TJSP 01/04/2020 - Pág. 3224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
3224
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0061/2020
Processo 0000056-63.2020.8.26.0412 (processo principal 1001456-66.2018.8.26.0412) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - S.S.R. - - S.A.R. - - D.S.F. - P.E.I. - istos. Estando cumprida a obrigação (fl.
50), julgo extinta a fase executiva do presente feito. Certifique-se a existência de eventuais custas ainda remanescentes. Em
havendo custas pendentes, intime-se a parte ré para recolhimento no prazo de dez dias. Se não houver o recolhimento, expeçase certidão para inscrição em dívida ativa (remetendo-se a certidão para a Procuradoria do Estado). Com fundamento no art.
1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os
autos. P.R.I.C. - ADV: CLEBER UEHARA (OAB 158869/SP), FABIANO CESAR NOGUEIRA (OAB 305020/SP)
Processo 0000060-03.2020.8.26.0412 (processo principal 1001456-66.2018.8.26.0412) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - S.S.R. - - S.A.R. - - D.S.F. - P.E.I. - istos. Estando cumprida a obrigação (fl. 29/33
e manifestação de fl. 34), julgo extinta a fase executiva do presente feito. Certifique-se a existência de eventuais custas ainda
remanescentes. Em havendo custas pendentes, intime-se a parte ré para recolhimento no prazo de dez dias. Se não houver
o recolhimento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa (remetendo-se a certidão para a Procuradoria do Estado).
Com fundamento no art. 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado.
Expeça-se mandado para levantamento eletrônico do numerário depositado nos autos em favor, sem retenção de imposto de
renda, observando-se o formulário apresentado (fls. 35). Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: CLEBER UEHARA (OAB
158869/SP), FABIANO CESAR NOGUEIRA (OAB 305020/SP)
Processo 0000083-51.2017.8.26.0412 (processo principal 0001589-67.2014.8.26.0412) - Cumprimento de sentença - Cheque
- B.S. - P.C.Z. - Providencie o exequente a distribuição da Carta Precatória expedida, instruir e comprovar a distribuição no
prazo de 20 dias. Int. - ADV: VANESSA CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA CAMPANHA (OAB 168101/SP), EVANDRO MARDULA
(OAB 258368/SP), JOSE JAIR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 279306/SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0000088-05.2019.8.26.0412 (processo principal 1000449-39.2018.8.26.0412) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli - Vistos. Fls. 29/32: diante do recolhimento da taxa postal, cumpra a
Serventia a decisão de fls. 27. Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), RODRIGO FRASSETTO
GOES (OAB 33416/SC), ELISIANE DE DORNELLES FRASSETO (OAB 321751/SP)
Processo 0000119-88.2020.8.26.0412 (processo principal 1000040-29.2019.8.26.0412) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Espólio de Durval de Oliveira - Tókio Marine Seguradora Sa - Vistos. Homologo o acordo de fl. 11/12 para que surta seus
jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, e nos moldes do artigo 922 do Novo Código de Processo Civil, declaro suspensa a
execução pelo prazo do acordo, devendo a parte exequente informar o cumprimento para fins de extinção. Intimem-se. - ADV:
ELAINE COLOMBINI (OAB 237505/SP), PAULO FRANCO GARCIA (OAB 54698/SP), ALINE SANTOS MOREIRA (OAB 355473/
SP)
Processo 0000160-89.2019.8.26.0412 (processo principal 1000201-10.2017.8.26.0412) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - M.C. - B.S. - istos. Estando cumprida a obrigação (fl. 31 e manifestação de fl. 51), julgo extinta
a fase executiva do presente feito. Com fundamento no art. 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, certifique-se,
de imediato, o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, tendo em vista o recolhimento das custas finais (fls. 58/60).
P.R.I.C. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), PAULO FRANCO GARCIA (OAB 54698/SP),
ALINE SANTOS MOREIRA (OAB 355473/SP)
Processo 0000353-07.2019.8.26.0412 (processo principal 1001390-23.2017.8.26.0412) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Adalto Gomes - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. Fls. 54: para fins de extinção,
diga o exequente se houve satisfação da obrigação. Após, em caso positivo, tornem-me conclusos para extinção. Int. - ADV:
EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), ROBERTO TSUKASA OTSUKA (OAB 364310/SP), ALESSANDRO CHAVES
DE ARAÚJO (OAB 329453/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 0000550-59.2019.8.26.0412 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1012415-55.2019.8.26.0576 - Juízo de Direito
da 5ª Vara Cível) - Ivanilton Barreto e outro - Vistos. Tendo em vista o requerimento de fls. 37, devolva-se a presente carta
precatória ao juízo deprecante. Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 0000641-52.2019.8.26.0412 (processo principal 1000003-07.2016.8.26.0412) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Anderson Clayton Rodrigues Kimura - Vanilde Nassi da Cruz - - Luiz Geraldo da Cruz - istos. Realizada
a pesquisa de ativos financeiros, via BACENJUD, apurou-se resultado positivo no total de R$ 18.926,41 que fora convertido em
penhora (fls. 28), com intimação dos executados, por meio de seu procurador. Sobreveio petição do executado Luiz Geraldo da
Cruz (fls. 45) concordando com a constrição e noticiando o cumprimento total da obrigação, mediante depósito de R$ 36.073,59
na conta do exequente (fls. 46), que, por sua vez, manifestou-se em termos de quitação do débito (fls. 47/48). Assim,estando
cumprida a obrigação (fl. 45/46 e manifestação de fls. 47/48, julgo extinta a fase executiva do presente feito. Certifique-se a
existência de eventuais custas ainda remanescentes. Em havendo custas pendentes, intime-se a parte ré para recolhimento no
prazo de dez dias. Se não houver o recolhimento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa (remetendo-se a certidão
para a Procuradoria do Estado). Com fundamento no art. 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, Certifique-se,
de imediato, o trânsito em julgado. Expeça-se mandado para levantamento do numerário depositado nos autos em favor do
exequente, sem retenção de imposto de renda, observando-se o formulário apresentado. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C. ADV: ANA CRISTINA VARGAS CALDEIRA (OAB 228975/SP), ANDERSON CLAYTON RODRIGUES KIMURA (OAB 351792/SP)
Processo 0000703-92.2019.8.26.0412 (processo principal 1000751-68.2018.8.26.0412) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Silvia Cristina Marcomini de Oliveira - Vistos. Determino ao(à) parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 10
dias, sob as pena da Lei, para inclusão da parte executada no polo passivo da ação. Para a inclusão e retificação da parte, bem
como a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar
no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na
página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Intimem-se. - ADV:
ANTONIO MARCOS SPADA (OAB 346456/SP), PRISCILLA FERREIRA BARCELOS (OAB 372660/SP)
Processo 0000706-47.2019.8.26.0412 (processo principal 1001247-03.2017.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Bancários - Garms & Garms Sociedade de Advogados - Venício Silva Filho - istos. Estando cumprida a obrigação (fl. 45/46 e
manifestação de fl. 49), julgo extinta a fase executiva do presente feito. Certifique-se a existência de eventuais custas ainda
remanescentes. Em havendo custas pendentes, intime-se a parte ré para recolhimento no prazo de dez dias. Se não houver
o recolhimento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa (remetendo-se a certidão para a Procuradoria do Estado).
Com fundamento no art. 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º