Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 3080

  1. Página inicial  > 
« 3080 »
TJSP 01/04/2020 - Pág. 3080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

3080

cumprida a obrigação, extinguindo-se nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: FELIPE
AUGUSTO FERREIRA FATEL (OAB 361630/SP), FERNANDO GUILHERME FATEL (OAB 404746/SP)
Processo 1000865-48.2020.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Silvio Nicolini Neto - T. Priscila Dias
Imobiliária - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no
artigo 55 da Lei 9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé. Ressalte-se que o valor do preparo
do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das
seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei
9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 alterado pela Lei Estadual 15.855/15) e c) caso haja condenação o
recolhimento de 4% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para
este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde
a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.I.C. - ADV: DARCI BERNARDO LOURENÇO (OAB 359382/
SP), SAMUEL CEZARIO BACHIEGA (OAB 359596/SP), PAULA CRISTINA LEITE (OAB 387161/SP)
Processo 1000871-89.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Viviane de Fatima
Ribeiro de Oliveira - Juliana Cesario e outro - Vistos. Petição de fls. 96/97: tendo em vista o peticionamento do incidente de
cumprimento sentença, proceda-se à baixa e ao arquivamento do presente feito. Intime-se. - ADV: TATIANE PEREIRA DA SILVA
(OAB 373153/SP), ELIAS LOURENÇO FERREIRA (OAB 283025/SP)
Processo 1001156-24.2015.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Regina Celia de Oliveira Grecco Antonio Claudio Salles de Vasconcelos - Vistos. Anote-se. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias; devendo
o autor, nesse prazo, manifestar-se em termos adequados de prosseguimento, advertindo-o que decorrido o prazo de trinta dias
da intimação supra, sem manifestação, os autos serão extintos e arquivados. Intime-se. - ADV: NILO ZAIA (OAB 248272/SP),
ANTONIO CLAUDIO SALLES DE VASCONCELOS (OAB 344662/SP)
Processo 1001170-32.2020.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Móvel - Souza Mella
Empreendimentos Ltda. - Vistos. A empresa-autora afirma ser credora de importâncias decorrentes de contrato de locação
havido com os requeridos. Assim, com o intuito de se averiguar se a parte autora tem capacidade processual para litigar em
sede de Juizado Especial Cível, atendendo aos Enunciados do FOJESP, que determinam que a Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte deverá fazer prova de tal condição para ser admitida como autora perante o sistema , instruindo o aditamento,
determino que a autora forneça em dez dias, sob pena de extinção sem exame de mérito: a) cópia da declaração de Imposto de
Renda a ser digitalizada como documento sigiloso, visto que este compõe o único meio de aferição da real situação econômica
da pessoa jurídica, e, portanto, de seu enquadramento ou não na referida categoria, de acordo com a legislação fiscal e tributária
vigente. b) declaração expressa, a ser subscrita pelos TITULARES da pessoa jurídica, de que se enquadra na categoria de
MICROEMPRESA ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE, ficando ciente das eventuais implicações decorrentes de tal ato, além
do eventual encaminhamento dos informes para os órgãos competentes, especialmente Secretaria de Receita Federal para
confirmação do enquadramento de tal condição, especialmente em vista da operação mercantil cujo valor é o objeto da presente
ação; c) somente se for o caso, as NOTAS FISCAIS relativas às operações mercantis que originaram as respectivas obrigações
que servem de objeto desta demanda, sem prejuízo da comunicação do fato à autoridade fiscal (municipal, estadual e federal)
para as providências cabíveis; d)cópia atualizada do CNPJ da empresa; e) cópia atualizada dos atos constitutivos da empresa.
f) balancete financeiro do ano de 2018 a fim de comprovar sua receita bruta anual. Relevante esclarecer que esta decisão tem
por finalidade apurar, como já dito acima, a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte da autora, e não a de préjulgar a relação jurídica que ensejou a emissão do documento que instruiu a petição inicial. No mesmo prazo (10 dias), emende
a empresa autora à inicial para excluir dos cálculos os valores atinentes aos honorários advocatícios posto que incabíveis em
sede dos JECs (art. 55, “caput”, da Lei nº 9099/95), bem como para para descrever os valores cuja restituição se pleiteia, de
forma explicitada e justificada, considerando que se trata-se de ação de conhecimento, sendo indispensável para o exercício
adequado do contraditório conhecer os fatos sobre o qual se fundam a ação, no caso, a origem da dívida, outrossim, devido a
impossibilidade de liquidação nos processos regidos pela Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: VINICIUS ANDRE FERREIRA LIMA
(OAB 372555/SP)
Processo 1001392-97.2020.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - Mara Lucia
Soares - Vistos. Fls. 24/31: Acolho como emenda à inicial tendo em vista que não houve a expedição de mandado de citação,
nada a reconsiderar acerca da tutela antecipatória requerida, bem como a designação da audiência, posto que é o objetivo
insculpidor da Lei 9.099. Intime-se. - ADV: JANAINA MENDES FERREIRA (OAB 364134/SP)
Processo 1001440-56.2020.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Josefina Canizela - Vistos.
Considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, segundo os quais o processo deve orientar-se pelos
critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2.º da Lei n.º 9.099/95) bem
como, tendo em vista a escassez de acordos obtidos durante as audiências, há de ser dispensada a audiência de tentativa
de conciliação aplicando-se excepcionalmente a tais ações, que versam unicamente sobre questão de direito, as disposições
contidas no Código de Processo Civil. Cite-se o(a) requerido(a) do inteiro teor da inicial e do prazo de 15 (quinze) dias para
contestar a ação, a contar de sua efetiva citação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Apresentada a contestação, intime-se o(a) autor para que apresente impugnação no prazo de 10 (dez) dias. A seguir, conclusos
para sentença. Intime-se. - ADV: MARUY VIEIRA (OAB 144661/SP), GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/SP)
Processo 1001452-70.2020.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Maria Aparecida Barbosa Galdino Vistos. Recebo a presente execução. 1- Cite-se o executado para pagamento do débito atualizado, no prazo de três (03) dias
(art. 829 CPC), contados da data da citação, sob pena de penhora de valor ou bens suficientes para satisfação do débito,
conforme ordem de preferência do artigo 835 do CPC. 2- Do mesmo mandado deverá constar, ainda, a intimação do executado
para, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito de 30% do valor do débito, requerer o pagamento do valor restante em 06
parcelas mensais, com os acréscimos legais (art. 916 CPC). 3- Juntado o mandado aos autos e certificado o decurso de prazo
para pagamento, sem que tenha sido efetuado, determino: a) expeça-se ordem de penhora conforme preferência estipulada no
artigo 835 CPC, no valor atualizado do débito, por meio do BACEN-JUD (Prov. CG-21/2006), expedindo-se o necessário para
concretização da medida, uma vez que dinheiro em espécie é elencado com preferência a outros bens; b) se infrutífera a penhora
“on- line”, expeça-se mandado para penhora de bens e avaliação, restando, desde já, deferida a nomeação do exequente
como depositário e a remoção dos bens. 4- Efetivada a penhora “on-line” ou a penhora de bens, intime-se o executado de que
eventuais embargos deverão ser opostos em audiência a ser designada (artigo 53, §1º, da Lei 9099/95), cientificando-o de
que, em regra, tal impugnação não mais suspende o processo de execução (art. 919, CPC), além de que, se forem meramente
protelatórios, poderão implicar em multa ao embargante no valor de até 20% do débito, em favor do exeqüente. Outrossim,
cientifique-se o devedor de que poderá ele incorrer em multa de 20% do débito, se constatada fraude à execução ou oposição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo