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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 - Página 4015

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TJSP 01/04/2020 - Pág. 4015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3017

4015

direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, concedo a liminar pleiteada. Executada a liminar, o(a) réu
(ré) deverá ser citado para, em querendo: a) no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito de acordo com os valores apresentados
pelo(a) autor(a), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. b) no prazo de 15 (quinze) dias úteis contestar o feito.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344
do NCPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do N.C.P.C. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o
rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Decorrido o prazo constante do item “2.a”, sem que tenha havido o pagamento,
oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do(a) credor(a) , ou a
quem este indicar, livre de ônus, cujo ofício deverá ser encaminhado pelo(a) autor (a). Defiro os benefícios contidos no art. 212,
§ 2º do N.C.P.C. Defiro, desde já, o reforço policial e ordem de arrombamento, caso necessário, servindo esta decisão como
ofício. Bem: Veículo: Hyundai Veloster top 1.6, espécie automóvel, placa ETQ8050, chassi KMHTC61CBCU018815, fabricado em
2011, modelo 2012, cor prata Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão
e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. DILIGÊNCIA: Guia
nº 4841 - R$ 165,66 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder
na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa
poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do
CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intimese. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001052-88.2020.8.26.0462 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Vistos.
Diante da documentação juntada dando conta do contrato de venda e compra do veículo e consequentemente a precariedade
da posse exercida pelo(a) réu(ré) e ainda, levando-se em consideração a prova da mora, que evidenciam a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, concedo a liminar pleiteada. Executada a liminar, o(a) réu
(ré) deverá ser citado para, em querendo: a) no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito de acordo com os valores apresentados
pelo(a) autor(a), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. b) no prazo de 15 (quinze) dias úteis contestar o feito.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344
do NCPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do N.C.P.C. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o
rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Decorrido o prazo constante do item “2.a”, sem que tenha havido o pagamento,
oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do(a) credor(a) , ou a
quem este indicar, livre de ônus, cujo ofício deverá ser encaminhado pelo(a) autor (a). Defiro os benefícios contidos no art. 212,
§ 2º do N.C.P.C. Defiro, desde já, o reforço policial e ordem de arrombamento, caso necessário, servindo esta decisão como
ofício. Bem: Veículo: NOVO VOYAGE TL MBV, espécie automóvel, placa QNL5971, chassi 9BWDB45U7JT058546, Renavam
01136744204, fabricado em 2017, modelo 2018, cor CINZA Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de
rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria
Geral da Justiça. DILIGÊNCIA: Guia nº 4897 - R$ 82,83 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça
da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de
ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos
termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem
judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a
UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação
prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: MARCIO SANTANA BATISTA (OAB 257034/SP)
Processo 1001312-05.2019.8.26.0462 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - *Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 63, tendo em vista
a não localização do veículo. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/
SP)
Processo 1001356-58.2018.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - João Carlos Conti - Banco
Itaucard S/A - Vistos. Tendo em vista a petição do exequente, JULGO EXTINTA a execução nos termos do art. 924, II, do
N.C.P.C. Defiro o levantamento em favor do exequente, da quantia depositada pelo executado. Expeça-se o respectivo mandado
de levantamento judicial. Caso o despósito tenha ocorrido após 01.03.17, providencie o exequente a juntada nos autos do
Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, o qual está disponível nositedo Tribunal de Justiça de São Paulo
(www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais) devidamente preenchido, no prazo de 15 dias. Com a juntada,
providencie a serventia a expedição do MLE. Sem custas, ante o cumprimento voluntário da obrigação. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), EGBERTO HERNANDES
BLANCO (OAB 89457/SP), EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP)
Processo 1001650-13.2018.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Luiz Henrique de Carvalho Lopes Júnior
- Prefeitura Municipal de Poá - Vistos. Considerando os recentes provimentos do Conselho Superior da Magistratura (2545/2020
e 2549/2020), determinando a suspensão dos prazos e demais atos processuais, suspendo a audiência designada na p. 237,
ficando os patronos das partes responsáveis pela comunicação aos seus clientes da não realização do ato. Oportunamente,
tornem os autos conclusos para redesignação da referida audiência. Int. - ADV: FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 370324/
SP), RENATA BARRETO RICARDI (OAB 133117/SP)
Processo 1001662-90.2019.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- R.G.C. - E.S.P.D.E. - Vistos. Considerando os recentes provimentos do Conselho Superior da Magistratura (2545/2020 e
2549/2020), determinando a suspensão dos prazos e demais atos processuais, suspendo a audiência designada na p. 89,
ficando o patrono da parte autora responsável pela comunicação ao seu cliente da não realização do ato. Oportunamente,
tornem os autos conclusos para redesignação da referida audiência. Int. - ADV: GEVERSON FREITAS DOS SANTOS (OAB
187696/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1001758-76.2017.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Conjugal - Antonio Gomes - - Dalva Gomes
- Demetrio Amoedo - Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial de fls. 221/250. - ADV: CLAUDEMIR CELES PEREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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