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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 3797

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 3797 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

3797

Processo 1016164-67.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Diogenes Ibanez dos Santos
- M.R.V. Engenharia e Participações S/A e outro - Vistos. 1. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Alega a autora que visitou
um apartamento decorado no stand de venda da requerida, ocasião em que adquiriu uma unidade no empreendimento. Ao
receber as chaves de seu apartamento, verificou que a disposição do imóvel era diferente do decorado, de modo a inviabilizar
a instalação dos móveis da mesma forma daquele da demonstração. Regularmente citadas, as requeridas contestaram
alegando, em prejudicial de mérito, decadência quanto ao direito de reclamar por vícios no empreendimento. No mérito, alegam
conformidade da obra com o projeto arquitetônico de normas da ABNT, ausência de dever de indenizar; requerendo, por fim, a
improcedência da ação. 1.1 DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar acerca de decadência no que tange ao ao pedido relativo
ao apartamento decorado, por se tratar de fato do produto, em que a pretensão para a reparação de tais danos prescreve em 5
(cinco) anos. No entanto, relativamente à vaga de garagem, acolho a preliminar ofertada pelas requeridas. A hipótese subsumese aos artigos 500 e 501 do Código Civil, a estabelecer as providências cabíveis ao comprador do imóvel e o prazo decadencial
de 1 (um) ano para propositura da ação, contado do “registro do título”:Art. 500. Na venda de um imóvel, se estipular o preço
por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões
dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução
do contrato ou abatimento proporcional ao preço (destaquei). Tendo em vista que o registro do contrato de compra e venda
celebrado entre as partes ocorreu em 05.04.2016 (fls. 16/19) e a entrega das chaves com imissão na posse do imóvel pela parte
autora em 18.06.2018 (fl. 269), quando da propositura da demanda em 05.09.2019 já decorrido o prazo decadencial ânuo. A
respeito do tema: Apelação cível. Ação “quanti minoris”. Compra e venda. Indenização por danos materiais. Entrega de imóvel
com vaga de garagem com metragem inferior àquela informada no ato da aquisição. Decadência. Sentença de extinção, ante o
reconhecimento da decadência. Decadência rejeitada por maioria de votos, em julgamento anterior, vencido o relator sorteado.
Neste item, prevalência do voto declarado pela Desembargadora ANGELA LOPES. Mérito. Autora alega que a vaga de garagem
possuía 1,28m² a menor do que aquela efetivamente adquirida. Cláusula 5 do contrato prevendo aceitação de diferença de
até 3%. Diferença alegada pela autora é considerada insignificante. Venda “ad corpus” em que se considera meramente
enunciativa a referência às dimensões do imóvel. Própria autora alega que “recentemente” notou que a área destinada a sua
garagem não conferiam com a aquela adquirida. Situação que corrobora o entendimento de que inexiste qualquer prejuízo
para a utilização da vaga de garagem. Indenização não devida. Resultado. Recurso não provido. Em julgamento anterior
ampliado foi rejeitada a alegação de decadência, vencido neste ponto o Relator com declaração de voto vencedor da 3ª Juíza
Angela Lopes. (TJSP; Apelação Cível 1050558-50.2018.8.26.0576; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª
Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro:
18/12/2019) APELAÇÃO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE
QUALIDADE POR INADEQUAÇÃO DO PRODUTO - VAGA DE GARAGEM EM TAMANHO MENOR DO QUE O ANUNCIADO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DOS AUTORES - REJEIÇÃO - ÁREA PERMEÁVEL QUE INTEGRA ÁREA
DA GARAGEM DOS AUTORES - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PREJUÍZO, ISTO É, DA INUTILIDADE DA
VAGA PARA O ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 104409070.2018.8.26.0576; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio
Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2019; Data de Registro: 28/11/2019). Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE
o PEDIDO movido por Diogenes Ilbanez dos Santos em face de M.R.V. Engenharia e Participações S/A e Parque Piazza Bellini
Incorporações SPE Ltda, no tocante ao pedido de indenização por dano moral relativamente à vaga de garagem, nos termos do
artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito. Com o trânsito em julgado, procedamse às anotações de praxe. 2. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Não há mais nulidades ou irregularidades a sanar, nem
preliminares a examinar. Declaro o processo saneado, observando o seguinte: QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS. I)
se foi prometido à autora que o imóvel que estava comprando seria igual ao decorado do stand de vendas; II) se a forma como
foi entregue o imóvel impossibilitou a instalação dos móveis planejados de forma a reproduzir o apresentado no apartamento
decorado; III) se houve redução do valor de mercado em razão das alterações apontadas e qual o valor; IV) ocorrência de
danos morais. DO ÔNUS DA PROVA Cumpre observar, inicialmente, que a relação jurídica “inter partes” insere-se na definição
de relação de consumo, até por expressa previsão legal, conforme se vê do artigo 2º, da Lei 8.078/93, “verbis”: “Consumidor
é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final”, combinado com o artigo 3º,
§2º, da mesma lei: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de
natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. E, com isso, há
a necessidade de indenização integral ao consumidor, tratando-se de hipótese dano-evento. Como corolário da assertiva supra,
diante do princípio da boa-fé objetiva, não desnaturada, “in casu”, pelo consumidor, impõe-se, não só interpretação favorável
à parte aderente, como também inversão do “onus probandi”, “ex vi” do que preceitua o artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. 2.1
DA PROVA PERICIAL Nomeio como perito o Sr. Felipe V. Portes. Intime-se o a estimar seus honorários. 2.2 DA PROVA ORAL.
Faz-se necessária a prova oral para deslinde dos pontos controvertidos e, para esse fim, concedo prazo de 15 (quinze) dias
úteis para a apresentação do rol de testemunhas ou complementação do já apresentado, observados o teor dos artigos 450
(quanto à qualificação do rol) e do artigo 455 (quanto à intimação das testemunhas), ambos do Código de Processo Civil. A
intimação às testemunhas deverá ser acompanhada de cópia desta decisão. Havendo parte representada pela Defensoria
Pública ou por advogado nomeado nos termos do Convênio Defensoria/OAB, as testemunhas serão intimadas pessoalmente,
por mandado, a ser expedido pelo juízo. Intime-se. - ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP),
JÉSSICA APARECIDA DANTAS (OAB 343001/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), LEONARDO FIALHO PINTO
(OAB 40077/DF)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS DOUGLAS VELOSO BALBINO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIA GIANGIACOMO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0312/2020
Processo 0013067-13.2018.8.26.0451 (apensado ao processo 1017658-35.2017.8.26.0451) (processo principal 101765835.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gean Carlos Penteado e outro
- Audax Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Fica a parte interessada intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça
o endereço completo, inclusive com CEP, para que seja possível cumprir o mandado para intimação da locatária Savegnago
Supermercados LTDA, nos termos da decisão de fls. 440. - ADV: THIENE CERNY RADUAN (OAB 308633/SP), RAFAEL
CRUZATTO (OAB 290329/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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