TJSP 01/04/2020 - Pág. 4292 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
4292
Justiça: “A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da
existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas” (STJ, Resp.
113.368, 1ª Turma, Rel. Min José Delgado). Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no qual é possível
a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06 no âmbito cível, independentemente da existência de inquérito
policial ou processo criminal contra o agressor. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO
CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1.
As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma,
podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher,
independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade
a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal.
“O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a
favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas” (DIAS.
Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3. Recurso especial
não provido. (STJ - REsp 1419421 GO 2013/0355585-8, Orgão JulgadorT4 - QUARTA TURMA, Publicação DJe 07/04/2014,
Julgamento11 de Fevereiro de 2014, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). Em sede de cognição sumária e superficial,
reputo inexistente tais requisitos autorizadores, uma vez que a parte requerida não comprovou, ao menos por ora, a existência
de agressões e/ou ameaças, tanto físicas quanto psicológicas, praticadas pela parte autora apto a ensejar provimento judicial
acautelatório de direito mediante medida protetiva. Por tais motivos, INDEFIRO a aplicação de medida protetiva. Presente as
condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, e ainda, inexistindo preliminares a
serem analisadas, DECLARO saneado o processo e estabilizada a demanda. Fixo como ponto controvertido qual das partes tem
as melhores condições de exercer a guarda da menor Valentina Paulino Camargo. Por conseguinte, DEFIRO a prova documental,
observado o artigo 405/441 do Código de Processo Civil, e também DETERMINO a realização de estudo psicossocial entre as
partes, para análise do melhor interesse da menor. Com a vinda do referido laudo, concedo às partes o prazo comum de 15
(quinze) dias para manifestação, com vista posteriormente ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se.
Presidente Epitacio, 25 de março de 2020. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito - ADV: ELIS REGINA
MOMO (OAB 66646/PR), APARECIDO GONCALVES FERREIRA (OAB 142719/SP)
Processo 1000540-48.2020.8.26.0481 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.P. - W.R.A.J. - Feito nº
2020/000433 Tendo em conta certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de fls. 20, diligencie a serventia no sistema SAJ em
autos de procedimento da Infância, em qual Fundação Casa o réu encontra-se recolhido para nova tentativa de citação. Por fim,
tendo em conta o artigo 5º do Provimento CSM 2549/2020, publicado no DJE de 24/03/2020, Cad. Administrativo, pg. 01/03,
cancelo a audiência do dia 17/04/2020, designada a fls. 16. - ADV: VICTOR EMIDIO HAG MUSSI LIMA (OAB 194284/SP)
Processo 1000751-26.2016.8.26.0481 - Inventário - Inventário e Partilha - José Antônio dos Santos - Maria Francisca dos
Santos - - José Aparecido Gomes - - Larissa Santos Gomes - - Carlos Goncalves Ferreira - - Layane Vanessa dos Santos - Marlon dos Santos Costa - - Carlos Daniel da Silva - - Jose Ademilson dos Santos - - Maria Aparecida dos Santos Ferreira - Maria Josefina dos Santos Vicente - - Maria Helena dos Santos - - Jose Ailton dos Santos - - Jose Ramalho da Silva - - Maria
Marilene da Silva - - JOSE FABIO DA SILVA - - Marcilene da Silva - - Marileide da Silva - - Maria DArlene da Silva - Jose Justino
dos Santos - - Josefa Dionizia Santana dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Feito nº 2016/001382 Fls.
350/351. Aguarde-se por 15 (quinze) dias a manifestação da Procuradoria do Estado quanto à regularidade do ITCMD, vez que
a fls. 333 informou que tal dar-se-á independente de nova intimação. Intimem-se, inclusive a terceira interessada (Fazenda
Pública do Estado de São Paulo) por intermédio do Portal Eletrônico. - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/
SP), GABRIEL CHANQUINI DIAS (OAB 348028/SP)
Processo 1000819-34.2020.8.26.0481 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.A.O.R. - R.S.R. - Vistos. Trata-se de ação de
conhecimento proposta por R. A. DE O. R. em face de R. DOS S. R., visando, em resumo, a dissolução da sociedade entre as
partes pelo divórcio, bem como a regulamentação de guarda e visitas da filha, fixação de alimentos e partilha de bens. Com o
pedido inicial vieram documentos (fls. 10/25), deferindo-se os benefícios da gratuidade e indeferindo-se a tutela de urgência
(fls. 27/29). Apresentada manifestação pela parte autora informando a existência de processo com as mesmas partes, mas com
pedidos divergentes (fls. 47/48). Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, MANTENHO a decisão
agravada, uma vez que não houve qualquer mudança no panorama fático apto a ensejar a concessão da tutela provisória de
urgência, reiterando-se, para tanto, os fundamentos já delineados na decisão às fls. 27/29. No mais, nota-se que nos autos nº
1000666-98.2020.8.26.0481, em trâmite nesta Vara Judicial, a parte requerida busca o provimento jurisdicional para a decretação
do divórcio das partes, e ainda, a partilha de bens existentes do casal. Adiante, nos autos nº 1006334-84.2019.8.26.0481, também
em trâmite nesta Vara Judicial, a filha do casal (I. A. R.), neste ato representada pela genitora (parte autora), busca o provimento
jurisdicional para fixação de alimentos. Por tais motivos, fica clara a existência de continência. Como se infere, determina o
artigo 56 do Código de Processo Civil que “Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto
às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”. Por conseguinte, “quando
houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida
sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão reunidas” (art. 57 do CPC). No presente caso, denota-se
que há discussão inerente ao divórcio, regulamentação de guarda e visitas, fixação de alimentos e partilha de bens, ou seja,
havendo causa de pedir mais abrangente que as demais ações e com as mesmas partes. Nesse trilhar, considerando que a
demanda continente foi proposta em momento posterior à demanda contida (10/12/2019), de rigor a reunião de processos. Ante
o exposto, RECONHEÇO a continência do mérito desta demanda com o processo nº 1000666-98.2020.8.26.0481 e 100633484.2019.8.26.0481, ambos em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Presidente Epitácio (SP) e DETERMINO a reunião
para julgamento conjunto, nos termos do artigo 57 do Código de Processo Civil. Intime-se. Presidente Epitacio, 20 de março
de 2020. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito - ADV: OTÁVIO RIBEIRO MARINHO (OAB 217365/SP),
LARISSE CORBELINO MELGES KAIRUZ BORDIN (OAB 382935/SP)
Processo 1000863-87.2019.8.26.0481 - Inventário - Inventário e Partilha - João Pereira da Rocha - Maria Aparecida Rocha
da Silva - Lucilene Pereira de Paula - - Alessandra Pereira da Rocha - - Sonia Regina Pereira - - Sandra Souza Rocha Faria Zulmira Souza da Rocha - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Feito nº 2019/000912 Fls 166.. Intime-se a Procuradoria
do Estado para que em 15 (quinze) dias se manifeste sobre a regularidade, ou não, do ITCMD, frente ao protocolo apresentado
pelo inventariante a fls. 157. Intimem-se, inclusive a terceira interessada (Fazenda Pública do Estado de São Paulo) por
intermédio do Portal Eletrônico. - ADV: SAMUEL CAVALCANTI DA SILVA (OAB 362432/SP), RODRIGO SOUZA GONÇALVES
(OAB 260249/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º