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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 3651

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 3651 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

3651

a certa habitualidade criminosa. A par da gravidade concreta da situação, que ensejou a decretação das prisões preventivas,
ainda a que se destaca que a segregação mostra-se necessária para garantir a instrução criminal, diante da imprescindibildade
da presença física dos réus, para viabilzar o reconhecimento, e, ainda, para o sucesso da aplicação da lei penal. Por outro lado,
presentes o fumus commisi delecti e o periculum libertatis, de sorte que a liberdade perseguida mostra-se desaconselhável,
ressaltando ainda que o réu CLÁUDIO CÉSAR FERREIRA GONÇALVES é reincidente na prática de diversos crimes. Neste
sentido ainda, podemos citar o contido na obra Código de Processo Penal Comentado, do autor Guilherme de Souza Nucci,
16ª edição página 1424 que diz: “Na doutrina, parece-nos válida a referência de Aury Lopes Jr e Gustavo Henrique Badaró:
“A natureza do delito e pena a ela cominada, enquanto critérios de razoabilidade de duração do processo, representam, em
essência, o critério da proporcionalidade. Processos que tenham por objeto delitos mais graves e, consequentemente, apenados
mais severamente, poderão durar mais tempo do que outros feitos por delitos de pequena gravidade...”. Pondero, ainda, que o
Conselho Nacional de Justiça realizou uma recomendação aos juízes, sendo certo que o E. STF, no julgamento da ADPF 347
(18/03/2020), por meio do Ministro Luiz Edson Fachin, “O judiciário não tem atribuição de induzir uma forma atípica de indulto”
(segundo informações da página a saber: https//www.conjur.com.br/2020-mar-18-stf-derruba-conclamacao-juizes-analisemcondicional-preso. Assim, há que se analisar caso a caso, portanto os réus não comprovaram que se encontra no grupo de
vulneráveis do COVID 19. Por outro lado, medidas de seguranças quantos aos recolhidos em estabelecimentos penitenciários
foram tomadas, neste sentido podemos citar: “... Nivaldo Restivo, secretário de Administração Penitenciária de São Paulo,
o primeiro momento será o de prevenção. Mas outras medidas serão tomadas caso a contaminação se alastre dentro dos
presídios. “O que se fará é essencialmente algo preventivo para que o sistema permaneça exatamente como hoje se encontra.
Na possibilidade de contaminação, essa pessoa privada de liberdade [no estado de São Paulo] será isolada na enfermaria da
unidade prisional e a Vigilância Epidemiológica será avisada. Esse preso não receberá visita. E os servidores de saúde e de
segurança que tiveram contato com ele, passarão a utilizar mecanismos de controle como luvas descartáveis, máscaras, etc”
(Informação publicada no dia 12/03/2020-16:59-Elaine Paricia Cruz - Repórter da Agência Brasil - São Paulo). Ante o exposto a
Prisão preventiva dos réus ainda se justificam, posto que permanecem os fundamentos mencionados na decisão de fls. 100/102.
Verifico que a autoridade policial às fl. 230, não requereu formalmente a expedição de mandado de busca e apreensão, destarte,
retornem os autos ao Ministério Público para nova manifestação quanto ao pedido de busca e apreensão. Por fim aguarde-se
a citação dos réus e apresentação de defesa prévia. Ciência ao Ministério Público e Defesa. - ADV: RODRIGO SOARES DE
CARVALHO (OAB 245891/SP)

PIRACICABA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE PIRACICABA EM 09/03/2020
PROCESSO :0002850-37.2020.8.26.0451
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Alcides Sartori
REQDO
: MARIA HELENA FERRAZ TRANSPORTES
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1003947-55.2020.8.26.0451
CLASSE
:DIVÓRCIO CONSENSUAL
REQTE
: V.M.P.
ADVOGADO : 351264/SP - Natalia Barreiros
VARA:1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
PROCESSO :1003946-70.2020.8.26.0451
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: Leonel Matias
ADVOGADO : 239036/SP - Fabio Nunes Albino
REQDO
: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos
VARA:6ª VARA CÍVEL
PROCESSO :0002851-22.2020.8.26.0451
CLASSE
:RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
RECLAMANTE : L.P.M.
RECLAMADO : J.S.M.P.
VARA:CEJUSC (PRÉ-PROCESSUAL)
PROCESSO :1003948-40.2020.8.26.0451
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Maria Natalia Pacheco
ADVOGADO : 300539/SP - Rodrigo Cardoso Lourenço de Camargo
REQDO
: Corregedoria da Guarda Civil do Município de Piracicaba
VARA:1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO
CLASSE
REQTE

:1003950-10.2020.8.26.0451
:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
: Deolinda de Fátima Marchi Barrichello
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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