TJSP 01/04/2020 - Pág. 3931 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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interposto, suspendo o curso desta ação até notícia do trânsito em julgado. Após tornem para deliberações. Int. Piracicaba,
SP., 04 de março de 2020 GUILHERME LOPES ALVES LAMAS Juiz(a) de Direito - ADV: VICENTE BUCCHIANERI NETTO
(OAB 167691/SP), LUCIANA MIEKO TAKAMI (OAB 299670/SP), PAULO ROBERTO BAILLO (OAB 121130/SP), LUIS ANTONIO
GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP)
Processo 1014269-71.2019.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Antonia Margarida Cocco - Vistos.
Homologo o acordo a que chegaram as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTA esta execução
que Antonia Margarida Cocco move contra Bruno Henrique Nani Novais de Aguiar, com fundamento no artigo 924, III, do NCPC.
Cobre-se a devolução do mandado expedido independente de cumprimento. Façam-se as anotações de praxe. Comunique-se,
arquivem-se. P.R.I.C. Piracicaba, 04 de março de 2020. GUILHERME LOPES ALVES LAMAS Juiz de Direito - ADV: SIDNEI
INFORCATO (OAB 66502/SP)
Processo 1014578-92.2019.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Sara
Carolina Tabay Santos - Jose Carlos Costa de Campos - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que foi designado o dia 18/05/2020
às 09:50h, para realização de audiência de conciliação, no JEC-Anexo/CEJUSC UNIMEP, sito à Rua Campos Salles, n. 1912,
Bairro dos Alemães, Piracicaba-SP. Fica a parte autora intimada, por meio de seu(ua) Advogado(a) da audiência de conciliação
designada, sendo que o não comparecimento da parte autora acarretará na extinção do feito, com condenação em custas.
Em não havendo acordo na audiência designada, querendo, poderão as partes apresentarem em audiência de instrução e
julgamento, a ser designada posteriormente, até três testemunhas, independentes de intimação. As partes comunicarão ao
Juízo a mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações ao local anteriormente
indicado, na ausência de comunicação (art. 19, § 2º da Lei 9.099/95). - ADV: JULIANA CRISTINA ADAMOLI DE LOSSO (OAB
331425/SP)
Processo 1014984-16.2019.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mariane
Robbiati Defavari Miarelli - Track & Field - Vistos. Tendo em vista o depósito efetuado e a concordância do credor, JULGO
EXTINTA a presente execução que Mariane Robbiati Defavari Miarelli move contra Track Field, nos termos do art. 924, II, do
CPC. Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 78 em favor da parte autora. P.I.C., arquivem-se. Piracicaba, 09
de março de 2020. GUILHERME LOPES ALVES LAMAS Juiz de Direito (Ciência, ainda, acerca de fls. 84). - ADV: FLAVIO DE
SOUZA SENRA (OAB 222294/SP), ODILON TEODORO LEITE NETO (OAB 119037/MG)
Processo 1015325-42.2019.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Thiago
Fahl Vieira - Condomínio Edifício Terra - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por
THIAGO FAHL VIEIRA contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TERRA para condenar a requerida ao pagamento de R$2.940,00 (dois
mil novecentos e quarenta reais) a título de danos materiais, a serem corrigidos pela Tabela Prática disponibilizada pelo Eg.
TJ/SP desde a dada do efetivo desembolso (Súm. 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios à razão de 1% ao mês a contar
da citação. Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). PRI. OBS.: (Em caso de recurso, o preparo
deve ser recolhido da seguinte forma: 1% sobre o valor da causa e 4% do valor da condenação e, não havendo condenação
em valor, 4% do valor da causa. O valor recolhido, tanto para um como para outro, não pode ser menor do que 5 UFESPS.
