TJSP 01/04/2020 - Pág. 3096 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
3096
- BANCO BMG S/A - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para declarar a abusividade do contrato estipulador de descontos automáticos no beneficio previdenciário
do autor em decorrência de fornecimento de crédito sob a forma de saque em cartão de crédito. Outrossim, condeno o banco
réu a pagar ao autor, a título de dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pela Tabela
Prática do TJSP a partir da presente data (Súmula, 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação,
incidentes até a data do efetivo pagamento. Enfim, considerando que o valor nominal dos saques já foi pago pelo autor, declaro
quitado o contrato havido entre as partes, sem crédito remanescente em favor do banco. Oficie-se ao INSS a fim de que
a autarquia obstaculize qualquer desconto da instituição requerida no beneficio do autor a título do contrato ora declarado
abusivo, qual seja, reserva de margem consignável para pagamento de cartão de crédito. Deixo de condenar o vencido à verba
de sucumbência diante do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância de máfé. Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita,
deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa, concernente ao recolhimento devido no
momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbito dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas
exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03)
e b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei
Estadual nº 11.608/03). Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4%
devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação. O valor mínimo de cada uma das parcelas (“a” e “b”)
deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03). P.I.C. - ADV: MARUY VIEIRA (OAB 144661/
SP), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP), GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/SP)
Processo 1007799-56.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Dalton Lopes - BANCO BMG
S/A - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido para declarar a abusividade do contrato estipulador de descontos automáticos no beneficio previdenciário do autor em
decorrência de fornecimento de crédito sob a forma de saque em cartão de crédito. Outrossim, condeno o banco réu a pagar ao
autor, a título de dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a
partir da presente data (Súmula, 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, incidentes até a data
do efetivo pagamento. Enfim, considerando que o valor nominal dos saques já foi pago pelo autor, declaro quitado o contrato
havido entre as partes, sem crédito remanescente em favor do banco. Oficie-se ao INSS a fim de que a autarquia obstaculize
qualquer desconto da instituição requerida no beneficio do autor a título do contrato ora declarado abusivo, qual seja, reserva
de margem consignável para pagamento de cartão de crédito. Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do
disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé. Ressalto que o valor do
preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma
das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação,
que é dispensado no âmbito dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de
Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03) e b) 4% sobre o valor da causa atinente
ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03). Nos termos do § 2º,
do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá
sobre o valor da condenação. O valor mínimo de cada uma das parcelas (“a” e “b”) deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º,
§ 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03). P.I.C. - ADV: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP), MARCELO TOSTES
DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), MARUY VIEIRA (OAB 144661/SP), GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/SP)
Processo 1007833-31.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Aparecida
Sebastiana de Paula - Banco Inter S/A - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a abusividade do contrato estipulador de descontos automáticos no
beneficio previdenciário da autora em decorrência de fornecimento de crédito sob a forma de saque em cartão de crédito.
Outrossim, condeno o banco réu a pagar à autora, a título de dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado
monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da presente data (Súmula, 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1%
ao mês, a contar da citação, incidentes até a data do efetivo pagamento. Enfim, considerando que o valor nominal dos saques
já foi pago pela autora, declaro quitado o contrato havido entre as partes, sem crédito remanescente em favor do banco. Oficiese ao INSS a fim de que a autarquia obstaculize qualquer desconto da instituição requerida no beneficio da autora a título do
contrato ora declarado abusivo, qual seja, reserva de margem consignável para pagamento de cartão de crédito. Deixo de
condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, bem como, por não vislumbrar
hipótese de litigância de má-fé. Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos
benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa, concernente
ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbito dos Juizados Especiais para o
ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º,
inciso I, da Lei nº 11.608/03) e b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95
c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03). Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver
condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação. O valor mínimo de
cada uma das parcelas (“a” e “b”) deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03). P.I.C. - ADV:
FERNANDO GUILHERME FATEL (OAB 404746/SP), FELIPE AUGUSTO FERREIRA FATEL (OAB 361630/SP), LUIS FELIPE
PROCOPIO DE CARVALHO (OAB 303905/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO BARBARA TARIFA MORDAQUINE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO HASEGAWA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0135/2020
Processo 0000882-04.2020.8.26.0408 (processo principal 1004410-63.2019.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Bancários - Amélia Quirino Lima - BANCO BMG S/A - Vistos. Considerando a sentença proferida às fls. 201/207, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do CPC. Considerando que foi negado provimento ao recurso, foi iniciada a execução, a executada
efetuou depósito judicial no valor de R$ 5.935,48 (Cinco mil, novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos) e
requereu a extinção conforme petição e documentos de fls. 04/08, e diante da concordância da exequente manifestada na
petição de fls. 13/14, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, em
que são partes Amélia Quirino Lima contra BANCO BMG S/A. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico da importância
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