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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 3410

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 3410 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

3410

o devedor, no endereço constante da inicial ou qualquer outro que a parte requerente vier a indicar. No prazo de 5 (cinco)
dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a
posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso,
expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da
propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça
essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em
especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15
(quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial
de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força
policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já
determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser
diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção,
ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu
pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais,
sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao
sistema BACENJUD para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça
a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para
fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial
de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências,
em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem
diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo:
“os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do
CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Bem: MARCA/MODELO: LIFAN/X60 VIP 1.8 16V
128C, ANO: 2017/2017, PLACA: GEU1148, COR: PRETA Havendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de
bloqueio de transferência do veículo supramencionado junto ao órgão competente. Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9
do Decreto-Lei nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame correspondente à presente decisão, após o recolhimento da taxa
respectiva. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde
foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da
ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho
que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá
comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. ADVERTÊNCIA:
Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no
alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem
ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao
bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/
nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC,
com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela
Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais. Cumpra-se, observando o Provimento CSM nº 2549/2020, Art. 4º, V e Comunicado
Conjunto nº 249/2020. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000654-11.2018.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Joao
Pedro Prado Vicente - - Siona dos Santos Prado - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Intime-se a assistente
social nomeada, reiterando a ordem para cumpra o determinado na decisão de fls. 113, no prazo de 30 dias, sob pena de
descredenciamento. Intime-se. - ADV: BRUNA FERREIRA BRANDO (OAB 355836/SP), TIAGO PEREZIN PIFFER (OAB 247892/
SP), KARINA ROCCO MAGALHÃES GUIZARDI (OAB 165931/SP)
Processo 1000673-17.2018.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Carlos Nunes Ramos - BV
Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 190: anote-se. Diante da inércia da parte em exequente em
iniciar o cumprimento de sentença, reporto-me à decisão de fls. 188, último parágrafo: aguarde-se provocação em arquivo,
anotando-se a baixa no sistema. Int. - ADV: DEBORA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 337574/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000804-89.2018.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luis Adriano Herreira
- Mapfre Vida S.A - Vistos. Fls. 250/252: ciência às partes. Fls. 253/254: diante da comprovação do pagamento dos honorários
periciais, intime-se o perito médico a dar inícios aos trabalhos. Int. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP),
MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 1001501-76.2019.8.26.0431 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Aparecido Francisco Filho - - Aparecido
Francisco Filho - Me - Serasa Experian - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos
do art. 485, III do CPC. Custas pelo requerente. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa no sistema. Publique-se.
Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA BORIM (OAB 294742/SP)
Processo 1001591-84.2019.8.26.0431 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - José
Wilson Ruel - - Celina Gimenes Ruel - VALE DO IGAPÓ EMPREENDIMENTOS LTDA - Vistos. Serve o presente como ALVARÁ/
MANDADO, para AUTORIZAR a parte autora supracitada, ou a quem indicar, na qualidade de terceira interessada na Ação Civil
Pública n.º 0005028-44.2005.8.26.0431 - Ordem 1277/2005, movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de
Vale do Igapó Empreendimentos LTDA, Adhemar Previdello, Myrian Romano Previdello e Município de Pederneiras/SP, em trâmite
na 2.ª Vara Cível da Comarca de Pederneiras/SP, a proceder à LAVRATURA DA ESCRITURA junto ao Cartório de Notas, bem
como proceder ao REGISTRO junto ao Cartório de Registro de Imóveis do bem acima descrito. MANDA, também, ao Sr. Oficial
do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bauru/SP que proceda ao CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO NÚMERO 07
(Sete), DA CLÁUSULA DE INDISPONIBILIDADE, referente à ação civil pública acima mencionada, pendentes sobre o imóvel
acima mencionado, independentemente da ocorrência positiva no CNPJ da alienante VALE DO IGAPÓ EMPREENDIMENTO
LTDA, perante a CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, criada e regulamentada pelo Provimento nº
39/2014, da CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA, operada pela ASSOCIAÇÃO DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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