TJSP 01/04/2020 - Pág. 3076 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
3076
Processo 1007492-05.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Benedito Amancio da Silva Banco Cetelem S.A. - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação denunciada pelas partes às fls.
200/201. Por consequência, tendo a transação força de lei entre as partes, resolvo o feito com apreciação de mérito, nos termos
do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, em que são partes Benedito Amancio da Silva em face de Banco Cetelem
S.A.. Após o escoamento do prazo concedido para cumprimento do acordo, sem manifestação das partes, os autos serão
arquivados, considerando-se cumprida a obrigação. P.I.C. - ADV: LUIZ ANTONIO TOLOMEI (OAB 33508/SP), MARUY VIEIRA
(OAB 144661/SP), GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/SP)
Processo 1007552-75.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Osvaldo
Perino - Banco do Brasil S/A - DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a ressarcir o autor em R$ 7.198,64 (sete mil, cento e
noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação
e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Outrossim, condeno o banco réu a pagar ao autor, a título de dano
moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da presente data
(Súmula, 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, incidentes até a data do efetivo pagamento.
Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, bem como, por não
vislumbrar hipótese de litigância de má-fé. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de
concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da
causa; b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual
11.608/03 alterado pela Lei Estadual 15.855/15) e c) caso haja condenação, o recolhimento de 4% deverá incidir sobre o valor
da condenação fixado na sentença ou sobre o valor equitativamente fixado para esse fim, caso o valor da condenação não
esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da
Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C. - ADV: GILBERTO BOTELHO (OAB 277468/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
(OAB 123199/SP)
Processo 1007558-82.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Oswaldo Rando - Vistos. Defiro
a emenda à inicial. Proceda-se às retificações necessárias. Designo audiência de Conciliação, para o dia 28 de setembro de
2020, às 14 horas, devendo as partes comparecerem munidas dos documentos pessoais. Intime-se. - ADV: ELAINE SALETE
BASTIANI DE OLIVEIRA (OAB 185128/SP)
Processo 1007637-61.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Lourival Alves Rodrigues Banco Cifra S.a. - Vistos. Converto o julgamento em diligência, para que o requerente comprove a incidência dos descontos em
seu benefício previdenciário, no prazo de 15 (quinze) dias. Indefiro a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social,
posto que a medida compete ao próprio interessado que possui meios de obter esta informação sem a intervenção do juízo, já
que são dados de natureza pessoal do beneficiário. Fica, desde já, o autor cientificado de que decorrido o prazo de 30 (trinta)
dias, sem manifestação, os autos serão extintos e arquivados, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: MARUY
VIEIRA (OAB 144661/SP), GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1007642-83.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Mercedes Filgueira Sória
Robles - BANCO BMG S/A - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para declarar a abusividade do contrato estipulador de descontos automáticos no beneficio previdenciário
da autora em decorrência de fornecimento de crédito sob a forma de saque em cartão de crédito. Outrossim, condeno o banco
réu a pagar a autora, a título de dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pela Tabela
Prática do TJSP a partir da presente data (Súmula, 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação,
incidentes até a data do efetivo pagamento. Enfim, considerando que o valor nominal dos saques já foi pago pela autora,
declaro quitado o contrato havido entre as partes, sem crédito remanescente em favor do banco. Oficie-se ao INSS a fim de
que a autarquia obstaculize qualquer desconto da instituição requerida no beneficio da autora a título do contrato ora declarado
abusivo, qual seja, reserva de margem consignável para pagamento de cartão de crédito. Deixo de condenar o vencido à verba
de sucumbência diante do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância de máfé. Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita,
deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa, concernente ao recolhimento devido no
momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbito dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas
exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03)
e b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei
Estadual nº 11.608/03). Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4%
devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação. O valor mínimo de cada uma das parcelas (“a” e “b”)
deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03). P.I.C. - ADV: MARUY VIEIRA (OAB 144661/
SP), GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1007645-38.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Clemance Farida Cury Tanios
- BANCO BMG S/A - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para declarar a abusividade do contrato estipulador de descontos automáticos no beneficio previdenciário
da autora em decorrência de fornecimento de crédito sob a forma de saque em cartão de crédito. Outrossim, condeno o banco
réu a pagar à autora, a título de dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Enfim, considerando o saldo devedor ainda
subsistente (R$ 177,88) e o dano moral ora fixado, compenso de ofício as dívidas existentes, quitando o contrato celebrado
entre as partes e declaro remanescente em favor da autora o crédito no importe de R$ 4.822,12 (quatro mil, oitocentos e vinte
e dois reais e doze centavos), que deverá ser pago pelo Banco demandado com atualização monetária a partir da presente
data (Súmula, 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Oficie-se ao INSS a fim de que a autarquia obstaculize
qualquer desconto da instituição requerida no beneficio da autora, a título do contrato ora declarado abusivo, ou seja, reserva
de margem consignável para pagamento de cartão de crédito. Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do
disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé. Ressalto que o valor do
preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma
das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação,
que é dispensado no âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de
Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03) e b) 4% sobre o valor da causa atinente
ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03). Nos termos do § 2º,
do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá
sobre o valor da condenação. O valor mínimo de cada uma das parcelas (“a” e “b”) deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo
4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03). P.I.C. - ADV: MARUY VIEIRA (OAB 144661/SP), GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI (OAB
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