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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 3104

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 3104 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

3104

Processo 1001552-25.2020.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luciana Müller Miyamoto Vistos. Emende o(a) autor(a) a inicial, tendo em vista que os títulos que embasam a presente ação não gozam da exigibilidade
necessária, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção, independentemente de nova intimação.
Intime-se. - ADV: JAIR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 339429/SP)
Processo 1001562-69.2020.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luciana Müller Miyamoto Vistos. Recebo a presente execução. Após: 1- Cite-se o executado para pagamento do débito atualizado, no prazo de três (03)
dias (art. 829 CPC), contados da data da citação, sob pena de penhora de valor ou bens suficientes para satisfação do débito,
conforme ordem de preferência do artigo 835 do CPC. 2- Do mesmo mandado deverá constar, ainda, a intimação do executado
para, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito de 30% do valor do débito, requerer o pagamento do valor restante em 06
parcelas mensais, com os acréscimos legais (art. 916 CPC). 3- Juntado o mandado aos autos e certificado o decurso de prazo
para pagamento, sem que tenha sido efetuado, determino: a) expeça-se ordem de penhora conforme preferência estipulada no
artigo 835 CPC, no valor atualizado do débito, por meio do BACEN-JUD (Prov. CG-21/2006), expedindo-se o necessário para
concretização da medida, uma vez que dinheiro em espécie é elencado com preferência a outros bens; b) se infrutífera a penhora
“on- line”, expeça-se mandado para penhora de bens e avaliação, restando, desde já, deferida a nomeação do exequente
como depositário e a remoção dos bens. 4- Efetivada a penhora “on-line” ou a penhora de bens, intime-se o executado de que
eventuais embargos deverão ser opostos em audiência a ser designada (artigo 53, §1º, da Lei 9099/95), cientificando-o de
que, em regra, tal impugnação não mais suspende o processo de execução (art. 919, CPC), além de que, se forem meramente
protelatórios, poderão implicar em multa ao embargante no valor de até 20% do débito, em favor do exeqüente. Outrossim,
cientifique-se o devedor de que poderá ele incorrer em multa de 20% do débito, se constatada fraude à execução ou oposição
maliciosa ao andamento do feito (art. 774, caput e § único do CPC) além de responder por custas e honorários advocatícios em
caso de desacolhimento de seus embargos (artigo 55, caput e § único, inciso II da Lei 9.099/95). 5- Reforço as prerrogativas do
artigo 212, § 2º, do CPC e concedo a utilização de força policial, nos termos do artigo 782, § 2°, do CPC, se necessário. Intimese. - ADV: JAIR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 339429/SP)
Processo 1001564-39.2020.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luciana Müller Miyamoto
- Vistos. Emende o(a) autor(a) a inicial, tendo em vista que o(s) título(s) que embasa(m) a presente ação não goza(m) da
exigibilidade necessária, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção, independentemente de nova
intimação. Intime-se. - ADV: JAIR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 339429/SP)
Processo 1001578-23.2020.8.26.0408 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1003102-21.2018.8.26.0539 - Juizado
Especial Cível do Foro da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo) - Kleber Brito do Vale - Vistos. Cumpra-se, servindo a mesma
de mandado. Após, devolva-se ao Juízo deprecante com nossas homenagens. Anote-se. Intime-se. - ADV: GILBICLESSER
TALITA SILVA CORDEIRO (OAB 416345/SP)
Processo 1001601-66.2020.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luciana Müller Miyamoto Redigitalize a autora o seu documento pessoal de fls. 06 posto que incompleto, no prazo de dez dias, sob pena de extinção,
independentemente de nova intimação. - ADV: JAIR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 339429/SP)
Processo 1003274-31.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Maristela Aparecida de Souza - Alisson Gouveia Paulino - Manifeste-se a autora, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do ofício de
fls. 48/51. Fica a mesma advertida de que decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, os autos poderão ser extintos
e arquivados. - ADV: JULIANA FERNANDES BARBOSA (OAB 324293/SP), ARLEY DE ASSIS LOPES (OAB 375195/SP)
Processo 1003756-76.2019.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Rafael Roldão Domingues Silva - Welch
Serviços Médicos S/s Ltda - Apresente o exequente no prazo de 10 (dez) dias, tendo em conta os depósitos judiciais noticiados a
fls. 113 e fls. 106, competentes Formulários- MLE(s) atentando que, nos termos do Comunicado Conjunto de nº749/2019, a partir
de 01/07/2019 ficou ampliada a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas, tornando-se obrigatória a
utilização da nova ferramenta (MLE) cabendo ao patrono da parte interessada o preenchimento de Formulário disponibilizado no
endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br) para emissão de M.L.Eletrônico. - ADV: FABIA CARLA ADRIANO (OAB 339658/SP),
RAQUEL BARRETO RODRIGUES (OAB 310750/SP), TIAGO DE CAMARGO ESCOBAR GAVIÃO (OAB 233037/SP)
Processo 1006079-54.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fiança - Jandirleia Arantes - Vistos.
Certifique-se o trânsito em julgada da sentença de fls. 43. Fls. 44/47: Tendo em vista a sentença de fls. 43, providencie o
exequente o peticionamento como incidente de cumprimento de sentença. Após, arquivem-se os presentes autos. Intime-se. ADV: LEONARDO INÁCIO NUNES (OAB 412005/SP)
Processo 1006239-79.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Vera Lucia de Souza
Barros - Vistos. O (a) autor (a) deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais
de 30 (trinta) dias, dando azo à extinção do processo, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC. Considerando-se que a
extinção do processo independe de prévia intimação pessoal das partes (artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9099/95), e já decorrido o
prazo concedido sem qualquer manifestação, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC,
em que são partes Vera Lucia de Souza Barros contra Luciana de Assis Oliveira. Em conseqüência, responderá o(a) faltoso(a)
pelo pagamento das custas do processo, que corresponderá a 1% do valor corrigido da causa mediante esclarecimento que a
renovação da ação dependerá do prévio depósito da condenação ora imposta (art. 486, § 2° do CPC). Observe-se que o valor
mínimo das custas é de 5 UFESP’s. Decorrido o prazo legal e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos.
Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita,
deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja
condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 alterado pela Lei Estadual 15.855/15)
e c) caso haja condenação o recolhimento de 4% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o
valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma
das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). Em se tratando de autos
físicos, necessário observar, desde logo, que os papéis e documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que
não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Art. 636,
NSCGJ). P.R.I.C - ADV: CARLA APARECIDA DE SOUZA (OAB 362065/SP)
Processo 1006243-19.2019.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Vera Lucia de Souza Barros Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação denunciada pelas partes as fls. 32. Após o escoamento
do prazo concedido para cumprimento do acordo, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, considerando-se
cumprida a obrigação, extinguindo-se nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Em se tratando de autos
físicos, necessário observar, desde logo, que os papéis e documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que
não reclamados, por quem de direito, sem deixar cópias no lugar delas, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito
em julgado da presente (Art. 636, NSCGJ). P.R.I.C - ADV: CARLA APARECIDA DE SOUZA (OAB 362065/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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