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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 3496

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 3496 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

3496

Processo 1000535-92.2019.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Gilberto de Souza
- Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. - ADV: IVAN DE ARRUDA
PESQUERO (OAB 127786/SP), ADRIANA ARRUDA PESQUERO (OAB 251489/SP)
Processo 1000746-94.2020.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Pedro Marcal Neto - Banco
Votorantim S.A. - Defiro a gratuidade da justiça em favor da autora, porque demonstrada a insuficiência de recursos, com base
no artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil. Anote-se. Analisando os autos, verifico que o autor não comprovou a
probabilidade do direito invocado, ao menos nesta fase de cognição sumária. Saliento que a perícia juntada à fls. 60/69 foi
produzida unilateralmente, não sendo possível reconhecer de plano que o banco requerido cobrou juros e tarifas abusivas do
autor. Isto posto, ausentes os requisitos legais contidos no art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado
nos autos. Deixo de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade do feito e diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito. Cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 15
(quinze) dias, ofereça contestação, por petição, oportunidade em que deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a
exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir,
justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, apresente, desde logo, o rol de testemunhas, em no máximo de três, que deverá
conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo
da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. No caso de a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o
responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, se assim lhe aprouver, alterar a petição
inicial para substituição do réu, a teor do que determina o artigo 338, do Código de Processo Civil. Proposta reconvenção, pela
parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte
autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte ré alegar preliminares,
prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo
de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira
pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de
prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível,
nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de
trabalho, sob pena de preclusão. Decorrido in albis o prazo para contestação ou, após a réplica, com ou sem manifestação do
autor, venham os autos conclusos. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ofício, devendo neste caso ser
encaminhado pela parte. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1001411-13.2020.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Joelma Rodrigues Claudino de Carvalho - Telefonica Brasil S/A - Defiro a gratuidade da justiça em favor da autora, porque
demonstrada a insuficiência de recursos, com base no artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil. Anote-se. Analisando
os autos, verifico que a autora não comprovou a probabilidade do direito invocado, ao menos nesta fase de cognição sumária.
Friso que a autora admitiu ter mantido relação contratual com a requerida, contudo, nega a existência dos débitos apontados à
fls. 28. No momento, tem-se, apenas, alegação unilateral da parte autora, o que é insuficiente para se conceder o pleito da tutela
de urgência. Isto posto, ausentes os requisitos legais contidos no art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada
formulado nos autos. Cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, por petição,
oportunidade em que deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que
impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua
pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal,
apresente, desde logo, o rol de testemunhas, em no máximo de três, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão,
estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena
de preclusão. No caso de a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte
autora para, em 15 (quinze) dias, se assim lhe aprouver, alterar a petição inicial para substituição do réu, a teor do que determina
o artigo 338, do Código de Processo Civil. Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com
a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta
no prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá
especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando,
desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar,
desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de
CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. Decorrido in albis
o prazo para contestação ou, após a réplica, com ou sem manifestação do autor, venham os autos conclusos. Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado ofício, devendo neste caso ser encaminhado pela parte. - ADV: LUIZ FERNANDO
CORVETA VOLPE (OAB 247218/SP)
Processo 1001418-05.2020.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Suzana Cassimiro - 1. Comprove o(a)
requerente, em 10 dias, seu estado de pobreza, trazendo aos autos a declaração de renda dos últimos 05 anos (completa,
onde conste o que recebeu e seus bens), bem como cópia do comprovante do valor mensal de seus vencimentos (formais ou
informais), dos últimos 12 meses, certidão da Jucesp, bem como cópia dos últimos 3 meses de extratos de todas suas contas
correntes. “(TJSP-0417643) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. Essencialidade de
juntar elementos robustos no sentido de demonstrar a condição de necessitado, não bastando, no caso, a simples declaração de
próprio punho. Denegação acertada. (...)” (Agravo de Instrumento nº 0213775-84.2012.8.26.0000, 3ªCâmara de Direito Privado
do TJSP, Rel. Beretta da Silveira. j. 06.11.2012, DJe 26.11.2012). 2. Após, conclusos. - ADV: FERNANDO AUGUSTO MARTINS
PEREIRA (OAB 283358/SP)
Processo 1001903-39.2019.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Rádio Difusora de Penápolis Ltda Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento. - ADV: ARETHA BENETTI BERNARDI (OAB 223294/SP)
Processo 1003704-24.2018.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - Yrana Emanuelly da Silva de
Deus - Karina F.Mendes e outros - Proceda-se a INTIMAÇÃO do(a) autor(a), pessoalmente, e seu defensor pelo DJE, para
darem andamento ao feito no prazo de cinco (05) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO - ADV: ANDRE LUIZ
LAGUNA (OAB 230895/SP), DÉBORA VIEIRA TORRES (OAB 317081/SP)
Processo 1005245-58.2019.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Teletusa Materiais para Construção Ltda
- Tendo em vista o comunicado expedido pelo Conselho Superior da Magistratura no dia 13/03/2020, bem como a declaração
de pandemia relativa ao coronavírus decretada pela Organização Mundial da Saúde, CANCELO a audiência designada
anteriormente. Decorrido o prazo de 30 dias contados da publicação da presente determinação, tornem os autos conclusos para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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