridos ao pagamento do débito
decorrente do contratos e renegociação indicados na exordial, com incidência de correção monetária e juros compensatórios na
forma pactuada, facultada apenas, após o vencimento da dívida, quanto ao período de anormalidade, cobrança da comissão de
permanência pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, de forma isolada, sem cumulação com juros
remuneratórios, juros moratórios, multa contratual ou correção monetária, salvo se mais vantajoso para o cliente o percentual
aplicado pela instituição financeira. Refeito o cálculo do débitonos moldes acima explicitados,o qual, após eventual abatimento
no saldo devedor, ficará constituído de pleno direito emtítuloexecutivojudicial. O valor obtido será corrigido monetariamente pela
Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Tendo o banco-réu decaído de parte
mínima do pedido, condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que
fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. - ADV: ROSANGELA APARECIDA LOPES VANNUNCCINI (OAB 257810/SP),
MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1017033-13.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Martin-brower Comércio
Transportes e Serviços Ltda - Igor Braga Dourado - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o requerido ao
pagamento de R$ 3.173,36 à autora, com correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde
o desembolso. Arcará o réu ainda com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em
15% sobre o valor da condenação. P.R.I. - ADV: ALI SAID EL HAJJ (OAB 123510/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1019060-27.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Allan Johnson de
Betencourt Lima - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade judiciária, sem honorários
advocatícios à vista da revelia da ré. P.R.I. - ADV: RONALDO SPOSARO JUNIOR (OAB 115819/SP), NELSON ALEXANDER
SCHEPIS MONTINI (OAB 316892/SP), ANNIE SANTOS PONCE (OAB 360523/SP)
Processo 1019116-02.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Evandro Pereira do Carmo - BANCO BRADESCO SA Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e revogo a tutela antecipada. Oficie-se informando a revogação da tutela.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil. Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso,
e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado do seu ajuizamento, observada
a gratuidade judiciária concedida. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, nos
termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se.
Oportunamente, ao arquivo. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), MARINA FREITAS DE
ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1019179-56.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Cleberson Teixeira Ribeiro - Vistos.
Indefiro o pedido de expedição de ofícios para os diversos juízos declinados no petitório de fls. 237/238, uma vez que a
providencia afigura-se inviável e contraproducente, devendo o requerente aguardar por ora a citação da requerida por meio
de sua administradora judicial tal como determinado à fl. 235 para posterior deliberação. - ADV: IAN LIBARDI PEREIRA (OAB
330747/SP)
Processo 1020244-52.2018.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.M.F.I.E.D.C.N.P.
- Vistos. Fls. 60/127 e 141/143: Diante da cessão do crédito havida, defiro a substituição do polo ativo para nele constar
ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, devendo
ser excluída Aymore Credito Financiamento e Investimento S.A. Anote-se, inclusive, o advogado indicado às fls. 143. Para
que produza os seus devidos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada às fls. 133/134 e, em
consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária requerida por ITAPEVA VII
MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra Clayton Coelho
de Sousa, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, ficando, consequentemente,
revogada a liminar. Deixo de determinar a baixa solicitada, no sistema RENAJUD, vez que não houve determinação do Juízo
para restrição do bem. Considerando que o pedido de desistência da ação, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de
ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos do processo, observadas
as formalidades legais. Cumpra-se e Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1021421-22.2016.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Rosa Alonso Assis - Jose Ronauro Rodrigues - Vistos. A pretensão não merece acolhida, uma vez que a sentença não padece
de nenhum dos vícios apontados no art. 1022, do Código de Processo Civil. Com efeito, a sentença tratou expressamente
das questões suscitadas pelas partes e concluiu pela procedência do pedido, com honorários sobre o valor da condenação,
assim entendido aquele obtido da compensação de débito e crédito, devidamente atualizadas as quantias. Saliente-se que o
Magistrado sentenciante não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes. Colhe delas apenas o
que é relevante para fundamentar o julgado e até as despreza de todo, sem que se increpe nulidade. Em verdade, os presentes
embargos traduzem mero inconformismo da parte com resultado que lhe foi desfavorável. Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. Intime-se. - ADV: OSWALDO EDUARDO PINTO (OAB 154751/SP), MILENE MISSIATO MATTAR (OAB
217520/SP)
Processo 1021532-06.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Reinaldo Mansano - Rogério Corrêa - Isto
posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para confirmar a tutela de urgência deferida e declarar a inexigibilidade
dos cheques indicados na exordial, nos valores de R$ 30.000,00 e R$ 60.000,00; condenar o requerido ao pagamento de R$
183.473,47, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao
mês, contados da citação; condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00, com
correção monetária a partir do presente arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, contados do protesto indevido. Diante
da sucumbência recíproca, em maior grau do réu, este arcará com 2/3 das custas e despesas processuais, o restante a cargo
do autor. Vedada a compensação, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação, por representar o proveito econômico obtido; e condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido e o apurado como devido, à luz da fundamentação supra, por corresponder
à derrota objetiva experimentada (diferença no valor do prejuízo apurado de R$ 81.328,14 e pedido de reembolso da quantia
de R$ 30.000,00), observada a gratuidade judiciária. P.R.I. - ADV: ARMANDO ROMÃO DE SOUZA FILHO (OAB 339605/SP),
GUSTAVO CAPELA GONÇALVES (OAB 209098/SP), MARCELO DA SILVA TENORIO (OAB 337944/SP)
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