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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 3816

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 3816 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

3816

à fl. 197, em favor da requerente. Expeça-se MLE (mandado de levantamento eletrônico), observando o formulário apresentado
à fl. 200. 3.Ausente interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta decisão, anotando-se a extinção. 4.Oportunamente,
arquivem-se os autos com baixa definitiva (cód. 61.615). P.I. (fica a parte interessada intimada de que foi expedido mandado
de levantamento eletronico). - ADV: ODEIR APARECIDO DE MORAES REIS (OAB 368901/SP), JOSÉ FRANCISCO MOREIRA
FABBRO (OAB 265671/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), STEPHANIE RODRIGUES
CARRARA (OAB 390047/SP)
Processo 1001080-65.2015.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - FRANCISCO ASSIS DA
SILVA - Banco Itaucard S/A - Vistos. Ante o silêncio da parte requerente e o comprovante de cumprimento da(s) obrigação(ões)
fixada(s) em acordo (fl. 166), presumida a satisfação da obrigação, declaro EXTINTA a ação com base no art. 924, II, do
CPC. Transitada em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se com baixa definitiva (cód. 61.615). P.I. - ADV: EGBERTO
HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), MATHEUS CORREA
ALVES (OAB 295926/SP)
Processo 1001851-77.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ambulatório Letizio Prestação de
Serviços Médicos Ltda - DAYANE APARECIDA PIRES CORREA - Manifeste-se a parte autora quanto à certidão negativa do
oficial de justiça de fls. retro. - ADV: JOSE ANTONIO ESCHER (OAB 35917/SP), MARIA FERNANDA BISCARO (OAB 215286/
SP)
Processo 1002635-78.2019.8.26.0451 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Jequi Logistica e Transportes Rodoviarios
Ltda - CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, ao reconhecer
como atendida a pretensão exibitória deduzida na exordial. Posto que somente com a interposição da presente ação, a ré
apresentou o documento, dando causa à sua interposição, condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (considerando a natureza singela da demanda e ainda que o pedido poderia ter
sido interposto incidentalmente à eventual ação principal). P.I.C. - ADV: ALEXANDRE LUIZ DOS SANTOS (OAB 268853/SP),
JARBAS MARTINS BARBOSA DE BARROS (OAB 112537/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1002837-21.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Joel Aparecido Meyer
- BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento e outro - Manifeste-se a parte autora tendo em vista a devolução
da carta AR de fls. - ADV: THALES BORTOLETTO DOS SANTOS (OAB 435118/SP), RICARTE ROBERTO CRISP SILVA (OAB
259483/SP)
Processo 1002982-48.2018.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Metro Modular Engenharia
de Formas Ltda - Merlim Empreendimentos Ltda. - Manifeste-se a parte autora tendo em vista a devolução da carta AR de fls.
152/153 e sobre as pesquisas on line de endereços, providenciando o necessário, se o caso. - ADV: IVAN ULISSES BONAZZI
(OAB 228627/SP)
Processo 1003364-07.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Credito
dos Fornecedores de Cana, Agropecuaristas e Empresários da Região de Piracicaba - Allan Vitor Ramos Pachu - Manifeste-se
a parte autora quanto à certidão negativa do oficial de justiça de fls. retro. - ADV: FÁBIO FERREIRA DE MOURA (OAB 155678/
SP)
Processo 1004947-27.2019.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Allan Moras da Silva - Vistos. Recebo o pedido de fl. 56 como desistência da ação,
extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Desnecessária a baixa requerida, pois não
efetivado o bloqueio do veículo. Ausente o interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta, certificando-se e arquivandose os autos com baixa. P.I. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1005922-20.2017.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Jose Pereira Amaral - Izabel
Cristina Cézar - Vistos. JOSE PEREIRA AMARAL, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de despejo por falta de
pagamento cumulado com cobrança de aluguéis e acessórios contra ISABEL CRISTINA CÉZAR, igualmente identificada,
alegando, em síntese, que firmou com a locatária contrato de locação verbal pelo prazo de dois anos, cujo valor de aluguel
perfaz R$ 500,00. Aduz que a locatária está inadimplente de 10/03/2016 até a presente data, perfazendo 13 meses de atraso, o
que totaliza o valor de R$ 6.500,00. Ao final, requer a procedência do pedido, com a rescisão contratual, a condenação da
requerida ao pagamento dos débitos bem como a decretação de seu despejo. Com a inicial (fls. 1/9), vieram documentos (fls.
10/15). Citada (fls. 52), a requerida ofertou contestação (fls. 18/24), pugnando, preliminarmente, pela revogação da concessão
de gratuidade de justiça ao autor, uma vez que este não juntou qualquer documento comprobatório que ateste sua condição de
pobreza. No mérito, esclarece que nunca pagou qualquer valor a título de aluguel e que, diferentemente do alegado pelo autor,
o imóvel esta em sua posse em razão de um contrato de comodato por tempo indeterminado realizado entre as partes. Diz que
todas as contas referentes ao imóvel estão pagas. Afirma que o autor é avô de uma de suas filhas e que, quando do nascimento
desta, o autor ofereceu gratuitamente o imóvel para moradia da ré e de suas três filhas. Conta que realizou melhorias e
benfeitorias no imóvel ao longo dos anos. Narra que após a concessão do imóvel pelo autor, foi lhe prometido pelo próprio autor
que o imóvel seria doado a sua filha (neta do autor). Declara que há dúvida acerca da propriedade do bem imóvel, uma vez que
o bem integra região rural da Associação dos Agricultores Orgânicos Familiares de Piracicaba. Em vista da promessa de doação
do imóvel, afirma que empregou grande parte de sua renda em benfeitorias para o imóvel, construiu mais dois cômodos dos
quais o autor tinha ciência e nunca se ôpos. Defende que a presente ação foi proposta em retaliação à ação de alimentos
promovida por sua filha em face do filho do autor. Relata que o requerente concedeu gratuitamente parte de sua terra à instituição
religiosa. Ao final, requer a improcedência da ação e, subsidiariamente, requer o pagamento das benfeitorias realizadas. Carreou
documentos (fls. 25/49). Réplica (fls. 55/61). Deferida a gratuidade à acionada (fls. 64). Infrutífera a tentativa de conciliação (fls.
81). A parte requerida pugnou pela expedição de ofício e produção de prova oral (fls. 84/85). O autor deixou de se manifestar
(fls. 86). Em decisão de fls. 90/91, em razão de ser controvertida a existência ou não de contrato de locação ou comodato, foi
determinada a produção de prova oral. Em audiência foram tomados os depoimentos pessoais das partes, bem como da
informante Lourdes (fls. 127). Expedido mandado de constatação (fls. 136), o qual foi cumprido (fls. 137). A parte requerida
ofertou alegações finais (fls. 140/145), o autor, por sua vez, se manteve inerte (fls. 146). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. O pedido é parcialmente procedente. O autor almeja o pagamento de aluguéis pendentes e demais acessórios da
locação, bem como o despejo da parte ré do imóvel de sua propriedade, com base no inadimplemento do contrato verbal de
locação. A requerida, por seu turno, defende que nunca pagou qualquer valor a título de aluguel e que, na realidade, a posse do
imóvel advém de um contrato verbal de comodato por tempo indeterminado. Da análise dos documentos acostados aos autos,
bem como do exame da narrativa formada, constata-se no caso concreto a existência de uma relação locatícia entre as partes,
não havendo que se falar em comodato do bem imóvel. O que difere a locação do comodato é justamente a característica de
onerosidade ou gratuidade, e, no caso dos autos, constata-se que existe caráter oneroso na relação entre as partes, uma vez
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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