TJSP 01/04/2020 - Pág. 3018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
3018
Processo 0005715-02.2019.8.26.0408 (processo principal 1004178-22.2017.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Pagamento - Tereza Massola Bufalo - Master Hospitalar Distribuição e Comércio de Equipamento Médico Hospitalar Ltda Vistas dos autos à parte exequente para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. - ADV:
GILBERTO BOTELHO (OAB 277468/SP), JOSE LUIS TREVIZAN FILHO (OAB 269588/SP)
Processo 0005838-97.2019.8.26.0408 (processo principal 1005325-49.2018.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Pagamento - BANCO DO BRASIL S/A - Inicialmente, apresente a parte exequente, em 5 dias, a guia referente ao comprovante
de pagamento de fl. 15. Após, intime-se a parte executada, nos termos do despacho de fl. 12. Intimem-se. - ADV: RICARDO
LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0006268-49.2019.8.26.0408 (processo principal 1001916-31.2019.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Pagamento - Marcília Grandini - Bradesco Saúde S/A - - Vistas dos autos à parte exequente para: (x) esclarecer, em 15 dias,
se o incidente se trata de execução de honorários sucumbenciais. Se o caso, deverá ser peticionado em nome do advogado.
(x) apresentar, no prazo acima, a planilha de cálculo consoante o valor executado. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI
(OAB 270825/SP), FABIO CARBELOTI DALA DÉA (OAB 200437/SP)
Processo 0006269-34.2019.8.26.0408 (processo principal 1005274-38.2018.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Pagamento - Vinha e Vinha Sociedade de Advogados - Banco do Brasil S/A - Tendo em vista o pedido de execução da sentença,
intime-se a parte devedora, através de seu procurador, via imprensa oficial, para pagar o débito perseguido de R$ 3.114,94, bem
como de que escoado o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, iniciado a partir da intimação deste despacho,
incidirá sobre o valor do débito honorários advocatícios, que desde já fixo em 10% do valor do débito, isso com fundamento no
art. 85, §1º, do CPC, bem como a multa no percentual de 10% em favor da parte credora, prevista no art. 523, § 2º, do Código
de Processo Civil. Intime-a ainda de que, decorrido o referido prazo para pagamento, sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 e seus incisos, CPC. Na ausência de pagamento voluntário, tornem os
autos conclusos para análise dos demais pedidos da parte exequente. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP), PEDRO VINHA (OAB 117976/SP)
Processo 0006275-41.2019.8.26.0408 (processo principal 1003653-06.2018.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Pagamento - Clarice Justino Xavier - Fauzia Salmem Jaouhari - Tendo em vista o pedido de execução da sentença, intime-se
a parte devedora, por via postal (AR tipo “mão própria”), para pagar o débito perseguido de R$ 4.391,53, bem como de que
escoado o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, iniciado a partir da intimação deste despacho, incidirá sobre
o valor do débito honorários advocatícios, que desde já fixo em 10% do valor do débito, isso com fundamento no art. 85, §1º,
do CPC, bem como a multa no percentual de 10% em favor da parte credora, prevista no art. 523, § 2º, do Código de Processo
Civil. Contudo, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte executada (fls 49 dos autos principais), a
execução das verbas relativas aos honorários ora fixados somente poderá ser objeto de cobrança se comprovada a alteração
na sua situação econômico-financeira, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, motivo pelo qual, as planilhas dos débitos a
serem apresentadas não deverão constar, salvo comprovada alteração, estes honorários. Intime-se-a ainda de que, decorrido o
referido prazo para pagamento, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 e
seus incisos, CPC. Int. - ADV: FERNANDO ALVES DE MOURA (OAB 212750/SP), RODRIGO STOPA (OAB 206115/SP)
Processo 0006281-48.2019.8.26.0408 (processo principal 1000387-16.2015.8.26.0408) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento - DORIVAL BATISTA - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Intime-se a
