TJSP 01/04/2020 - Pág. 3081 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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maliciosa ao andamento do feito (art. 774, caput e § único do CPC) além de responder por custas e honorários advocatícios em
caso de desacolhimento de seus embargos (artigo 55, caput e § único, inciso II da Lei 9.099/95). 5- Reforço as prerrogativas do
artigo 212, § 2º, do CPC e concedo a utilização de força policial, nos termos do artigo 782, § 2°, do CPC, se necessário. Intimese. - ADV: ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER (OAB 121617/SP), EVANDRO CASSIUS SCUDELER (OAB 151792/SP)
Processo 1001836-67.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Manoel da Silva - Banco
Pan S/A - Vistos. Considerando a sentença proferida às fls. 248/254 fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Considerando
que o(a) executado(a) efetuou o depósito judicial no valor de R$ 6.002,74 (seis mil e dois reais e setenta e quatro centavos) e
requereu a extinção do feito, conforme petição e documentos de fls. 329/333. Considerando a satisfação da obrigação em face
da concordância do(a) autor(a) em relação ao depósito judicial de fls. 328, manifestada na petição de fls. 334/335, expeça-se
mandado de levantamento eletrônico da importância depositada a favor do autor. Após, observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. Aguarde-se por 90 (noventa) dias para retirada dos papéis e documentos apresentados pelas partes,
frisando-se, desde logo, que os mesmos serão inutilizados desde que não reclamados por quem de direito. Intime-se. - ADV:
GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), MARUY
VIEIRA (OAB 144661/SP)
Processo 1002101-69.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Vera Lucia
Pavani Ribeiro Me - Jose Mario Cantisano - DISPOSITIVO De todo o exposto e o mais que dos autos consta, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexigibilidade dos
débitos representados pelos títulos nº 90242 (no valor de R$ 420,00) e nº 90243 (no valor de R$ 50,42), tornando definitiva a
tutela antecipada às fls. 31 e condeno o requerido a indenizar a autora por danos morais derivados do protesto indevido ora
arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente desde a presente data e acrescidos de juros
de mora de 1% ao mês a contar da citação. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Ressalte-se que o valor
do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à
soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da
Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 alterado pela Lei Estadual 15.855/15) e c) caso haja condenação,
o recolhimento de 4% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor equitativamente fixado
para esse fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c”
corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.I.C. - ADV: THAÍS ARAUJO GAZZOLA BARELLA
(OAB 363113/SP), PAULO VICTOR OLIMPIO PELISSARI (OAB 422812/SP), JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB 272230/SP)
Processo 1003156-55.2019.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Amanda Cristina Rossigalli Vistos. Em face da petição de fls. 34, na qual a exequente informa a quitação do débito pela executada e solicita a extinção do
feito, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, em que são partes
Amanda Cristina Rossigalli contra Fernanda Frazon Camargo. Decorrido o prazo legal e observadas as demais formalidades,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: AMANDA CRISTINA ROSSIGALLI (OAB 403632/SP)
Processo 1004248-73.2016.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Carlos Alberto de
Andrade - Vivo S/A - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado nos autos (R$ 16.280,00 - fls. 1.338)
e seus acréscimos legais, em favor do autor em conformidade com o formulário de mandado de levantamento eletrônico (fls.
1.567). Em prosseguimento, intime-se a executada para pagamento do débito referente aos honorários advocatícios, nos termos
do V. Acórdão de fls. 1.559/1.560 no valor de R$ 1.628,00, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% do valor
do débito (artigo 523, § 1º, primeira parte do CPC), e penhora de valores ou bens suficientes para satisfação da dívida, conforme
ordem do artigo 835 do CPC. Intimem-se. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), NATASHA BARBOSA
GONÇALVES (OAB 260417/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 1004248-73.2016.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Carlos Alberto de
Andrade - Vivo S/A - Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 1571, bem como o Comunicado Conjunto 249/2020, expeçase alvará de levantamento eletrônico para que a autora compareça ao Banco do Brasil e efetue o levantamento da quantia
determinada às fls. 1571. Intime-se. - ADV: THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU
(OAB 111887/SP), NATASHA BARBOSA GONÇALVES (OAB 260417/SP)
Processo 1004889-56.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rosemeire
Lozano de Moraes - Vivo S/A - Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente
ação para condenar o requerido a indenizar a requerida pelos danos morais ora arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais)
corrigidos monetariamente desde apresente data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Outrossim,
determino à ré que se abstenha de ofertar produtos e serviços e realizar cobranças indevidas em quaisquer das linhas
titularizadas pela autora por meio de ligações e/ou mensagens sob pena multa de R$ 100,00 (cem reais) por cobrança indevida,
limitada ao teto de 40 salários mínimos observável no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Deixo de condenar o vencido à
verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância de
má-fé. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça
gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa, concernente ao recolhimento
devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda
mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único da Lei 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei 11.608/03)
e b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual
11.608/03). Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei 11.608/03, quando houver condenação a percentagem de 4% devida a
título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação. O valor mínimo de cada uma das parcelas (“a” e “b”) deverá
corresponder a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). Publicada esta em audiência, saem os presentes
intimados. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), GUILHERME LOZANO DE MORAES (OAB 425236/SP),
MATHEUS MOURA NUNES DOURADO (OAB 423617/SP)
Processo 1004889-56.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rosemeire
Lozano de Moraes - Vivo S/A - Vistos. 1. Recebo o recurso apresentado pela requerida Vivo S/A, ora recorrente, somente no
efeito devolutivo. 2. Intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. 3. Apresentadas as contrarrazões
ou decorrido o prazo sem apresentação dessas, remetam-se os autos ao Colégio Recursal da 25ª Circunscrição Judiciária da
Comarca de Ourinhos/SP. Intime-se. - ADV: MATHEUS MOURA NUNES DOURADO (OAB 423617/SP), KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP), GUILHERME LOZANO DE MORAES (OAB 425236/SP)
Processo 1006115-96.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Cleusa Ferreira Andrade
- Banco Cetelem S.A. - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação denunciada pelas partes às
fls. 153/154. Por consequência, tendo a transação força de lei entre as partes, resolvo o feito com apreciação de mérito, nos
termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, em que são partes Cleusa Ferreira Andrade em face de Banco
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