TJSP 01/04/2020 - Pág. 3022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
3022
141369/SP), THIAGO JOSE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 253489/SP), MIKAEL DE OLIVEIRA WAISS (OAB 442450/SP)
Processo 1000976-32.2020.8.26.0408 - Monitória - Nota Promissória - José Edivaldo Gomes de Oliveira - Vistas dos autos
ao autor para: manifestar-se, com urgência, sobre o resultado negativo do mandado de citação. - ADV: GISELE SEGANTINI
PEREIRA FARIA (OAB 371910/SP)
Processo 1001011-26.2019.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Bradesco Auto/Re Companhia
de Seguros - Daiane Cristina Verginio de Menezes - Vistas dos autos à parte autora para: manifestar-se, em 15 (quinze) dias,
sobre a contestação (art. 351 do CPC). - ADV: LUIZ FERNANDO DE AQUINO (OAB 266960/SP), ADILSON NERI PEREIRA
(OAB 244484/SP)
Processo 1001045-98.2019.8.26.0408 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Disk Verde
Shopping das Frutas Ltda - Epp - Agricola Cristalina Ltda - Melhor revendo os autos, verifico que a ação de execução 100082911.2017.8.26.0408 que deu origem aos presentes embargos está suspensa em razão do acordo entabulado pelas partes à fl.
149 destes autos, devendo, dessa forma, a execução da dívida deverá prosseguir nos autos da execução e não na forma de
incidente de cumprimento de sentença. Assim, a embargada/exequente deverá reapresentar nos autos da ação de execução
1000829-11.2017.8.26.0408 o pedido formulado na forma de incidente de cumprimento de sentença. Em consequência, proceda
a serventia ao cancelamento do incidente de cumprimento de sentença em apenso sob o n. 0000280-13.2020.8.26.0408. Após
regularizados, arquivem-se os autos, prosseguindo-se na ação de execução correspondente. Intimem-se. - ADV: EVANDRO
VAZ DE ALMEIDA (OAB 298812/SP), JULIO CÉSAR VISCARDI PEREIRA (OAB 22938/PR)
Processo 1001077-06.2019.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Fls. 70/71: Indefiro o pedido de intimação do devedor para apresentação do bem em juízo.
O artigo 4º do Dec. Lei 911/69, estipula que se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do
devedor, como é o caso dos autos (fl. 58), fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca
e apreensão em ação executiva. Dessa forma, manifeste-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito.
Intimem-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP),
JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1001117-27.2015.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - Inicialmente, defiro a inclusão do nome da parte devedora no Serasa, via SERAJUD. Realize-se. No mais, acolho o pedido
de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se, no arquivo, eventual
provocação, onde fluirá o prazo previsto no parágrafo 1º do precitado dispositivo legal, após o qual começará a correr o prazo
de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º, também do mesmo artigo. Int. - ADV: SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/
SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), LARISSA MAGNATTI CHEDID (OAB 213733/SP)
Processo 1001155-34.2018.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Hdi Seguros S.a. - Wesper
Moia Cury - Conforme decisão de fl. 88 à parte requerida foi deferido o benefício da Justiça Gratuita, sendo portanto, isenta
do pagamento de taxas ou custas judiciais. Todavia, considerando que a parte autora também interpôs recurso de apelação,
deverá a parte apelante Hdi Seguros S. A. comprovar, em 5 dias, o recolhimento das despesas devidas com o porte de remessa
e retorno da mídia, conforme Comunicado CG nº 1535/2013. No mais, aguarde-se o decurso do prazo concedido à fl. 181 para
a apresentação das contrarrazões. Após, regularizados, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
- Seção de Direito Privado, com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO DE AQUINO (OAB 266960/SP),
ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO (OAB 133443/SP)
Processo 1001209-29.2020.8.26.0408 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Aisna Freitas Faria
Motta - - Fabricia de Freitas Migliari Ferreira de Sá - - Fabiana de Freitas Faria Migliari - Inicialmente, providencie a parte autora,
em 15 dias, as cópias das certidões de óbito de Maria Dilma e Maria Dilza, filhas da falecida. Em igual prazo, apresente a
Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados a Pensão por Morte perante a Previdência. Após, tornem-me conclusos.
Intimem-se. - ADV: BRUNO DE FREITAS JURADO BRISOLA (OAB 254246/SP)
Processo 1001210-14.2020.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Zilda Borilho Lozano
- Fazenda Pública do Município de Ourinhos/sp e outros - Diante do cenário fático acima narrado, dos documentos trazidos com
a inicial e, notadamente, do relatório do CAPs informando que o requerido não teve boa aderência ao tratamento ambulatorial
proposto (fls. 20/21), entendo que estão presentes os requisitos autorizadores para deferimento da antecipação de tutela
pleiteada, ante a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo. O período inicial de internação deverá, portanto, ser de 30 dias, podendo, a critério do médico assistente, ser
ampliado, com posterior acompanhamento ambulatorial, para prevenção de recaídas. Comunique-se ao Centro de Atenção
Psicossocial de Álcool e Drogas CAPS AD (ou CAPS II - transtornos psiquiátricos), encaminhando cópias dos documentos
pessoais da parte requerida, do laudo pericial, senha de acesso aos autos e desta decisão, solicitando-se reserva de vagas,
COM URGÊNCIA. A presente poderá servir de ofício/mandado para internação, com concurso policial, se necessário. Após
a hospitalização, deverá a paciente ser imediatamente examinada pelo médico que redigirá nota clínica minuciosa quando
possível, mencionando o estado somático e mental da parte internando, ressaltando a natureza das suas reações perigosas
evidentes ou presumíveis. Cite(m)-se o(s) ente(s) público(s), para responder(em) aos atos e termos da ação proposta, cujo
prazo contar-se-á em dobro (art. 183, “caput”, do CPC), bem como cite-se a parte requerida, advertindo-se de que, findo o
prazo para a defesa e não sendo contestada a ação, prosseguir-se-á esta à sua revelia, valendo a citação para todos os demais
termos e atos do processo, e intimem-se, servindo a presente de mandado. (VER O CASO) Int. Ciência ao Ministério Público. ADV: MARCOS ANTONIO FRABETTI (OAB 233010/SP), LUIZ FERNANDO VECCHIA (OAB 309028/SP)
Processo 1001230-05.2020.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sueli Aparecida da Silva
- Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Tarje-se na forma pertinente. Tendo em vista que a questão controvertida
nos autos envolve grande litigante, que raramente comparece à audiência de conciliação representado por procurador com
efetivo poder para transigir e, ainda, visando garantir o princípio constitucional da razoável duração do processo, postergo a
designação da audiência de conciliação/mediação para após a contestação, caso haja expressa manifestação de interesse das
partes. Cite-se a parte acionada, advertindo-a de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos
do art. 231 do Código de Processo Civil, e de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser instruída com senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Sem prejuízo, registre-se que a
intimação de todos os atos processuais da parte autora dar-se-á na pessoa de seu procurador, via imprensa oficial, uma vez
que tem procurador constituído nos autos. De igual modo, havendo a confecção de expedientes em seu favor, estes deverão ser
encaminhados por seu procurador. Int. - ADV: DANNY TÁVORA (OAB 317504/SP)
Processo 1001237-65.2018.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Hugo Silvestre da Silva - Seguradora Líder
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º