TJSP 01/04/2020 - Pág. 3927 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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Em não havendo acordo na audiência designada, querendo, poderão as partes apresentarem em audiência de instrução e
julgamento, a ser designada posteriormente, até três testemunhas, independentes de intimação. As partes comunicarão ao Juízo
a mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações ao local anteriormente indicado, na
ausência de comunicação (art. 19, § 2º da Lei 9.099/95). - ADV: MICHELLE GRAZIELA CAVALLERI (OAB 276108/SP)
Processo 1004193-51.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Diamantina
Rodrigues Pereira - Tim S/A - Vistos. Considerando que o apontamento representado pelo documento de fl. 16 não se trata de
protesto, INDEFIRO o pedido do item “a” de fl. 11. Designe-se audiência, cite-se e intime-se. - ADV: MARISSOL APARECIDA
BRIGATTI (OAB 204339/SP)
Processo 1004193-51.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Diamantina
Rodrigues Pereira - Tim S/A - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que foi designado o dia 18/05/2020 às 11:30h, para realização
de audiência de conciliação, no JEC-Anexo/CEJUSC UNIMEP, sito à Rua Campos Salles, n. 1912, Bairro dos Alemães,
Piracicaba-SP. Fica a parte autora intimada, por meio de seu(ua) Advogado(a) da audiência de conciliação designada, sendo
que o não comparecimento da parte autora acarretará na extinção do feito, com condenação em custas. Em não havendo
acordo na audiência designada, querendo, poderão as partes apresentarem em audiência de instrução e julgamento, a ser
designada posteriormente, até três testemunhas, independentes de intimação. As partes comunicarão ao Juízo a mudança de
endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações ao local anteriormente indicado, na ausência de
comunicação (art. 19, § 2º da Lei 9.099/95). - ADV: MARISSOL APARECIDA BRIGATTI (OAB 204339/SP)
Processo 1004481-96.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Marli Terezinha Menuzzo Ribeiro - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Anote-se a prioridade. O pedido de assistência é
prematuro, visto que, no sistema da Lei 9.099/95, em 1ª instância, as partes estão dispensadas do pagamento de custas, taxas
ou despesas, de modo que fica indeferido o pedido. Não obstante, em fase de recurso, fica a parte autora ciente de que deverá
renovar o pedido, fazendo prova da necessidade, sob pena de deserção. Considerando, no mais, que o documento de fls. 20/21
não aponta nenhuma negativação oriunda do réu, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Ante a suspensão determinada no
Provimento CSM nº 2.545/2020, aguarde-se melhor oportunidade para designação de audiência de conciliação, respeitando a
ordem cronológica (inclusive daquelas já marcadas e canceladas). Após a designação, cite-se e intime-se. - ADV: JOSE VALDIR
GONCALVES (OAB 97665/SP), JULIANA TUCUNDUVA (OAB 399047/SP)
Processo 1004488-88.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Marli Terezinha Menuzzo Ribeiro - Vistos. Anote-se a prioridade. O pedido de assistência é prematuro, visto
que, no sistema da Lei 9.099/95, em 1ª instância, as partes estão dispensadas do pagamento de custas, taxas ou despesas,
de modo que fica indeferido o pedido. Não obstante, em fase de recurso, fica a parte autora ciente de que deverá renovar o
pedido, fazendo prova da necessidade, sob pena de deserção. Considerando, no mais, que o documento de fls. 19/20 não
aponta nenhuma negativação oriunda do réu, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Ante a suspensão determinada no
Provimento CSM nº 2.545/2020, aguarde-se melhor oportunidade para designação de audiência de conciliação, respeitando
a ordem cronológica (inclusive daquelas já marcadas e canceladas). Após a designação, cite-se e intime-se. - ADV: JULIANA
TUCUNDUVA (OAB 399047/SP), JOSE VALDIR GONCALVES (OAB 97665/SP)
Processo 1004514-86.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marli