ENUNCIADO 80 - O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua
respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei
9.099/1995). - ADV: GUSTAVO SIMIÃO DE SOUZA (OAB 316473/SP), ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 1015326-27.2019.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Thais Schmutzler de Melo
Serrano Eirelli - Vistos. Fls. 74/75: cancelo a audiência designada. Libere-se a pauta. Não há como apreciar o pedido de
reconsideração, pois sequer novo endereço para citação da parte ré foi ofertado, sem o que a relação jurídica processual não
se aperfeiçoará, mesmo que a medida, eventualmente, fosse deferida. Concedo para tanto o prazo de 15 dias, sob pena de
extinção. Intime-se. - ADV: ARTUR EUGENIO MATHIAS (OAB 97240/SP)
Processo 1015857-21.2016.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Noedir Baesteiro - Thiego Pitter
Barbosa - Vistos. Certidão de fl. 282: certifique-se, se o caso, o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos de
terceiro em apenso, cumprindo-se o ali determinado, bem como comunicando o leiloeiro (fls. 234/235). No mais, frustrada a
tentativa de acordo, diga a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intimese. - ADV: VINICIUS ANDRIONI (OAB 332762/SP), EDSON LUÍS DE CAMPOS BICUDO JUNIOR (OAB 375053/SP)
Processo 1015981-96.2019.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Mario Oswaldo Capelletti - Vistos. Certidão retro: Diga a parte credora, apresentando, se o caso, novo formulário MLE.
Int. Piracicaba, SP., 09 de março de 2020 GUILHERME LOPES ALVES LAMAS Juiz(a) de Direito - ADV: SIMOES ANTONIO
TREVISAN (OAB 74433/SP), PAULO AFONSO BARGIELA (OAB 324972/SP)
Processo 1015991-43.2019.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Mario Oswaldo Capelletti - Vistos. Fl. 52: concedo ao autor o prazo de 5 dias para comprovar documentalmente a impossibilidade
de comparecimento. Intime-se. - ADV: PAULO AFONSO BARGIELA (OAB 324972/SP)
Processo 1016090-81.2017.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Natalino
Gabriel - Aldemir da Silva Araujo e outro - Vistos. A pesquisa via InfoJud restou negativa (fls. 146 e 147) enquanto a via Renajud,
com resultados negativos às fls. 142 e fls. 143 e restrições sob o veículo de propriedade do coexecutado às fls. 144/145.
Reconsidero, assim o despacho de fl. 138 para determinar a intimação dos executados sobre a penhora, bem como do prazo
para embargos/impugnação. Certificado o decurso, DEFIRO, desde logo, o levantamento dos valores pelo exequente. Int. ADV: MAYARA DE OLIVEIRA VIEGAS (OAB 367777/SP)
Processo 1016221-85.2019.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Carlos Cesar
Pavanelli - Cleyton Jose de Oliveira e outro - Vistos. Fls. 51/52: Apresente o credor o calculo atualizado incluído o debito de 10
% , conforme fls. 45/46. Int. Piracicaba, SP., 04 de março de 2020 GUILHERME LOPES ALVES LAMAS Juiz(a) de Direito - ADV:
PAULO AFONSO BARGIELA (OAB 324972/SP)
Processo 1016308-41.2019.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Marcia Maria Queller de Souza - Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - - Magazine
Demanos Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação que MARCIA MARIA QUELLER DE SOUZA
move contra CRED-SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO LTDA e MAGAZINE DEMANOS LTDA, nos termos
do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I-Declarar rescindida a relação jurídica entre as partes, quanto à contratação
de cartão de crédito, objeto destes autos, com consequente inexigibilidade de todos os débitos dela oriundos, especialmente
os apontados às fls. 156, de 20/09/2018, 20/01/2019 e 20/05/2019; Condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem à
autora, na forma simples, a quantia de R$ 83,70, a título de danos materiais, devidamente atualizado pela Tabela Prática do TJ/
SP, a partir do desembolso (08/04/2019 - fls. 35) e com juros simples de mora de 1% ao mês a partir da citação; Condenar as
requeridas solidariamente a pagarem à autora a quantia de R$ 2.000,00, a título de danos morais, a ser atualizada pela tabela
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