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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 3077

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 3077 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

3077

193592/SP), JOÃO CARLOS GOMES BARBALHO (OAB 367899/SP)
Processo 1007653-15.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Maria Iope Pelissari - BANCO
BMG S/A - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido para declarar a abusividade do contrato estipulador de descontos automáticos no beneficio previdenciário da autora em
decorrência de fornecimento de crédito sob a forma de saque em cartão de crédito. Outrossim, condeno o banco réu a pagar a
autora, a título de dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a
partir da presente data (Súmula, 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, incidentes até a data
do efetivo pagamento. Enfim, considerando que o valor nominal dos saques já foi pago pela autora, declaro quitado o contrato
havido entre as partes, sem crédito remanescente em favor do banco. Oficie-se ao INSS a fim de que a autarquia obstaculize
qualquer desconto da instituição requerida no beneficio da autora a título do contrato ora declarado abusivo, qual seja, reserva
de margem consignável para pagamento de cartão de crédito. Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do
disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé. Ressalto que o valor do
preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma
das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação,
que é dispensado no âmbito dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de
Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03) e b) 4% sobre o valor da causa atinente
ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03). Nos termos do § 2º,
do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá
sobre o valor da condenação. O valor mínimo de cada uma das parcelas (“a” e “b”) deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo
4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03). P.I.C. - ADV: MARUY VIEIRA (OAB 144661/SP), GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI (OAB
193592/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
Processo 1007665-29.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Benesio Ferraz - Banco Inter
S/A - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido apenas para declarar a abusividade do contrato estipulador de descontos automáticos no beneficio previdenciário do
autor em decorrência de fornecimento de crédito sob a forma de saque em cartão de crédito, declarando quitado o contrato
celebrado entre as partes. Oficie-se ao INSS a fim de que a autarquia obstaculize qualquer desconto da instituição requerida
no beneficio do autor a título do contrato ora anulado, ou seja, reserva de margem consignável para pagamento de cartão de
crédito. Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, bem como,
por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé. Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses
de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da
causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbito dos Juizados
Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº
9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03) e b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, § 1º,
da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03). Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03,
quando houver condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação.
O valor mínimo de cada uma das parcelas (“a” e “b”) deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº
11.608/03). P.I.C. - ADV: MARUY VIEIRA (OAB 144661/SP), GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/SP), LUIS FELIPE
PROCOPIO DE CARVALHO (OAB 303905/SP)
Processo 1007677-43.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Maria Severina Pego Santos
- Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Converto o julgamento em diligência. Considerando que há divergência entre o extrato
de empréstimos consignados (fls. 30/31), em que há menção ao contrato 002822307, incluso na data de 24/08/2018, prevendo
um limite de R$ 1.200,00 e uma reserva de R$ 47,70, e o contrato apresentado pela requerida (fls. 85) em que consta o mesmo
número da adesão ao cartão, mas é datado em 29/10/2019, intime-se as partes para que esclareçam a referida divergência,
no prazo comum de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá o autor apresentar e comprovar os descontos descritos na planilha
de calculo de fls. 32, apresentando o extrato de seu benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Intimem-se. - ADV:
MARUY VIEIRA (OAB 144661/SP), GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1007717-25.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Financiamento de Produto - Henrique
Pereira - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e outros - Providencie o(a) autor(a) a distribuição da carta precatória
expedida às fls. 102/103, comprovando-se no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova
intimação. - ADV: VANDIR AZEVEDO MANDOLINI (OAB 318851/SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP)
Processo 1007793-49.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Claudeonor Faustino - Banco
Daycoval S/A - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido para declarar a abusividade do contrato estipulador de descontos automáticos no beneficio previdenciário do autor em
decorrência de fornecimento de crédito sob a forma de saque em cartão de crédito. Outrossim, condeno o banco réu a pagar ao
autor, a título de dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a
partir da presente data (Súmula, 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, incidentes até a data
do efetivo pagamento. Enfim, considerando que o valor nominal dos saques já foi pago pelo autor, declaro quitado o contrato
havido entre as partes, sem crédito remanescente em favor do banco. Oficie-se ao INSS a fim de que a autarquia obstaculize
qualquer desconto da instituição requerida no beneficio do autor a título do contrato ora declarado abusivo, qual seja, reserva
de margem consignável para pagamento de cartão de crédito. Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do
disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé. Ressalto que o valor do
preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma
das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação,
que é dispensado no âmbito dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de
Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03) e b) 4% sobre o valor da causa atinente
ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03). Nos termos do § 2º,
do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá
sobre o valor da condenação. O valor mínimo de cada uma das parcelas (“a” e “b”) deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º,
§ 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03). P.I.C. - ADV: MARUY VIEIRA (OAB 144661/SP), IVAN MERCEDO DE ANDRADE MOREIRA
(OAB 311354/SP), GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO BARBARA TARIFA MORDAQUINE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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