Terezinha Menuzzo Ribeiro - Parana Banco S.a. - Vistos. Anote-se a prioridade. O pedido de assistência é prematuro, visto
que, no sistema da Lei 9.099/95, em 1ª instância, as partes estão dispensadas do pagamento de custas, taxas ou despesas,
de modo que fica indeferido o pedido. Não obstante, em fase de recurso, fica a parte autora ciente de que deverá renovar o
pedido, fazendo prova da necessidade, sob pena de deserção. Tratando-se de alegação de negativa de contratação, DEFIRO
o pedido de tutela de urgência, oficiando-se ao INSS para que suste, até ulterior deliberação do Juízo, descontos oriundos do
réu em relação ao benefício da autora. Caberá ao interessado o respectivo encaminhamento, devendo comprovar o protocolo
no prazo de 10 dias. Ante a suspensão determinada no Provimento CSM nº 2.545/2020, aguarde-se melhor oportunidade para
designação de audiência de conciliação, respeitando a ordem cronológica (inclusive daquelas já marcadas e canceladas). Após
a designação, cite-se e intime-se. (OFICIO DISPONIVEL PARA ENCAMINHAMENTO ÀS FLS. 22) - ADV: JULIANA TUCUNDUVA
(OAB 399047/SP), JOSE VALDIR GONCALVES (OAB 97665/SP)
Processo 1004528-70.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Marli Terezinha Menuzzo Ribeiro - Vistos. Fls. retro: assiste razão à requerente, de modo que, em se tratando
de negativa de relação de consumo, DETERMINO seja oficiado ao SCPC para a exclusão do referido apontamento, bem como
que seja encaminhado histórico dos últimos 5 anos da requerente. Oficie-se ao SCPC e à ré, comunicando a presente decisão.
- ADV: JOSE VALDIR GONCALVES (OAB 97665/SP), JULIANA TUCUNDUVA (OAB 399047/SP)
Processo 1004533-92.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Marli Terezinha Menuzzo Ribeiro - Portocred S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Anote-se
a prioridade. O pedido de assistência é prematuro, visto que, no sistema da Lei 9.099/95, em 1ª instância, as partes estão
dispensadas do pagamento de custas, taxas ou despesas, de modo que fica indeferido o pedido. Não obstante, em fase de
recurso, fica a parte autora ciente de que deverá renovar o pedido, fazendo prova da necessidade, sob pena de deserção.
Tratando-se de alegação de negativa de contratação, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, oficiando-se ao SCPC para
que suste, até ulterior deliberação do Juízo, o apontamento em nome da autora (fl. 23), bem como para que encaminhe o
histórico dos últimos 5 anos da requerente. Ante a suspensão determinada no Provimento CSM nº 2.545/2020, aguarde-se
melhor oportunidade para designação de audiência de conciliação, respeitando a ordem cronológica (inclusive daquelas já
marcadas e canceladas). Após a designação, cite-se e intime-se. - ADV: JULIANA TUCUNDUVA (OAB 399047/SP), JOSE
VALDIR GONCALVES (OAB 97665/SP)
Processo 1004554-05.2019.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Max Alan Bueno
- Lucia Cristina Siqueira Calixto - Vistos. Tendo em vista o depósito efetuado e a concordância do credor, JULGO EXTINTA
a presente execução que Max Alan Bueno move contra Lucia Cristina Siqueira Calixto, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte autora dos depósitos de fls. 86/87 e 92/93. Para tanto, deverá a
parte interessada apresentar formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n. 915/19. P.R.I.C.,
arquivem-se. Piracicaba, 05 de março de 2020. GUILHERME LOPES ALVES LAMAS Juiz de Direito - ADV: ANA MARIA
RODRIGUES JANEIRO (OAB 337218/SP), FELIPE AUGUSTO MAGALHÃES RIBEIRO (OAB 328165/SP)
Processo 1004572-89.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sonia
Cristina Alvim Borges - Vistos. Considerando que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia
significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais
que já tenham sido identificados como de transmissão interna, bem como que cabe ao Poder Público reduzir as possibilidades
de contágio do coronavírus (Sars-COV-2), causador da doença COVID-19, entendo que, no presente momento processual, não
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