TJSP 01/04/2020 - Pág. 4291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
4291
GALHARDE (OAB 355866/SP), LILIAN REIKO NAGAY (OAB 106225/SP), GABRIEL COIADO GALHARDE (OAB 313780/SP)
Processo 0010092-25.2018.8.26.0481 (processo principal 1001288-85.2017.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - P.N.G. - K.M.M. - Feito nº 1.574/2017 Fls. 183. Defiro parcialmente. Primeiramente, observo
que a deprecata deverá ser retirada pelo(a,s) autor(a,es) diretamente no site do TJSP, e, após, providenciar o peticionamento
eletrônico para distribuição junto ao Juízo Deprecado, conforme estabelece o Comunicado 1.951/2017, veiculado no DJe de
22/08/2017, pg. 11/15 (item III, pg. 11) , bem assim fornecer os meios ao Oficial de Justiça para concretização da medida
(comparecer naquele Juíz para receber o veículo). Expeça-se carta precatória à Comarca de Presidente Venceslau/SP para
que o Sr. Oficial de Justiça arrrebate das mãos do executado KLEBER MENDONÇA MORENO, Brasileiro, Solteiro, Empresário,
RG 24857833SSP/SP, CPF 215.693.538-67, pai Augusto Moreno Marin, mãe Marivelse Mendonça Moreno, Nascido/Nascida
18/04/1976, natural de Andradina - SP, Rua Norberto Pinto de Oliveira, 370, fone 3271-1176, Centro, CEP 19400-000, Presidente
Venceslau - SP, o veículo da marca BM, modelo Celta, 02 portas Life, cor prata, ano/modelo 2008/2009, placa IOV 4400,
chassi 9BGR205909G147156, Código do Renavam 00970051000, bem assim, o CRLV respectivo, e, em seguida, entregue-os
à exequente Priscila Nunes Gama, brasileira, RG nº 24.857.833-9, CPF nº 215.693.538-67, residente na rua Aracajú, nº 23-44,
em Presidente Epitácio, patrocinado pelo Sr. Dr. Daniel Sebastião da Silva, OAB/SP nº 57.671, fone 18-3281-2316 . Servirá o
presente despacho, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. - ADV: SINCLAIR ELPIDIO NEGRÃO (OAB 188297/SP),
DANIEL SEBASTIAO DA SILVA (OAB 57671/SP), REINALDO CESAR GOMES DE OLIVEIRA (OAB 234052/SP)
Processo 0010417-97.2018.8.26.0481 (processo principal 1000731-35.2016.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Fixação - E.G.N.B. - F.M.B. - Feito nº 2016/001363 Pela última vez intime-se o(a,s) autor(a,es), por intermédio de seu patrono,
para que promova(m) o regular prosseguimento do feito, no prazo máximo de 15 dias. - ADV: HENRIQUE MULLER SOBRINHO
(OAB 364121/SP), ANDRE ARAUJO DE SIQUEIRA (OAB 351794/SP)
Processo 1000021-73.2020.8.26.0481 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.L.N. - L.R.V.N. - Feito nº
2020/000031 Defiro a(o,s) requerida(o,s) os Benefícios da Justiça Gratuita (artigo 98, NCPC). Anote-se, inclusive junto ao
sistema SAJ. Ante a manifestação favorável do Ministério Público a fls. 30, homologo o acordo realizado entre as partes a fls.
26 e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, letra “b”, do NCPC.
Oficie-se via e-mail à fonte pagadora do autor R. L. N., brasileiro(a), RG nº ., CPF nº ., residente na Rua Martim Ribeiro, ., nesta
cidade, para que proceda ao desconto da pensão alimentícia mensal no importe de 15% do benefício previdenciário (NB .), com
crédito na conta poupança nº ., operação 013, agência 0336, da Caixa Econômica Federal, mantida por D. C. V., brasileira,
RG nº ./SP, CPF nº ., residente e domiciliado na rua Mato Grosso, ., tendo como beneficiário(a,s) o(a,s) menor(es) L. R. V. N..
Observo que o não atendimento da presente ordem judicial dará ensejo à instauração de eventual procedimento criminal pela
prática de crime contra administração da Justiça (artigo 22, da Lei Federal nº 5.478/1968). Homologo a desistência do prazo
recursal, porquanto a composição amigável é incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do NCPC).
