TJSP 01/04/2020 - Pág. 3795 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
3795
frutífera a diligência, intime(m)-se o(s) executado(s), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que a(s) quantia(s)
tornada(s) indisponível(is) é impenhorável(is) e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos
termos do art. 854, §3º, do NCPC. Havendo impugnação, abra-se vista à parte credora e tornem os autos conclusos para
decisão. Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se a transferência para depósito judicial e, em seguida, expeça-se guia
de levantamento em favor do credor. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício para transferência em conta. Nos termos
do artigo 841 do CPC, indefiro ainda eventual pedido de levantamento sem prévia intimação da parte executada sobre a
indisponibilidade. V - Caso infrutífera e havendo requerimento da parte credora, providencie-se, desde logo, o bloqueio de
veículos via RENAJUD e a obtenção da última declaração do imposto de Renda via INFOJUD, observando que diante da recente
alteração no sistema INFOJUD que substituiu o fornecimento da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ)
pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e considerando a extensão destes documentos, indefiro por ora a pesquisa em nome da
pessoa jurídica, se o caso, aguardando a manifestação da E. Corregedoria Geral de Justiça sobre os procedimentos a serem
adotados. VI - O primeiro bloqueio via RENAJUD será o da transferência, sendo esta medida suficiente para resguardar o
crédito do autor e evitar fraudes. Ademais, ela não retira a possibilidade de penhora e alienação do veículo para satisfação do
crédito, ficando assim indeferido eventual pedido prematuro de restrição de circulação e de licenciamento. Nos termos do art.
1.263 das NSCGJ, as informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas
por meio do INFOJUD ou outro meio similar serão juntadas aos autos. Tratando-se de informações econômico-financeiras
(declaração de imposto de renda), após a juntada, no caso de processos físicos o feito passará a tramitar sob segredo de justiça
e nos processos digitais eventual declaração de imposto de renda deverá ser juntada como documento sigiloso, a fim de
preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Anote-se. VII - Em último caso,
infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução e havendo requerimento, providencie-se a
serventia também a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, somente em caso de gozo dos benefícios da gratuidade
processual pela parte exequente. VIII- Não sendo o caso de gratuidade, a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP,
poderá ser realizada pela própria parte (http://www.Oficioeletronico.com.br), motivo pelo qual fica indeferida a medida para não
beneficiários da gratuidade. IX - Havendo requerimento, expeça-se mandado para penhora e avaliação de veículo(s) encontrados
previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, conforme o caso, bem como para intimação da parte executada
sobre a penhora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias ou intime-se a parte executada via DJE,
se o caso. Alternativamente, havendo pedido, lavre-se o termo de penhora do veículo encontrado(s) previamente via RENAJUD
ou dos direitos da parte executada, nos termos do § 1° do artigo 845 do CPC. Após, nos termos do § 1° do artigo 841 do CPC,
deverá a parte exequente providenciar a intimação do(a) executado(a) da penhora e da nomeação como fiel depositário bem
como a avaliação do valor real do veículo, por Oficial(a) de Justiça, se o caso. X - Sendo infrutíferas as pesquisas supra e
havendo requerimento, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou
justifique sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser considerado praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à
multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774 do NCPC. XI
- Por fim, restando todas as demais diligências infrutíferas, fica deferida a tentativa de penhora de bens que guarnecem o
domicílio/residência da parte executada. No caso, deverá ser expedido mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora
deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes
a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de
deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele
indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer
outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma
oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias úteis após a realização da diligência
pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as
providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. D - DO ANDAMENTO PROCESSUAL I - Efetuada
alguma pesquisa por bens e intimada do resultado, deverá a parte credora dizer em termos de prosseguimento, no prazo de 30
(trinta) dias. II - Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, certifique-se. Em seguida, no caso do item I supra ou
em qualquer caso de inércia, suspendo a execução nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC, com prescrição intercorrente
nos termos do seu §4º, aguardando-se em cartório por 30 (trinta) dias eventual manifestação. III - Decorrido o referido prazo,
remetam-se os autos ao arquivo. Servirá esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARIANA ROBERTI PRADO (OAB 232425/SP)
Processo 1003701-59.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Marafon Industria de Maquinas
Ltda - Vistos. Deixo de designar audiência de conciliação prévia diante da observação de que não há estrutura suficiente nesta
comarca para o cumprimento do ato, a extensa pauta no CEJUSC, o índice baixíssimo de conciliações frutíferas, a deficiência
dos correios no cumprimento dos Ar’s, o que gera a demora na tramitação do feito e prejuízo às partes, com o que não pode
compactuar este magistrado, visto que o sistema anterior funcionavaadequadamente perante este juízo. Cite-se e intime-se a
parte ré por AR digital. O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), será contado na forma do artigo
231 do CPC e incisos, conforme a forma da citação. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumirse-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Não sendo beneficiária da Justiça
gratuita, ADVIRTO a parte autora que, havendo necessidade de diligência(s) postal(is) ou por Oficial em novo(s) endereço(s)
ou ainda pesquisa(s) via sistemas conveniados (BACENJUD, RENAJUD INFOJUD E SERASAJUD), deverá, pelo principio da
celeridade, comprovar o recolhimento da(s) despesa(s) prevista(s) e necessária(s) JUNTO com a petição. Caso o pedido não
venha acompanhado, aguarde-se o decurso de prazo para recolhimento, independentemente de intimação. Decorrido na inércia,
certifique-se e intime-se a parte autora via ato e carta nos termos do art. 485, § 1º, do CPC para que supra a falta no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP)
Processo 1003908-58.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Fica pela presente publicação intimada a parte autora/exequente a
recolher as custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 290), sob pena de extinção. - ADV: RICARDO
SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1003919-87.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo Cdhu - Fica pela presente publicação intimada a parte autora/exequente a
recolher as custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 290), sob pena de extinção. - ADV: RICARDO
SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1003919-87.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo Cdhu - Vistos. Deixo de designar audiência de conciliação prévia diante
da observação de que não há estrutura suficiente nesta comarca para o cumprimento do ato, a extensa pauta no CEJUSC,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º