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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 3091

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 3091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

3091

ao cumprimento da obrigação. Decorrido o prazo ou havendo depósito, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: VINÍCIUS DE
SOUZA (OAB 59784/PR), JAIR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 339429/SP)
Processo 1002633-43.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Vizinhança - Rubens Vertemati
- - Maria Helena da Motta Vertemati - Ofélia Fernandes Teixeira de Barros - Vistos. Considerando a sentença proferida nos
termos do art. 487, I, do CPC, a fls. 61/64. Considerando, a petição da reclamante de fls. 77, informando o cumprimento integral
do acordo, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ELISAMA DE MATOS BRITO (OAB 305018/SP), MARCOS ANTONIO DE
OLIVEIRA (OAB 221257/SP)
Processo 1002748-98.2018.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Eduardo Kiyoshi Nagae - Edna
dos Santos Gonçalves - Vistos. O (a) autor (a) deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a
causa por mais de 30 (trinta) dias, dando azo à extinção do processo, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC. Considerandose que a extinção do processo independe de prévia intimação pessoal das partes (artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9099/95), e já
decorrido o prazo concedido sem qualquer manifestação, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 485, inciso
III, do CPC, em que são partes Eduardo Kiyoshi Nagae contra Edna dos Santos Gonçalves. Em conseqüência, responderá o(a)
faltoso(a) pelo pagamento das custas do processo, que corresponderá a 1% do valor corrigido da causa mediante esclarecimento
que a renovação da ação dependerá do prévio depósito da condenação ora imposta (art. 486, § 2° do CPC). Observe-se que o
valor mínimo das custas é de 5 UFESP’s. Decorrido o prazo legal e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos.
Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita,
deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja
condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 alterado pela Lei Estadual 15.855/15)
e c) caso haja condenação o recolhimento de 4% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o
valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma
das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). Em se tratando de autos
físicos, necessário observar, desde logo, que os papéis e documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que
não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Art. 636,
NSCGJ). P.R.I.C - ADV: ANTONIO VALDIR FONSATTI (OAB 127890/SP), DIEGO SCANDOLO DE MELLO (OAB 262038/SP)
Processo 1002794-53.2019.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Donizeti Aparecido de Almeida Lima
- Vistos. Em face da certidão de fls. 54 noticiando a quitação do débito, bem como da petição de fls. 59/60 concordando com
a quantia, requerendo a extinção, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de
Processo Civil, em que são partes Donizeti Aparecido de Almeida Lima contra Emerson Martins Ladeia. Expeça-se mandado
de levantamento em favor do(a) exequente da quantia depositada às fls. 55. Decorrido o prazo legal e observadas as demais
formalidades, arquivem-se os autos. P.R.I.C - ADV: FELIPE AUGUSTO FERREIRA FATEL (OAB 361630/SP), FERNANDO
GUILHERME FATEL (OAB 404746/SP)
Processo 1002875-02.2019.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rodrigo Wagner Polido - ME - Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação denunciada pelas partes as fls. 64/66 e 70/71. Após o escoamento
do prazo concedido para cumprimento do acordo, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, considerando-se
cumprida a obrigação, extinguindo-se nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Em se tratando de autos
físicos, necessário observar, desde logo, que os papéis e documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que
não reclamados, por quem de direito, sem deixar cópias no lugar delas, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito
em julgado da presente (Art. 636, NSCGJ). P.R.I.C - ADV: CLAUDIA PIRES MAGDALENA (OAB 294021/SP)
Processo 1004120-48.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marco
Andre Raimundo - DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 5.177,00 (cinco mil, cento e
setenta e sete reais) corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde
a citação. Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, bem como, por
não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses
de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da
causa; b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual
11.608/03 alterado pela Lei Estadual 15.855/15) e c) caso haja condenação, o recolhimento de 4% deverá incidir sobre o valor
da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para esse fim, caso o valor da condenação não
esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da
Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C. - ADV: ARTUR ROBERT DA SILVA (OAB 384720/SP)
Processo 1004245-16.2019.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - D P A Comércio de Acessórios Ltda
Epp - Vistos. Fls. 1081 - Nada a deferir, o valor apontando as fls. 1076 se trata de comprovante de levantamento em favor do
exequente, ademais a determinação é que proceda ao regular andamento do feito, assim, cumpra adequadamente o determinado
às fls. 1078, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de quitação tácita, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV:
LUCAS LUCIANO (OAB 378812/SP)
Processo 1004403-71.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Renan da Silva Trindade - Magazine Luiza S/A - - Luizacred S/A - Vistos. 1. Recebo o recurso apresentado
pela requerida Luizacred S/A, recorrente, somente no efeito devolutivo. 2. Intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões no
prazo de 10 (dez) dias. 3. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem apresentação dessas, remetam-se os autos
ao Colégio Recursal da 25ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Ourinhos/SP. Intime-se. - ADV: JOÃO AUGUSTO SOUSA
MUNIZ (OAB 203012/SP), JAIR FERREIRA GONCALVES (OAB 74834/SP), MICHELE PIRES GONÇALVES (OAB 414606/SP),
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1004536-16.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Edvaldo
Silva Ribeiro - Vistos. O (a) autor (a) deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa
por mais de 30 (trinta) dias, dando azo à extinção do processo, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC. Considerandose que a extinção do processo independe de prévia intimação pessoal das partes (artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9099/95), e já
decorrido o prazo concedido sem qualquer manifestação, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 485,
inciso III, do CPC, em que são partes Edvaldo Silva Ribeiro contra Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento. Em
conseqüência, responderá o(a) faltoso(a) pelo pagamento das custas do processo, que corresponderá a 1% do valor corrigido
da causa mediante esclarecimento que a renovação da ação dependerá do prévio depósito da condenação ora imposta (art.
486, § 2° do CPC). Observe-se que o valor mínimo das custas é de 5 UFESP’s. Decorrido o prazo legal e observadas as
demais formalidades, arquivem-se os autos. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses
de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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