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos cumpridas as anotações de praxe. Servirá o presente, por cópia
digitada, como OFÍCIO. Ciência ao MP. Int. - ADV: RENATA GONÇALVES MARTINS (OAB 411240/SP)
Processo 1000071-41.2016.8.26.0481 - Inventário - Inventário e Partilha - Eugênia de Jesus Silva - - Railda de Jesus Silva
dos Santos - - José dos Santos - - José Ronaldo da Silva - - Marcia Aparecida Novaes da Silva - - Rozeli de Jesus Silva de Brito
- - Cicero Rodrigues de Brito - - Roberto de Jesus Silva - - Izabel de Jesus Silva - - Madalena de Jesus Silva Cavalcante - - Paulo
Fernando Cavalcante - - Regina da Silva Domenice - - Antonio Carlos Domenice - - Rosangela de Jesus Silva Dantas - - Manoel
de Souza Dantas - ROSIMERY MELO DE JESUS SILVA - - Reinaldo Melo de Jesus Silva - - Rogério Melo de Jesus Silva - Raphael Melo de Jesus Silva - Ginaldo da Silva - Feito nº 2016/000251 Fls. 311. Cumpram os herdeiros netos o último parágrafo
de fls. 307. 2. Para regular levantamento do(s) valor(es) referido a fls. 311 (R$ 6.000,00), considerando os termos do Comunicado
Conjunto nº 749/2019 (para depósitos judiciais efetuados a partir de 01/03/2017, cf. DJe de 19/06/2019, pg. 02), que ampliou
a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos, deverão os herdeiros
netos seguir os seguintes passos: (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx), bastando que cole o link
indicado no navegador para download do formulário. 3. Após o preenchimento, deverá ser juntado no processo o formulário
devidamente preenchido no qual constarão as opções escolhidas pela parte para levantamento. 4. Eventuais inconsistências
quanto às informações fornecidas ou serão indicadas pelo banco, tendo as partes ciência por meio dos presentes autos, ocasião
em que será fixado os modos para correções. 5. A opção pelo recebimento diretamente na “boca do caixa” apenas será possível
se o valor a ser recebido for inferior a R$ 5.000, 00 (cinco mil reais). 6. Com a juntada do formulário, tornem os autos conclusos.
- ADV: JORGE ISMAEL EL HAGE (OAB 99721/SP), LILIAN REIKO NAGAY (OAB 106225/SP)
Processo 1000171-25.2018.8.26.0481 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Expedição de alvará judicial - Suely Farias do Rego - Sonia Farias do Rego - - Wilson Farias do Rego - - Walter Farias do Rego - - Edilson Farias do Rego - Vistos. Por ora, a despeito
das informações às fls. 128/129, OFICIE-SE novamente à instituição bancária (fls. 122), inclusive, com cópia dos documentos
às fls. 94/103, para que transfira, no prazo de 05 (cinco) dias, o saldo residual eventualmente existente em conta bancária do
de cujus para conta judicial à disposição deste Juízo. Intime-se. Presidente Epitacio, 19 de março de 2020. Dr(a). LARISSA
CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito - ADV: WILSON FARIAS DO REGO (OAB 415414/SP)
Processo 1000197-52.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - A.P.C. - - V.P.C. - M.V.P. - Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por A. P. DE C. em face de M. V. P., visando, em resumo, a guarda definitiva de V. P.
C., tendo em vista que se encontra apto a propiciarem o seu bem estar, em especial, assistência material, moral e educacional,
bem como a condenação da requerida ao pagamento de prestação alimentícia. Requereu, in limine, a concessão da tutela
provisória de urgência para guarda provisória e busca e apreensão da menor. Com o pedido inicial vieram documentos (fls.
12/27), deferindo-se os benefícios da gratuidade e a tutela provisória de urgência (fls. 34/36). Regularmente citada, a requerida
apresentou contestação (fls. 80/111), asseverando que os fatos narrados na exordial não condizem com a realidade, devendo ser
concedida a guarda unilateral à genitora ou, ao menos, a guarda compartilhada Aduz, em pedido reconvencional, a necessidade
de concessão de medidas protetivas de urgência e tutela provisória de urgência para guarda provisória, requerendo, ao final, a
improcedência do pedidos. Réplica às fls. 126/132. Manifestação pelo Ministério Público às fls. 147. Eis a síntese do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO. Passo a análise dos pedidos de defesa. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de guarda provisória, uma
vez que não houve qualquer mudança no panorama fático apto a ensejar a concessão à genitora, reiterando-se, para tanto,
os fundamentos já delineados na decisão às fls. 34/36. Em relação à medida protetiva, a tutela será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300/301
do CPC), bem como “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento
de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. Por
probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p. 420), “deve
entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo
autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante”. Da mesma forma, o Superior Tribunal de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º