TJSP 01/04/2020 - Pág. 3812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
3812
SOUZA (OAB 150587/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LOURENÇO CARMELO TÔRRES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JANE APARECIDA CALDANA FRIGATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0324/2020
Processo 0000538-88.2020.8.26.0451 (processo principal 1000138-28.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença
- Promessa de Compra e Venda - Luis Henrique da Silva Castilho - - Debora Pereira Barbosa Castilho - Parque Paradiso
Incorporações Spe Ltda - Sobre a impugnação de fls. 46/51, digam os exequentes.) - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES
DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 0002704-93.2020.8.26.0451 (processo principal 1011596-47.2015.8.26.0451) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Carlos Henrique Ribeiro de Castro Lima - Banco do Brasil S/A - Vistos.
Intime-se, pela imprensa na pessoa de seu advogado, o(a)(s) executado(a)(s), Banco do Brasil S/A, para, no prazo de 15 dias,
efetuar o pagamento do débito indicado, sob pena de acréscimo de multa legal de 10% sobre o total e prosseguimento na fase
executiva (art. 523, parágrafo 1o., do CPC). Fica o(a)(s) executado(a)(s) acima referido(a)(s) advertido(a)(s) de que, transcorrido
o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido, e não havendo pagamento do débito,
fixo os honorários para a fase de execução em 10% do valor do débito. Apresentado novo cálculo, defiro o bloqueio “on line”,
desde que recolhida a taxa respectiva (guia FEDTJ, cód. 434-1, R$ 16,00 por pessoa). Int. (Fica o executado BANCO DO
BRASIL S/A, intimado pela imprensa e na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito
indicado, sob pena de acréscimo de multa legal de 10% sobre o total e prosseguimento na fase executiva) - ADV: SERVIO TULIO
DE BARCELOS (OAB 295139/SP), CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DE CASTRO LIMA (OAB 290754/SP), JOSE ARNALDO
JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 0007593-27.2019.8.26.0451/02 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria por Invalidez Acidentária Jose Diniz Neto - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Tendo em vista a informação de que este
incidente foi erroneamente instaurado, arquivem-se, anotando-se a extinção. Intime-se. - ADV: CLAUDIA APARECIDA DA SILVA
PRECEGUEIRO (OAB 321378/SP)
Processo 0014231-13.2018.8.26.0451 (processo principal 1006532-56.2015.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Dissolução - Thiago Mazero Casagrande - E M Piracicaba Metais Ltda Me - - Pedro Edison Bortoletto - DECIDO. Posto isto,
ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o débito exequendo em R$ 877,50, até julho
de 2018, prosseguindo-se, com estas modificações, o cumprimento de sentença. Como não houve o pagamento no prazo de
15 (quinze) dias a que alude o art. 523, caput, do Código de Processo Civil, a parte devedora fica sujeita à multa de 10% e
honorários de 10%, ex vi do art. 523, § 1º, do CPC. Considerando que o exequente decaiu de parte mínima de seu pedido,
condeno os executados no pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, cujo valor estipulo em R$ 500,00,
por equidade. Intime-se. - ADV: THIAGO MAZERO CASAGRANDE (OAB 329674/SP), SEILA APARECIDA ZANGIROLAMO
(OAB 140017/SP)
Processo 0014339-42.2018.8.26.0451 (processo principal 0027009-30.2009.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Ilario Correr - Luis Roberto Zambon - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Luiz Roberto
Zambon em face de Ilário Correr, alegando excesso de execução. A parte impugnada se manifestou, batendo-se pela legalidade
do valor executado. É o breve relato. Razão não assiste à parte impugnante pois, como bem dito pela parte contrária, inexiste o
excesso apontado pois o valor executado originariamente era de R$ 78.631, 08, sendo reconhecido seu excesso anteriormente
por decisão deste mesmo Juízo e reduzido para R$ R$ 69.768,08, bem como havendo, em sua decorrência, fixação da verba
honorária ora executada em 10% sobre tal diferença expurgada do valor devido, que corresponde ao montante ora executado.
Assim, inexiste o excesso aventado, merecendo o valor original da parte impugnada subsistir. Apresente a parte exequente novo
cálculo com o acréscimo do valor da multa legal e da verba honorária fixada para esta fase para regular prosseguimento do feito.
Intime-se. - ADV: JOAO ALMEIDA (OAB 79385/SP), MARCIA KELLER CARLINI ZAMBON (OAB 248239/SP)
Processo 1000331-09.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Arrendamento Mercantil - Maximo Reinaldo Rocha
Ramos - B. V. Leasing Arrendamento Mercantil S/A - Vistos. Desconsidero a decisão anterior uma vez que a sentença foi julgada
procedente. Assim, cumpra-se a r. Sentença. Aguarde-se por trinta dias eventual ajuizamento do cumprimento de sentença.
Decorrido sem nada ter sido requerido, arquivem-se estes autos, provisoriamente. Instaurado o incidente de Cumprimento de
Sentença, anote-se a extinção destes autos, arquivando-se definitivamente, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Int. ADV: RAFAEL AUGUSTO DO COUTO (OAB 320725/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ISABEL APARECIDA
SILVA DO COUTO (OAB 224217/SP)
Processo 1000979-23.2018.8.26.0451 - Monitória - Cheque - Thiago Antonio Sanches de Oliveira - Bianca Paulino - DECIDO.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para reconhecer o débito objeto do feito reclamado pelo autor, o que
faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, e, diante da manifestação da parte autora
no sentido de que concorda com o pagamento efetuado pela ré, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, inciso
II, do mesmo diploma legal. Tendo em vista que a requerida fez uso da previsão do artigo 916, do Código de Processo Civil, que
estabelece que o depósito inicial de 30% do valor do débito, deve ser acrescido de custas e honorários advocatícios, bem como,
considerando-se a posterior e final manifestação do autor declarando a satisfação da dívida (fl.82), deixo de condenar qualquer
das partes nos referidos ônus sucumbenciais. P.I. - ADV: APARECIDO DONIZETI DE FEIRIA (OAB 337224/SP), MARDEN
AIMOLA DE FEIRIA (OAB 322830/SP), FÁBIO ALAN DE SOUZA BENTO (OAB 275673/SP)
Processo 1001100-17.2019.8.26.0451 - Embargos à Execução - Pagamento em Consignação - Parque Perola do Oriente
Incorporações Spe Ltda - Condomínio Parque Paradiso - DECIDO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os embargos para reconhecer a inexigibilidade das cotas condominiais referentes à unidade de número 201, do bloco 51 a partir
de 10.05.2017 em relação à embargante, em razão do reconhecimento da sua ilegitimidade. Em consequência, determino o
prosseguimento da execução com a apresentação de nova planilha de débitos pela embargada de acordo com este julgado.
Dada a sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas e despesas processuais na proporção de 50% a cada qual,
devendo arcar com os honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, no patamar de 20% do proveito econômico obtido.
Entende-se como proveito econômico o montante que foi reconhecido como inexigível para a embargante e o montante que
permaneceu hígido e exigível para a embargada. P.I. - ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP),
LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º