TJSP 01/04/2020 - Pág. 3497 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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novas deliberações a respeito da designação da audiência. - ADV: ARETHA BENETTI BERNARDI (OAB 223294/SP)
Processo 1006344-63.2019.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Jesuino dos Santos Guerra Triunfo Transbrasiliana Concessionaria de Rodovia S/A - Tendo em vista o comunicado expedido pelo Conselho Superior da
Magistratura no dia 13/03/2020, bem como a declaração de pandemia relativa ao coronavírus decretada pela Organização
Mundial da Saúde, CANCELO a audiência designada anteriormente. Decorrido o prazo de 30 dias contados da publicação
da presente determinação, tornem os autos conclusos para novas deliberações a respeito da designação da audiência. ADV: JULIANA DA CUNHA RODRIGUES DE PAULA (OAB 264521/SP), JOSÉ GARCIA NETO (OAB 303199/SP), GLAUCO
FERNANDES OBERG (OAB 191280/SP), RAFAEL DE MELO MARTINS (OAB 210031/SP)
Processo 1006348-03.2019.8.26.0438 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Isaura Canedo Angeli - Osvaldir Peliciolli - Considerando a cessação da designação em 19 de dezembro de 2019, por ordem da
E. Presidência do Tribunal de Justiça, bem ainda o volume de processos em andamento neste Ofício, com conclusão em gabinete
e, ao fim, a ausência de estrutura em Gabinete para auxílio desta Magistrada, que não conta com assistentes judiciários, baixo
os autos sem sentença. Após a regularização, tornem conclusos ao Juiz competente, observada a ordem cronológica da antiga
conclusão. Cumpra-se. Penápolis, 19 de dezembro de 2019. - ADV: ALDA JOANA MARINHO DOS SANTOS (OAB 338521/SP),
FABRIZIO FERNANDO MASCIARELLI (OAB 190932/SP)
Processo 1006348-03.2019.8.26.0438 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Isaura Canedo Angeli - Osvaldir Peliciolli - Tendo em vista o comunicado expedido pelo Conselho Superior da Magistratura
no dia 13/03/2020, bem como a declaração de pandemia relativa ao coronavírus decretada pela Organização Mundial da
Saúde, CANCELO a audiência designada anteriormente. Decorrido o prazo de 30 dias contados da publicação da presente
determinação, tornem os autos conclusos para novas deliberações a respeito da designação da audiência. - ADV: FABRIZIO
FERNANDO MASCIARELLI (OAB 190932/SP), ALDA JOANA MARINHO DOS SANTOS (OAB 338521/SP)
Processo 1007823-91.2019.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Manifeste-se o requerente, carta de citação não recebida pelo requerido, devendo recolher as devidas custas, se desejar novas
diligências. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1008345-21.2019.8.26.0438 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Vistos. 1. Trata-se de ação de busca e apreensão cc pedido liminar. 2. Quanto ao pedido liminar para antecipar os efeitos
da tutela, esclareço que sua análise passa pela leitura do art. 3º, caput, do Decreto-lei n. 911, de 1º de outubro de 1969,
cuja concessão depende da comprovação da mora ou do inadimplemento das obrigações contratuais garantidas mediante
alienação fiduciária. No presente caso, vislumbro, além da relação jurídica contratual, a comprovação, nos termos do art. 2º,
§ 2º, do Decreto-lei de 1969, do inadimplemento e da mora do devedor (notificação extrajudicial), motivo por que DEFIRO o
pedido liminar de busca e apreensão do veículo automotor alienado fiduciariamente pelo réu ao autor. 3. Expeça-se mandado
para o cumprimento desta decisão, autorizado, desde já, o disposto no art. 212, § 2º, do CPC. Requisite-se reforço policial,
se necessário. Autorizo o arrombamento, se necessário, durante o dia e com moderação 4. Do mandado para o cumprimento
desta decisão deverá constar que, após executada a liminar, se o réu, em 5 (cinco) dias, não pagar a integralidade da dívida
pendente (purgação da mora), segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre
de ônus (art. 3º, § 2º), consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio autor, que é o
credor fiduciário (art. 3º, § 1º). E, ainda, a advertência ao réu de que o autor, no caso da consolidação, poderá vender o bem
a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial,
salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e
das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver (art. 2º, caput). 5. No mesmo mandado, cite-se o
réu para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, apresentar resposta (art. 3º, § 3º), ainda que tenha se utilizado
da purgação da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, § 4º), advertido de que, não
contestada a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 344 do CPC). 6. Com a resposta ou certificada
a revelia, manifeste-se o autor. 7. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. A presente decisão, assinada digitalmente
e devidamente instruída, servirá como mandado ou ofício. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP),
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1008345-21.2019.8.26.0438 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Vistos. Trata-se de ação de Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária. Homologo o pedido de desistência de fls. 73,
JULGO EXTINTA esta ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, CPC. Revogo a liminar concedida às fls.
71/72. Homologo a renúncia ao prazo recursal, publicada esta certifique-se o trânsito em julgado. Não foi realizado o bloqueio do
veículo junto à Ciretran, motivo pelo qual desnecessária a expedição de ofício àquele órgão. Custas pelo(a) autor(a). Arquivemse os autos. P.I.C. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB
94243/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DIEGO GOULART DE FARIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARISA ANELLI RONCADOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0111/2020
Processo 1000019-38.2020.8.26.0438 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - I.C.A. - Tendo em vista o
comunicado expedido pelo Conselho Superior da Magistratura no dia 13/03/2020, bem como a declaração de pandemia relativa
ao coronavírus decretada pela Organização Mundial da Saúde, CANCELO a audiência designada anteriormente. Decorrido
o prazo de 30 dias contados da publicação da presente determinação, tornem os autos conclusos para novas deliberações a
respeito da designação da audiência. - ADV: PRIMO FRANCISCO ASTOLFI GANDRA (OAB 141925/SP)
Processo 1000116-38.2020.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.S. - Tendo em vista o comunicado expedido
pelo Conselho Superior da Magistratura no dia 13/03/2020, bem como a declaração de pandemia relativa ao coronavírus
decretada pela Organização Mundial da Saúde, CANCELO a audiência designada anteriormente. Decorrido o prazo de 30
dias contados da publicação da presente determinação, tornem os autos conclusos para novas deliberações a respeito da
designação da audiência. - ADV: LAÍS MORENO DE LIMA (OAB 414001/SP)
Processo 1000326-89.2020.8.26.0438 - Divórcio Litigioso - Dissolução - Z.P.N.C. - Tendo em vista o comunicado expedido
pelo Conselho Superior da Magistratura no dia 13/03/2020, bem como a declaração de pandemia relativa ao coronavírus
decretada pela Organização Mundial da Saúde, CANCELO a audiência designada anteriormente. Decorrido o prazo de 30
dias contados da publicação da presente determinação, tornem os autos conclusos para novas deliberações a respeito da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º