Autarquia para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a presente execução, com fundamento no art. 535, caput, do
Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARISA SEIXAS ZERBINI FLORENCIO (OAB 103620/SP)
Processo 0006387-78.2017.8.26.0408 (processo principal 0020100-33.2011.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Pagamento - Seteveste Modas e Confecções Ltda Me - Posto isto, indefiro os pedidos formulados. Desta forma, manifeste o
exequente, promovendo os atos e diligências que lhe competir em 30 (trinta) dias. No silêncio, ante o desinteresse externado,
remetam-se os autos ao arquivo geral, oportunidade em que o prazo prescricional voltará a correr. Intime-se. - ADV: SINÉA
RONCETTI PIMENTA (OAB 279410/SP), MARCIO MARCUSSO DA SILVA (OAB 308912/SP), KLEBER CACCIOLARI MENEZES
(OAB 109060/SP), FABIO STEFANO MOTTA ANTUNES (OAB 167809/SP)
Processo 0006693-13.2018.8.26.0408 (processo principal 1000698-36.2017.8.26.0408) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento - Lucas José Freire Soares - Considerando o pagamento dos valores requisitados por meio de
RPV, defiro desde logo o seu levantamento em favor da parte exequente e seu advogado, devendo seu procurador comprovar
nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos formulários disponibilizados no seguinte endereço eletrônico
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado
de levantamento Eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019, disponibilizado no DJE do dia 19.06.2019.
Apresentados os formulários, expeçam-se os competentes mandados de levantamento eletrônico em favor da parte exequente e
seu advogado. Outrossim, em igual prazo, deverá a parte exequente manifestar-se sobre referidos valores, salientando-se que,
no silêncio, presumir-se-á a satisfação total, oportunidade em que a obrigação imposta será extinta com fundamento no art. 924,
II, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: JOSÉ CARLOS CAPOSSI JUNIOR (OAB 318658/SP)
Processo 0006812-71.2018.8.26.0408 (processo principal 1005738-04.2014.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Pagamento - Fábio Moia Teixeira - SERGIO GASPEROTO - Dessa forma, EXTINGO, com fundamento no art. 924, inciso II, do
Código de Processo Civil, a presente execução. Defiro, desde logo, a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em
favor do exequente, relativo ao depósito de fl. 66, observando-se o formulário apresentado à fl. 69.. Defiro ainda, o levantamento
da penhora sobre veículo Ford Focus 2.0, placas DGU-5586, cor preta (fl. 52), ficando o bem livre e desembaraçado de qualquer
ônus relativamente aos presentes autos. Proceda a serventia ao imediato levantamento das restrições que recaíram sobre o
veículo acima descrito através do sistema RENAJUD. Sem prejuízo, intime a parte executada, na pessoa de seu procurador
constituído, via imprensa oficial, para comprovar o recolhimento das custas finais, no valor de R$ 138,05, no prazo de 15 dias,
sob pena de execução e inscrição na dívida ativa. Na ausência de comprovação de seu pagamento, extraía-se a competente
certidão para o necessário. Publique-se e intimem-se. Após, arquivem-se. - ADV: LARISSA RODRIGUES LARA (OAB 213237/
SP), FÁBIO MOIA TEIXEIRA (OAB 159458/SP)
Processo 0007114-71.2016.8.26.0408 (processo principal 0003494-08.2003.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Ismael Firmino da Silva - Banco Itau Sa - Diante do exposto HOMOLOGO o laudo pericial apresentado
e ACOLHO parcialmente a impugnação formulada pelo banco executado/embargante para afastar o indébito no valor de R$
232,49, mantendo-se os demais critérios utilizados para realização do cálculo. Mantida a sucumbência fixada às fls. 82. Sem
a fixação de nova sucumbência nesta fase. Transitada em julgado a presente decisão, apresente a credora o cálculo corrigido
nos termos da decisão supra e do cálculo apresentado pelo perito judicial a fim de proceder o levantamento da importância
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