TJSP 01/04/2020 - Pág. 3095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
3095
momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbito dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas
exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03)
e b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei
Estadual nº 11.608/03). Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4%
devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação. O valor mínimo de cada uma das parcelas (“a” e “b”)
deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03). P.I.C. - ADV: MARUY VIEIRA (OAB 144661/
SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/SP)
Processo 1007673-06.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Waldomir Sebastião Ferreira
- BANCO BMG S/A - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido apenas para declarar a abusividade do contrato estipulador de descontos automáticos no beneficio
previdenciário do autor em decorrência de fornecimento de crédito sob a forma de saque em cartão de crédito, declarando
quitado o contrato celebrado entre as partes. Oficie-se ao INSS a fim de que a autarquia obstaculize qualquer desconto da
instituição requerida no beneficio do autor a título do contrato ora anulado, ou seja, reserva de margem consignável para
pagamento de cartão de crédito. Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55 da Lei nº
9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé. Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado,
salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a)
1% sobre o valor da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no
âmbito dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, §
único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03) e b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal
(artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03). Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da
Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor
da condenação. O valor mínimo de cada uma das parcelas (“a” e “b”) deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei
Estadual nº 11.608/03). P.I.C. - ADV: MARUY VIEIRA (OAB 144661/SP), GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/SP),
ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG)
Processo 1007675-73.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Carlos Alberto do Nascimento
- Banco Inter S/A - Vistos. 1. Recebo o recurso apresentado pelo(a) Banco Inter S/A ora recorrente, somente no efeito devolutivo.
2. Intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. 3. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido
o prazo sem apresentação dessas, remetam-se os autos ao Colégio Recursal da 25ª Circunscrição Judiciária da Comarca de
Ourinhos/SP. Intime-se. - ADV: MARUY VIEIRA (OAB 144661/SP), GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/SP), FELIPE
GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP)
Processo 1007774-43.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - José Inácio da Silva - BANCO
BMG S/A - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido para declarar a abusividade do contrato estipulador de descontos automáticos no beneficio previdenciário do autor em
decorrência de fornecimento de crédito sob a forma de saque em cartão de crédito. Outrossim, condeno o banco réu a pagar ao
autor, a título de dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Enfim, considerando o saldo devedor ainda subsistente
R$ 1.005,97 (um mil e cinco reais noventa e sete centavos) e o dano moral ora fixado, compenso de ofício as dívidas existentes,
quitando o contrato celebrado entre as partes e declaro remanescente em favor do autor o crédito no importe de R$ 3.997,03
(três mil, novecentos e noventa e sete reais e três centavos), que deverá ser pago pelo Banco demandado com atualização
monetária a partir da presente data (Súmula, 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Oficie-se ao INSS a
fim de que a autarquia obstaculize qualquer desconto da instituição requerida no beneficio do autor, a título do contrato ora
declarado abusivo, ou seja, reserva de margem consignável para pagamento de cartão de crédito. Deixo de condenar o vencido
à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância
de má-fé. Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça
gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa, concernente ao recolhimento devido
no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas
exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03)
e b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei
Estadual nº 11.608/03). Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4%
devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação. O valor mínimo de cada uma das parcelas (“a” e “b”)
deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03). P.I.C. - ADV: MARUY VIEIRA (OAB 144661/
SP), GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/SP), JOÃO CARLOS GOMES BARBALHO (OAB 367899/SP)
Processo 1007789-12.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Sérgio Rodrigues - Banco
Mercantil do Brasil S/A - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para declarar a abusividade do contrato estipulador de descontos automáticos no beneficio previdenciário
do autor em decorrência de fornecimento de crédito sob a forma de saque em cartão de crédito. Outrossim, condeno o banco
réu a pagar ao autor, a título de dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Enfim, considerando o saldo devedor ainda
subsistente (R$ 460,23) e o dano moral ora fixado, compenso de ofício as dívidas existentes, quitando o contrato celebrado
entre as partes e declaro remanescente em favor do autor o crédito no importe de R$ 4.539,77 (quatro mil, quinhentos e trinta
e nove reais e setenta e sete centavos), que deverá ser pago pelo Banco demandado com atualização monetária a partir da
presente data (Súmula, 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Oficie-se ao INSS a fim de que a autarquia
obstaculize qualquer desconto da instituição requerida no beneficio do autor, a título do contrato ora declarado abusivo, ou seja,
reserva de margem consignável para pagamento de cartão de crédito. Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência
diante do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé. Ressalto
que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá
corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa, concernente ao recolhimento devido no momento
da distribuição da ação, que é dispensado no âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por
ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03) e b) 4%
sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual
nº 11.608/03). Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4% devida
a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação. O valor mínimo de cada uma das parcelas (“a” e “b”) deverá
corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03). P.I.C. - ADV: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA
(OAB 35365/SP), FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/SP),
MARUY VIEIRA (OAB 144661/SP)
Processo 1007795-19.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Marilton Benedito da Costa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º