TJSP 01/04/2020 - Pág. 2917 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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sentença (os anteriores estão embutidos no montante nominal), e correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP, também a
partir da sentença. Imponho à requerida General Motors e ITA Peças, solidariamente, o pagamento das despesas processuais
em 30% e dos honorários advocatícios ao advogado do autor, que fixo em 10% do valor da condenação. Imponho ao autor o
pagamento das despesas processuais em 70% e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa ao advogado
de cada uma das partes, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC (justiça gratuita). Não obstante o julgamento conjunto, a
sentença é lançada em cada um dos processos, sendo que, em hipótese de recurso de apelação, cada uma das partes deverá
interpô-lo no processo correto, conforme seguindo a distinção dos pedidos efetuados, evitando-se, assim, tumulto processual.
P.I. - ADV: MARIO DE AZEVEDO MARCONDES (OAB 76617/SP), DANIEL APARECIDO GONÇALVES (OAB 250660/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO D’ELIA SALVATORI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO ADÃO CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0122/2020
Processo 0000064-61.2020.8.26.0405 (processo principal 1023168-41.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Alice Alencar de Melo Amaral da Silva - - Wagner Alessandro Amaral da Silva - Rodobens Incorporadora
Imobiliária 332 Spe Ltda. - - Elite Inteligência Imobiliária - Vistos. Pp. 46/47: primeiramente diga o(a/s) interessado(a/s) se
considera satisfeita a obrigação, no prazo de cinco dias, requerendo o que for de direito. O silêncio será considerado como
anuência, e o processo será extinto pela quitação. Neste sentido, extrai-se o comentário 7 do art. 924 do CPC, da obra “Código
de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor” / Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme Aidar
Bondioli, João Francisco Naves da Fonseca. 2016 - 47ª edição, atualizada e reformada - Editora Saraiva. Art. 924: 7. A respeito
da extinção da execução por satisfação da obrigação: “Não há necessidade de intimação pessoal, porquanto a extinção do
processo não se dá por abandono, mas por satisfação da obrigação, a qual é presumida quando o credor, intimado por seu
patrono, não se insurge contra os valores depositados” (STJ-1ª Seção, ED no REsp 844.964, Min. Humberto Martins, j. 24.3.10,
DJ 9.4.10). Intime-se. - ADV: VANESSA APARECIDA SOARES (OAB 229321/SP), JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB
152165/SP), FLAVIO DO AMARAL SAMPAIO DORIA (OAB 124893/SP)
Processo 0025205-53.2018.8.26.0405 (apensado ao processo 1001965-18.2018.8.26.0405) (processo principal 100196518.2018.8.26.0405) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Tempermax Indústria e Comércio de Vidros Temperados
Ltda. - Vip-arte Em Vidros Comércio Importação e Exportação Ltda. - - Via Sp Comercio de Vidros Logistica e Instalações LTDA.
- EPP - Orival Salgado - Ciência aos interessadas para a manifestação do Administrador Judicial (p. 135). - ADV: GABRIEL
BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/SP), ORIVAL SALGADO (OAB 66542/SP), JEAN LOUIS BIZE JUNIOR (OAB 67464/SP)
Processo 1003738-64.2019.8.26.0405 (apensado ao processo 1029015-53.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tercilia Bonoli - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Em vista da procuração (p. 08), verificando
que a advogada tem poderes somente para “receber”, deverá providenciar novo formulário MLE indicando a conta bancária
da própria exequente para transferência do valor. Cancele-se a guia finalizada (p. 176/177). Após, com a regularização acima,
expeça-se mandado de levantamento conforme determinado (p. 173) e aguarde-se. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES
MARTINI (OAB 270825/SP), CARMEN SILVIA RIBEIRO REIS VIEIRA (OAB 142207/SP)
Processo 1005585-67.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Kamila Rodrigues Silva
- Vistos. A autora assinou contrato de financiamento (p.38) para o pagamento de prestações mensais de R$ 1.252,24 e para
justificar o seu pedido de justiça gratuita juntou comprovante de salário no valor bruto de R$ 1.513,74, valor incompatível
com o financiamento contratado. Primeiramente, para apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá(ão) o(a/s) autor(a/es)
comprovar seus rendimentos mensais, uma vez que se qualifica(m) como vendedora. Deverá(ão) juntar sua declaração de
imposto de renda do último ano/exercício, ou comprovar sua condição de isenção por meio de pesquisa no site da Receita
Federal do Brasil (informando que “sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”). Prazo de quinze dias,
sob pena de indeferimento da gratuidade processual. Caso contrário deverá(ão), no mesmo prazo, comprovar o recolhimento
das custas iniciais ao Estado, da(s) taxa(s) para citação via postal e da taxa destinada à caixa de assistência dos advogados.
Intime-se. - ADV: ANITA PAULA PEREIRA (OAB 185112/SP)
Processo 1015972-54.2014.8.26.0405 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Dana Calina Prodanof EPP - SIKA S.A. - Vistos. Trata-se de embargos de
declaração opostos por Sika S/A, contra a sentença de fls. 553-560, pretensamente embasados no artigo 1.022 e seguintes, do
CPC. Em apertada síntese, sustentou que a sentença é omissa, pois não considerou o disposto no art. 101 da Lei 11.101/05. Os
embargos, conquanto tempestivos, não devem ser recebidos. Vejamos. O argumento da embargante não encontra subsunção
às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Com efeito, não há omissão na decisão a ensejar o manejo de embargos de
declaração. Não houve pedido na contestação acerca da condenação da autora, nos termos do art. 101 da Lei 11.101/05, para
se pudesse supor a existência de omissão na apreciação de pedido. De qualquer forma, ainda que houvesse ou se defendesse
a aplicação do art. 101 da Lei 11.101/05 de ofício, observo que, por mais que os termos da sentença tenham entendido que o
meio utilizado pela parte autora fora “exacerbado”, não ficou comprovada, por outro lado, a existência de dolo por ela. Como
salientado, a existência ou não de débito era, sim, controversa. Mesmo que se utilize a palavra “leviano” para qualificar a conduta
da autora como pontuou a embargante às fls. 565, nota-se que o sentido da expressão não abrange o que se denota por dolo.
Ante o exposto, atento às considerações acima mencionadas, NÃO RECEBO os embargos de declaração opostos. Intimem-se.
- ADV: MATEUS AIMORE CARRETEIRO (OAB 256748/SP), BRUNO CHECHETTI (OAB 256840/SP), DANIEL GUEDES JUNIOR
(OAB 70214/SP), FABIO ABOIM GUEDES (OAB 211599/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO D’ELIA SALVATORI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO ADÃO CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0123/2020
Processo 1000248-68.2018.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Aparecida Zampieri Gomes - Euclides Sidnei Gomes - - Jose Aparecido Gomes - - Edson Nogueira Gomes - Elias Beyruti e outros - Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar o domínio
de MARIA APARECIDA ZAMPIERI GOMES, EUCLIDES SIDNEI GOMES, JOSÉ APARECIDO GOMES e EDSON NOGUEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º