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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 3722

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 3722 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

3722

de “Ato Ordinatório”. Com efeito, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 1.022. Cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial”. Assim, considerando-se que o “Ato ordinatório” de fl. 243 não se trata de decisão
judicial, de rigor, o não conhecimento dos presentes Embargos de Declaração. 2. Sem prejuízo, contudo, infere-se dos autos
que de fato a decisão de fls. 212 determinou a realização de perícia contábil com rateio dos honorários periciais. Contudo,
sobreveio, posteriormente, V. Acórdão do E. Tribunal de Justiça, negando provimento ao Agravo de Instrumento interposto
pelo banco executado e determinando a realização de perícia a cargo do banco os honorários periciais (fls. 247/250). Assim,
em cumprimento ao referido acórdão, intime-se o banco executado para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento do
restante dos honorários periciais, no valor de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Intime-se. - ADV: EMERSON RIBEIRO
DANTONIO (OAB 216524/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1002082-75.2019.8.26.0210 - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Paulo
Modes Stein - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1) Intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Após,
conclusos. Intimem-se. - ADV: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135A/SP), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS
(OAB 295139A/SP), EMERSON RIBEIRO DANTONIO (OAB 216524/SP)
Processo 1002084-45.2019.8.26.0210 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - Diva Nanami Minoda - Daniel Minoda Salomão - - Vanessa Minoda Salomão - Banco do Brasil S/A Ante a concordância do requerido, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito,
nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. - ADV: EMERSON RIBEIRO DANTONIO (OAB 216524/SP),
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1002134-71.2019.8.26.0210 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Antônio Celso Faleiros Julio - Banco do Brasil S/A - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze)
dias, sobre a contestação e documentos de fls. 191/298 dos autos. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), THAIS DOS
SANTOS CAETANO (OAB 390812/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1002150-59.2018.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação de Educação
e Cultura do Norte Paulista - FAFIBE - Mayara Silva Alencar Fujimura - Ciência às partes do ofício de fls. 128 dos autos. - ADV:
RENÊ BERNARDO PERACINI (OAB 301729/SP), MAURICIO FRAGOAS CALDEIRA (OAB 302083/SP)
Processo 1002184-97.2019.8.26.0210 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Guaíra
Empreendimentos Imobiliários e Consultoria de Imóveis Ltda - Aline de Moraes - - Michele de Moraes - - Vinícius Gabriel Fidelis
de Moraes - Vistos. 1. Intimem-se as partes para dizer em 05 (cinco) dias, se têm interesse na produção de provas, indicandoas especificadamente a este Juízo, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. 2. No caso de prova testemunhal, as
partes deverão arrolar testemunhas, desde já, indicando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho,
no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão (CPC, art. 450). Deverá ser observado
que o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada
fato (CPC, art. 357, § 6º). Ficam as partes advertidas de que o prazo para apresentação do rol deve ser observado mesmo
quando as testemunhas vão comparecer independentemente de intimação, no caso de audiência de instrução, pois o seu
objetivo é, sobretudo, ensejar às partes ciência das pessoas que irão depor. 3. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos.
Int. - ADV: EDINEIA MARIA DA SILVA (OAB 284736/SP), RODRIGO FREITAS COLOMBINO (OAB 318812/SP)
Processo 1002202-21.2019.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Ivo Cristino da Silva - - Antônio Cristino
da Silva - - Maria Aparecida da Costa Silva - - Maria Conceição da Silva Torres Blanca - Lázaro da Costa e Silva - Vistos. Chamo
o feito à ordem. A presente ação versa sobre direito real imobiliário, todavia, apesar da petição inicial mencionar que os autores
Antônio Cristino da Silva, Maria Aparecida da Costa Silva e Maria Conceição da Silva Torres Blanca são casados (fls. 1), a ação
foi ajuizada sem a outorga de seus cônjuges. No tocante ao polo ativo, que é caso de litisconsórcio ativo facultativo (art. 73,
caput, do CPC), deve figurar como autores somente os cônjuges que, pelo regime de bens adotado, haja comunicação do bem.
Nos casos em que não há comunicação, basta a mera autorização do consorte, que é suprida pela outorga de procuração ao
advogado dos requerentes. Ocorre que, muito embora tenha sido juntada procuração em nome de Maria Dulce Oliveira e Fausto
Murari da Silva, cônjuges dos autores Antônio e Maria da Conceição, respectivamente, e pleiteada a inclusão deles no polo
ativo, não foram juntadas cópias de suas certidões de casamento, inviabilizando a análise dos regimes de bens adotados. Além
disso, o instrumento de mandato de fls. 111 parece ter sido assinado por meio colagem mecânica, o que dificulta sobremaneira
aferir a sua legitimidade. Não há, ainda, qualquer menção ao cônjuge da autora Maria da Conceição, embora conste da inicial
que seu estado civil é casada. De outro lado, observa-se que o réu Lázaro da Costa e Silva é casado sob o regime da comunhão
universal de bens com Sebastiana de Oliveira Silva (fls. 116), que não foi incluída no polo passivo, apesar de tratar-se, no
caso, de litisconsórcio passivo necessário, por força do art. 73, § 1°, inciso I, do CPC. Assim, tendo em vista o disposto no art.
74, parágrafo único, do CPC, e levando-se em conta que o feito ainda não foi saneado: 1) Intimem-se os autores para que,
no prazo de 15 dias, emendem a petição inicial para incluir no polo ativo apenas os cônjuges dos autores que, em razão do
regime de bens, sejam co-proprietários do imóvel objeto desta ação, e, não havendo co-propriedade, deverá juntar procuração
com as respectivas autorizações, devendo ainda incluir no polo passivo Sebastiana de Oliveira Silva, esposa do requerido
Lázaro da Costa e Silva. Sem prejuízo, deverá o patrono dos requerentes juntar procuração com assinatura manual e legível.
2) Com a manifestação dos autores, tendo em vista que houve citação e contestação, intime-se o réu para dizer se consente
com a emenda (art. 329, inciso II, do CPC). 3) Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: ADRIANO CUNHA SILVA (OAB 231847/SP),
DANIEL EDUARDO APARECIDO SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB 269180/SP)
Processo 1002358-09.2019.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S.A. - Ricardo José
de Abreu Costa - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento do feito, observando-se
a certidão do oficial de justiça de fls. 391 dos autos (mandado cumprido negativo). - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL
(OAB 78870/MG)
Processo 1002436-71.2017.8.26.0210 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Matheus Paulo de Sousa - Vistos. Trata-se de ação de Busca e Apreensão promovida
por OMNI S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de MATHEUS PAULO DE SOUSA, em que a autora
pretende a desistência da ação. Ante o consta dos autos HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos
de direito a desistência formulada às fls. 116 e, julgo extinta a presente ação e Busca e Apreensão, com fundamento no
artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Proceda-se ao desbloqueio do veículo através do sistema RENAJUD,
caso tenha sido bloqueado em virtude da presente ação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos procedendo às
anotações necessárias. P.R.I. - ADV: DANIEL COSTA LINO (OAB 330981/SP), STENIL DE PAULA GONÇALVES (OAB 331147/
SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002456-96.2016.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.A Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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